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Portaria 212/76, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova nova tabela de preços respeitante ao ensino de condução de veículos automóveis - Revoga a Portaria n.º 253/74, de 6 de Abril.

Texto do documento

Portaria 212/76

de 8 de Abril

os agravamentos conjunturais dos custos, mormente dos combustíveis para veículos automóveis, justificam uma adaptação dos preços fixados na actual tabela de remuneração do ensino da condução automóvel que permita à respectiva indústria suportar os encargos daí decorrentes.

Por outro lado, pretende dar-se às escolas de condução os meios financeiros que lhes permitam suportar os encargos derivados da modernização do seu equipamento e sistemas de ensino, necessários à melhoria dos níveis de formação dos candidatos a condutor.

Assim, entende-se ser oportuna a adopção de uma nova tabela de preços, conforme os estudos realizados justificam.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 51.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, o seguinte:

1.º A remuneração devida pelo ensino de condução de veículos automóveis constará da tabela que, a requerimento de cada escola ou instrutor independente, for aprovada pela Direcção-Geral de Viação, de acordo com os termos e preços máximos nas tabelas A, B e C anexas e que desta portaria fazem parte integrante.

2.º As escolas e os instrutores independentes devem tomar conhecidas as tabelas que lhes tiverem sido aprovadas e aplicá-las a todos aqueles que pretendam aproveitar-se do seu ensino.

3.º É da livre escolha dos alunos a modalidade de ensino entre as que se estabelecem nas tabelas A e C.

4.º As importâncias cobradas aos instruendos devem ser discriminadas nos respectivos recibos.

5.º Constitui obrigação da escola ou do instrutor independente:

a) Fornecer aos instruendos os veículos de que necessitarem para o exame;

b) Indemnizar os mesmos instruendos pelos prejuízos que resultarem da sua não comparência a exame ou da suspensão do exame, se este ou aquele facto se derem por falta ou avaria do veículo que seja imputável à escola ou ao instrutor.

6.º Independentemente do disposto no n.º 7 do artigo 51.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, a não observância da tabela de preços aprovada será punida com multa de 10000$00.

7.º A não observância pelas escolas e instrutores independentes de quaisquer outras obrigações previstas na presente portaria e nas observações das tabelas anexas será punida com a multa de 10000$00.

8.º Fica revogada a Portaria 253/74, de 6 de Abril.

Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 25 de Março de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Tabelas anexas à Portaria 212/76

TABELA A

Preços máximos por lição ou por série de dez lições

(ver documento original)

Observações

1) Cada lição terá a duração de 55 minutos contados da hora marcada para o seu início.

2) A aplicação desta tabela não dá lugar a qualquer reembolso, excepto nos casos de suspensão de ensino ou cancelamento do alvará e de interrupção de ministração do ensino a determinado instruendo imputável à escola de condução.

TABELA B

Preços máximos do fornecimento de veículos de Instrução para exames

(ver documento original)

Observações

No caso de deslocação do veículo para vários exames, o pagamento resultante da aplicação das taxas por quilómetro será rateado igualmente entre os interessadas.

TABELA C

Preços máximos globais para habilitação completa comprovada em exame

(ver documento original)

Observações

1) O compromisso de habilitação comprovada em exame que as escolas ou instrutores independentes contraem mediante o recebimento das taxas aprovadas de acordo com esta tabela cessa ao fim de cem dias, contados da data desse recebimento, salvo se o ensino for suspenso por motivo fortuito ou de força maior que atinja qualquer das partes interessadas.

Neste caso, o tempo de suspensão será excluído do prazo referido e o mesmo se fará em relação aos dias em que, por impossibilidade de qualquer das partes, se não dê lição marcada.

2) Dentro do prazo aludido ao número anterior, e até que sejam aprovados no exame de condução, os alunos terão direito ao mínimo de quarenta e três lições, correspondentes a três lições de prática de condução por cada período de seis dias úteis.

3) Na habilitação prevista ficam compreendidas, além da prática da condução, as disciplinas de teoria e técnica, nos termos requeridos para as provas de profissionais e não profissionais.

4) As taxas acima incluem o pagamento dos veículos de instrução para exame, com exclusão do encargo de deslocação do veículo quando esta se deva considerar nos termos da tabela B.

5) As despesas de documentação para exame são sempre por conta dos alunos.

6) A aplicação da presente tabela não dá lugar a qualquer reembolso, excepto nos casos de suspensão de ensino ou cancelamento do alvará e de interrupção da ministração do ensino a determinado instruendo imputável à escola de condução.

7) O curso técnico destina-se a condutores não profissionais que pretendam habilitar-se para exame de condutores profissionais.

O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/08/plain-225718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-06 - Portaria 253/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Aprova novas tabelas de preços respeitantes ao ensino de condução de veículos automóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-09 - Portaria 10/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa as condições a observar nas remunerações devidas pelo ensino de condução de veículos automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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