Portaria 164/94
de 23 de Março
A Portaria 1047/91, de 12 de Outubro, fixou os requisitos e as condições adequados à obtenção da licença de director de escola de condução, criando, no entanto, regimes diferenciados para os instrutores que já vinham desempenhando tais funções, consoante o fizessem ou não a título precário.
Verifica-se, contudo, que a generalidade dos directores então autorizados a título precário já era detentora da formação profissional que, atempadamente, o diploma em questão consagrou como suficiente para dispensar os seus titulares de tal requisito.
Garantida a posse de experiência funcional específica, crê-se, por consequência, que não subsiste razão bastante para manter tal diferenciação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, o seguinte:
1.º Ficam abrangidos pelos regimes de dispensas previstos nos n.os 14.º e 15.º da Portaria 1047/91, de 12 de Outubro, consoante a respectiva situação, os instrutores que, cumulativamente:
a) Exercessem em 18 de Outubro de 1991, devidamente autorizados, as funções de director de escola a título precário;
b) E que se mantenham no referido exercício à data da entrada em vigor do presente diploma.
2.º O curso de actualização a que se refere o n.º 14.º da Portaria 1047/91, de 12 de Outubro, pode ser substituído pela frequência do curso de formação de directores previsto nos n.os 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.