Portaria 972/91
de 20 de Setembro
A formação dos candidatos a instrutor do ensino da condução foi reformulada pela Portaria 234/91, de 22 de Março.
Da sua execução resulta evidente a necessidade de consagrar soluções que, embora acautelando a crescente melhoria do ensino ministrado nas escolas de condução, têm por destinatários os titulares de licença de instrutor de prática de condução existentes que desejem habilitar-se a ministrar prática de condução noutra categoria de veículos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, que à Portaria 234/91, de 22 de Março, sejam aditados os n.os 35.º a 39.º seguintes:
35.º Os indivíduos já titulares de licenças de instrutor que desejem habilitar-se para outra modalidade de ensino de condução são dispensados dos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 8.º
36.º Os instrutores de prática de condução que pretendam habilitar-se para outra categoria de veículos são dispensados da frequência de curso de formação previsto no n.º 18.º, ficando sujeitos ao exame a que se refere o n.º 24.º
37.º O exame é requerido nos termos definidos nos n.os 20.º e 21.º, devendo o candidato comprovar os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 8.º, a condição da alínea b) do n.º 9.º e a titularidade de carta de condução válida para a categoria de veículos para que pretende habilitar-se como instrutor.
38.º Às faltas ou reprovações ao exame referido no número anterior é aplicável o regime do n.º 20.º
39.º Aos instrutores que obtenham aprovação no exame é averbada na licença de instrutor a respectiva categoria de veículos, nos termos definidos no n.º 26.º
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.