de 6 de Abril
Os agravamentos conjunturais dos custos, mormente dos combustíveis para veículos automóveis, justificam uma adaptação dos preços fixados na actual tabela de remuneração do ensino de condução automóvel que permita à respectiva indústria suportar os encargos daí decorrentes.Por outro lado, pretende dar-se às escolas de condução os meios financeiros que lhes permitam suportar os encargos derivados da modernização do seu equipamento e sistemas de ensino, necessários à melhoria dos níveis de formação dos candidatos a condutor.
Assim, tendo em conta as solicitações do Grémio Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel, entende-se ser oportuna a adopção de uma nova tabela de preços, conforme os estudos realizados justificam.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 51.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, o seguinte:
1.º A remuneração devida pelo ensino de condução de veículos automóveis constará da tabela que, a requerimento de cada escola ou instrutor independente, for aprovada pela Direcção-Geral de Viação, de acordo com os termos e preços máximos das tabelas A, B e C anexas e que desta portaria fazem parte integrante.
2.º As escolas e os instrutores independentes devem tornar conhecidas as tabelas que lhes tiverem sido aprovadas e aplicá-las a todos aqueles que pretendam aproveitar-se do seu ensino.
3.º É da livre escolha dos alunos a modalidade de ensino entre as que se estabelecem nas tabelas A e C.
4.º As importâncias cobradas aos instruendos devem ser discriminadas nos respectivos recibos.
5.º Constitui obrigação da escola ou do instrutor independente:
a) Fornecer aos instruendos os veículos de que necessitarem para o exame;
b) Indemnizar os mesmos instruendos pelos prejuízos que resultarem da sua não comparência a exame ou da suspensão do exame, se este ou aquele facto se derem por falta ou avaria do veículo que seja imputável à escola ou ao instrutor.
6.º Independentemente do disposto no n.º 7 do artigo 51.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, a não observância da tabela de preços aprovada será punida com a multa de 10000$00.
7.º A não observância pelas escolas e instrutores independentes de quaisquer outras obrigações previstas na presente portaria e nas observações das tabelas anexas será punida com a multa de 10000$00.
8.º Esta portaria entra em vigor a partir de 1 de Maio do ano em curso.
9.º Ficam revogadas as Portarias n.os 253/70, de 23 de Maio, e 342/73, de 16 de Maio.
Ministério das Comunicações, 27 de Março de 1974. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.
Tabelas anexas à Portaria 253/74
TABELA A
Preços máximos por lição ou por série de dez lições
(ver documento original)
Observações
1) Cada lição terá a duração de cinquenta e cinco minutos, contados da hora marcada para o seu início.2) A aplicação desta tabela não dá lugar a qualquer reembolso, excepto nos casos de suspensão de ensino ou cancelamento do alvará e de interrupção da ministração do ensino a determinado instruendo imputável à escola de condução.
TABELA B
Preços máximos do fornecimento de veículos de instrução para exame
(ver documento original) Observações No caso de deslocação do veículo para vários exames, o pagamento resultante da aplicação das taxas por quilómetro será rateado igualmente entre os interessados.
TABELA C
Preços máximos globais para habilitação completa comprovada em exame
(ver documento original)
Observações
1) O compromisso de habilitação comprovada em exame que as escolas ou instrutores independentes contraem mediante o recebimento das taxas aprovadas de acordo com esta tabela cessa ao fim de cem dias contados da data desse recebimento, salvo se o ensino for suspenso por motivo fortuito ou de força maior que atinja qualquer das partes interessadas.Neste caso, o tempo de suspensão será excluído do prazo referido, e o mesmo se fará em relação aos dias em que, por impossibilidade de qualquer das partes, se não dê lição marcada.
2) Dentro do prazo aludido no número anterior, e até que sejam aprovados no exame de condução, os alunos terão direito ao mínimo de quarenta e três lições correspondentes a três lições de prática de condução por cada período de seis dias úteis.
3) Na habilitação prevista ficam compreendidas, além da prática de condução, as disciplinas de teoria e técnica, nos termos requeridos para as provas de profissionais e não profissionais.
4) As taxas acima incluem o pagamento dos veículos de instrução para exame, com exclusão do encargo da deslocação do veículo quando esta se deva considerar nos termos da tabela B.
5) As despesas de documentação para exame são sempre por conta dos alunos.
6) A aplicação da presente tabela não dá lugar a qualquer reembolso, excepto nos casos de suspensão de ensino ou cancelamento do alvará e de interrupção da ministração do ensino a determinado instruendo imputável à escola de condução.
7) O curso técnico destina-se a condutores não profissionais que pretendam habilitar-se para exame de condutores profissionais.
O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.