Portaria 234/91
de 22 de Março
A crescente melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas de condução impõe uma prévia optimização da formação dos candidatos a instrutor.
A presente portaria, para além desse objectivo, visa também simplificar e aclarar o regime dessa formação, adequando-o à realidade, tendo em vista quer a satisfação do interesse público, quer a capacidade da Administração.
Face às alterações agora introduzidas, importa ainda dar solução a situações criadas ao abrigo da Portaria 705/83, de 22 de Junho, harmonizando-as com a nova moldura legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os instrutores classificam-se, conforme a modalidade de ensino que estão habilitados a ministrar, em:
a) Instrutor de teoria de condução;
b) Instrutor de mecânica automóvel;
c) Instrutor de prática de condução.
2.º Os instrutores de prática de condução podem ser ainda, conforme as categorias de veículos em que estão habilitados a ministrar ensino:
a) Instrutor de motociclos;
b) Instrutor de automóveis ligeiros;
c) Instrutor de automóveis pesados de mercadorias;
d) Instrutor de automóveis pesados de passageiros;
e) Instrutor de conjuntos de veículos e de veículos articulados.
3.º Cada instrutor pode estar habilitado a ministrar mais de uma das modalidades de ensino referidas no n.º 1.º, bem como prática de condução numa ou várias categorias de veículos.
4.º Só pode ser instrutor de prática de condução, bem como de mecânica, quem já estiver habilitado a ministrar teoria de condução.
5.º Os instrutores de prática de condução apenas podem ministrar ensino nas categorias de veículos que constarem da respectiva licença.
6.º Só pode ser instrutor de prática de condução de automóveis pesados de mercadorias, de automóveis pesados de passageiros ou de conjuntos de veículos e de veículos articulados quem estiver habilitado a ministrar o ensino de mecânica automóvel.
7.º Os instrutores de automóveis pesados de mercadorias estão habilitados a ministrar o ensino da condução da categoria de tractores agrícolas.
8.º As licenças de instrutor são emitidas mediante aprovação em exame efectuado após a frequência de curso de formação, para admissão ao qual são necessários os seguintes requisitos:
a) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano de escolaridade ou o curso complementar do ensino liceal;
b) Não ser portador de doença contagiosa;
c) Não se encontrar abrangido pelas disposições do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro;
d) Ser considerado apto em exame psicotécnico;
e) Ser titular de carta de condução válida para automóveis ligeiros.
9.º Os candidatos a instrutor de prática de condução devem ainda satisfazer as condições seguintes:
a) Ser titular há, pelo menos, dois anos de carta de condução válida para a categoria de veículos para que pretende habilitar-se;
b) Não ser portador de deficiência física que exija veículo especialmente adaptado.
10.º Os candidatos a instrutor de mecânica devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria de automóveis pesados de mercadorias.
11.º A comprovação dos requisitos referidos no n.º 8.º e na alínea b) do n.º 9.º é feita do seguinte modo:
a) Certificado de habilitações literárias;
b) Atestado médico emitido pelo centro de saúde da área de residência, quanto ao requisito previsto na alínea b) do n.º 9.º;
c) Certificado do registo criminal;
d) Relatório de exame psicotécnico;
e) Fotocópia da carta de condução de que é titular.
12.º Os cursos de formação de instrutores são ministrados pela Direcção-Geral de Viação ou por entidades de reconhecida competência, mediante autorização concedida por despacho do director-geral de Viação.
13.º Os cursos não ministrados pela Direcção-Geral de Viação devem obedecer às seguintes condições:
a) Duração mínima de 120 horas para os cursos de teoria da condução, de 90 horas para os de mecânica automóvel e de 30 horas para os de prática de condução;
b) Lotação máxima de 25 candidatos por cada modalidade de ensino e por turma.
14.º A autorização a que se refere o n.º 12.º deve ser requerida em documento donde constem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Data de início, duração e horário de funcionamento do curso;
b) Modalidades de ensino a ministrar aos candidatos;
c) Local em que se realiza;
d) Identificação e curriculum vitae dos monitores.
15.º Os monitores dos cursos de formação referidos nos números anteriores devem possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano de escolaridade ou o curso complementar do ensino liceal, quando sejam instrutores, ou possuir curso superior adequado à leccionação das matérias que ministrarem.
16.º Os cursos de formação de instrutores de teoria da condução visam, pelo menos, as seguintes áreas:
a) Segurança rodoviária, compreendendo: teoria da segurança rodoviária; comportamento geral e condições psicofisiológicas do condutor; função social do instrutor, e técnicas pedagógicas de formação;
b) Direito rodoviário, compreendendo: teoria das regras e sinais de trânsito; responsabilidade civil e criminal dos condutores; organização e funcionamento das escolas de condução e ministração do ensino, e exames de condução.
17.º Os cursos de formação de instrutores de mecânica automóvel devem versar sobre os diversos mecanismos e órgãos dos veículos automóveis, com especial incidência sobre a sua manutenção e segurança.
18.º Os cursos de formação de instrutores de prática de condução versam sobre técnica de condução automóvel.
19.º Os candidatos que concluam os cursos de formação são sujeitos a exame prestado perante júri da Direcção-Geral de Viação.
20.º O exame deve ser requerido no prazo de 15 dias a contar do termo do curso de formação, mediante proposta da entidade que o ministrou, podendo, em caso de falta ou reprovação, o candidato requerer, por uma só vez e dentro de igual prazo, contado da data em que aquela se verificar, a repetição do exame, com pagamento da respectiva taxa.
21.º O requerimento de exame referido no número anterior deve ser instruído com os documentos previstos no n.º 11.º, sempre que estes ainda não constem do processo do candidato.
22.º O exame para instrutor de teoria de condução consta de uma prova escrita e uma oral sobre cada uma das áreas mencionadas no número anterior, sendo qualquer das provas eliminatória.
23.º O exame para instrutor de mecânico automóvel consta de uma prova escrita e outra oral, cada uma com carácter eliminatório, versando sobre as matérias específicas da modalidade.
24.º O exame para instrutor de prática de condução consta de uma prova de circulação, tendo como finalidade avaliar da perícia e experiência de condução de veículo da categoria cujo ensino prático o candidato pretende ministrar.
25.º Aos candidatos que obtenham aprovação no exame referido no artigo anterior é emitida licença de instrutor.
26.º As licenças de instrutor de prática de condução são válidas pelo período nelas averbado, sendo os limites dos seus períodos de validade correspondentes às datas em que os seus titulares perfizerem as idades de 35, 45, 50, 55 e 60 anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículos, de acordo com os períodos previstos para revalidação da respectiva carta de condução.
27.º A revalidação da licença deve ser requerida, com apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 11.º, nos seis meses que antecedem o termo de validade daquela licença.
28.º A revalidação das licenças de instrutor pode depender da aprovação em curso de reciclagem, a ministrar pelas entidades e nos termos a que se refere o n.º 13.º
29.º Por despacho do director-geral de Viação são definidos:
a) As condições psicológicas e psicomotoras exigíveis aos candidatos e a sua prova de avaliação;
b) As condições a que obedecem os cursos ministrados pela Direcção-Geral de Viação;
c) Os programas de ensino dos cursos de formação;
d) A regulamentação dos exames de instrutores;
e) O modelo da licença de instrutor.
f) As condições de frequência do curso de reciclagem, para os efeitos do disposto no n.º 28.º
30.º Os instrutores de prática de condução à data da entrada em vigor da presente portaria que não sejam também instrutores de teoria de condução só podem habilitar-se para o ensino de prática de condução de outra categoria de veículos desde que obtenham previamente a habilitação para a modalidade de teoria de condução.
31.º Até 1 de Janeiro de 1992 continuam a ser exigidas para acesso à actividade de instrutor as habilitações mínimas correspondentes ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
32.º Os candidatos a instrutores de condução que tenham frequentado cursos de formação ministrados nos termos regulamentados pela Portaria 705/83, de 22 de Junho, ficam dispensados do exame prático a que se refere o n.º 33.º, sendo emitidas licenças de instrutor:
a) Mediante requerimentos dos interessados, aos titulares da licença prevista no n.º 29.º ou da guia substitutiva dessa licença, referida no n.º 36.º, ambos da referida portaria;
b) Face à aprovação no exame teórico a que se refere o n.º 26.º da mesma portaria, quando ainda não sejam titulares daquela licença.
33.º São revogados os n.os 1.º a 42.º e 46.º da Portaria 705/83, de 22 de Junho.
34.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Março de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.