de 9 de Janeiro
Os agravamentos conjunturais dos custos, mormente dos combustíveis e em especial os da gasolina e dos veículos ligeiros de passageiros, justificam de imediato uma adaptação dos preços fixados na actual tabela de remuneração do ensino da condução automóvel que permita à respectiva indústria suportar os encargos daí decorrentes, sem prejuízo dos estudos de fundo, a que a Direcção-Geral de Viação tem vindo a proceder com vista a reformular a tabela de preços face às melhorias que importa introduzir no ensino da condução automóvel.Por outro lado, e ainda sem prejuízo de oportuna reformulação de toda a estrutura da tabela de preços, extingue-se desde já o regime de «habilitação completa comprovada em exame», alarga-se a duração do intervalo entre lições práticas consecutivas e pormenorizam-se as obrigações das partes contratantes.
Assim, entende-se ser oportuna a adopção de uma nova tabela de preços, conforme os estudos realizados justificam.
Nestes termos, e considerando o disposto no n.º 7 do artigo 51.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, e tendo em conta o que a legislação sobre o regime de preços estatui:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A remuneração devida pelo ensino da condução de veículos automóveis constará da tabela que, a requerimento de cada escola ou instrutor independente, for aprovada pela Direcção-Geral de Viação, de acordo com os termos e preços máximos das tabelas A e B anexas e que desta portaria fazem parte integrante.
2.º As escolas e os instrutores independentes devem tornar conhecidas as tabelas que tenham sido aprovadas e aplicá-las a todos aqueles que pretendam aproveitar-se do seu ensino.
3.º No caso das escolas de condução, as tabelas a que se refere o número anterior deverão ser afixadas em local da secretaria bem visível aos instruendos.
4.º É obrigatória a passagem de recibos pelas escolas de condução e instrutores independentes das importâncias cobradas aos instruendos, as quais deverão ser discriminadas nos respectivos recibos, com especificação dos montantes correspondentes às lições e respectiva espécie.
5.º Constitui obrigação da escola ou do instrutor independente:
a) Fornecer aos instruendos os veículos de que necessitarem para o exame;
b) Indemnizar os mesmos instruendos pelos prejuízos que resultarem da sua não comparência a exame ou da suspensão do exame, se este ou aquele facto se derem por falta ou avaria do veículo que seja imputável à escola ou ao instrutor.
6.º A não observância pelas escolas e instrutores independentes das obrigações previstas nos números anteriores da presente portaria e nas observações das tabelas anexas será punida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio.
7.º Fica revogada a Portaria 212/76, de 8 de Abril.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 7 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
- O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Tabelas anexas à Portaria 10/78
TABELA A
Preços máximos por lição ou por série de dez lições
(ver documento original)
1) Cada lição terá a duração de cinquenta e cinco minutos, contados da hora marcada para o seu início, exceptuando-se a lição prática de condução, que terá a duração de cinquenta minutos.2) A aplicação desta tabela não dá lugar a qualquer reembolso, excepto nos casos de suspensão do ensino ou cancelamento do alvará e de interrupção da ministração do ensino a determinado instruendo imputável à escola de condução.
3) É obrigação da escola de condução e instrutor independente prevenir, por escrito, os instruendos de qualquer impossibilidade de realização de lições marcadas com a antecedência necessária para não prejudicar os instruendos.
4) O director da escola providenciará a imediata substituição da lição cancelada.
5) Nas lições práticas e nas lições individuais teóricas e técnicas será substituída a lição em que for marcada falta ao instruendo, se esta tiver sido precedida de aviso com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, apresentando para o efeito justificação por escrito.
6) As faltas que não forem justificadas serão consideradas como lições prestadas para efeito do respectivo pagamento.
TABELA B
Preços máximos do fornecimento de veículos de instrução para exames
(ver documento original)
Observações
No caso de deslocação do veículo para vários exames, o pagamento resultante da aplicação das taxas por quilómetro será rateado igualmente entre os interessados.O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.