Portaria 1047/91
de 12 de Outubro
A Portaria 705/83, de 22 de Junho, regulamentou a formação de directores de escolas de condução, visando formar pessoal competente, tendo como objectivo último a crescente melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas de condução e o correcto funcionamento destes estabelecimentos.
No que se refere à formação de directores de escolas de condução, a presente portaria, ao estabelecer uma nova moldura legal, visa simplificar e aclarar o regime dessa formação, considerando o interesse público legalmente reconhecido ao ensino de condução.
Desta forma importa realçar que a formação de directores deixa de competir em exclusivo à Direcção-Geral de Viação, podendo ser exercida por outras entidades, sendo de salientar a obrigatoriedade da frequência de cursos de actualização para os directores em exercício desde 30 de Outubro de 1982.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, o seguinte:
1.º As licenças de director de escola de condução a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, são emitidas mediante aprovação em exame, após a frequência de curso de formação.
2.º A admissão ao curso de formação a que se refere o número anterior depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano de escolaridade ou o curso complementar do ensino liceal;
b) Ser titular de licença de instrutor há, pelo menos, dois anos.
3.º A comprovação dos requisitos referidos no número anterior é feita do seguinte modo:
a) Certificado de habilitações literárias;
b) Fotocópia de licença de instrutor de que é titular.
4.º os cursos de formação de directores são ministrados pela Direcção-Geral de Viação ou, mediante autorização concedida por despacho do director-geral de Viação e sob fiscalização daquela direcção-geral, por instituições de formação profissional ou que disponham de monitores habilitados com curso de técnicas pedagógicas de formação, bem como por entidades com experiência e reconhecida competência técnica na formação de agentes do ensino da condução automóvel.
5.º Os cursos de formação de directores devem ter a duração mínima de 150 horas e versam, pelo menos:
a) Orientação pedagógica das matérias correspondentes aos programas de ensino de candidatos a condutores;
b) Função do director na organização e actividade das escolas de condução;
c) Organização dos processos de exame de condução.
6.º Os candidatos que concluam os cursos de formação são sujeitos a exame perante júri da Direcção-Geral de Viação.
7.º A autorização a que se refere o n.º 4.º deve ser requerida em documento donde constem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Data de início, duração e horário de funcionamento do curso;
b) Modalidades de ensino a ministrar aos candidatos;
c) Local em que se realiza.
8.º O requerimento deve ser instruído com:
a) Planta das instalações onde se pretende ministrar os cursos, à escala de 1:100;
b) Descrição do equipamento pedagógico a utilizar;
c) Identificação e curriculum vitae dos monitores.
9.º Os monitores dos cursos de formação referidos no n.º 4.º devem possuir curso superior adequado à leccionação das matérias que ministrarem ou, caso sejam instrutores de condução, o 11.º ano de escolaridade ou habilitações equiparadas e cinco anos de titularidade da respectiva licença com carácter definitivo e exercício efectivo daquela profissão.
10.º A autorização para a realização de cursos de formação de directores pode ter carácter anual e dependente, em relação a todos os cursos, da reunião dos elementos referidos nos n.os 7.º e 8.º
11.º A concessão da autorização referida no número anterior pode ficar condicionada à ulterior apresentação dos elementos contidos nas alíneas a) e c) do n.º 7.º e do n.º 8.º, desde que aquela apresentação seja feita, pelo menos, nos 60 dias anteriores à data de início de cada curso.
12.º A licença de director é válida até ao termo da validade da licença de instrutor de que o mesmo seja titular, dependendo a sua revalidação da revalidação da licença de instrutor.
13.º A licença de director apenas habilita o respectivo titular a dirigir escolas cujo âmbito de ensino corresponda às modalidades e categorias de veículos averbadas na sua licença de instrutor.
14.º Os directores em exercício desde 30 de Outubro de 1982 até à data da entrada em vigor do presente diploma ficam dispensados da frequência de curso de formação, devendo, no entanto, no prazo de cinco anos, frequentar curso de actualização.
15.º Os indivíduos referidos no número anterior que, anterioremente à entrada em vigor do presente diploma, tenham frequentado acções de formação de directores de escolas de condução levadas a efeito com apoio do Fundo Social Europeu ou do Instituto de Formação e Emprego ficam dispensados da frequência do curso de actualização.
16.º Os instrutores que exerçam, à data da entrada em vigor do presente diploma, as funções de director a título precário e mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, devem, no prazo de cinco anos e enquanto se mantiverem no exercício dessas funções, frequentar curso de formação de directores.
17.º Os directores e instrutores a que se referem os n.os 14.º a 16.º ficam dispensados das habilitações literárias mínimas previstas na alínea a) do n.º 2.º
18.º Aos directores que não cumpram o preceituado no n.º 14.º e aos instrutores que não satisfaçam o disposto no n.º 16.º ou reprovem no exame do curso de formação é vedado o exercício das funções de direcção da escola de condução.
19.º Enquanto não existirem directores habilitados nos termos do presente diploma, as funções de direcção de escola de condução podem ser exercidas, provisoriamente e mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, por instrutor que satisfaça os requisitos impostos para admissão ao curso de formação de director.
20.º Aos instrutores a que se referem os n.os 15.º e 19.º deve ser dada preferência na inscrição para a frequência dos cursos de formação de directores, quer estes sejam ministrados pela Direcção-Geral de Viação quer por outra entidade.
21.º Por despacho do director-geral de Viação são definidos:
a) Os programas de ensino dos cursos de formação e de actualização;
b) O modelo da licença de director;
c) As condições a que obedecem os cursos ministrados pela Direcção-Geral de Viação;
d) A regulamentação dos exames de directores.
22.º Até 1 de Janeiro de 1992 continuam a ser exigidas, para o acesso à actividade de director de escola de condução, as habilitações literárias mínimas correspondentes ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
23.º São revogados os n.os 47.º a 61.º e 64.º a 68.º da Portaria 705/83, de 22 de Junho.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 25 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Púbicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.