1 - O ensino da condução automóvel, actividade fundamental na formação de condutores, constitui factor primordial da prevenção e segurança rodoviárias. Nestes termos, tal actividade, que é já considerada de interesse público por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, deve beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/76, de 20 de Janeiro.
2 - Os veículos adquiridos para o serviço de instrução que, nos termos do número anterior, tenham beneficiado da redução de imposto sobre a venda de veículos automóveis não poderão ser alienados antes que decorram cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença de instrução, podendo, contudo, ser substituídos antes do termo desse prazo se, tendo ocorrido sinistro de que resulte a destruição irrecuperável do veículo, for cancelada a respectiva matrícula.
3 - Os veículos automóveis adquiridos com o benefício tributário referido nos números anteriores só poderão ser utilizados no ensino da condução. Porém, quando conduzidos pelos instrutores ou directores das escolas de condução a que pertençam poderão ser utilizados fora dos dias e horas legalmente estabelecidos para ministração do ensino, mas apenas nos seguintes casos:
a) Nas deslocações entre o domicílio e os locais de trabalho dos instrutores e directores das escolas;
b) Havendo, por motivo de reparação mecânica, que efectuar rodagem do veículo;
c) Nas deslocações entre as oficinas de reparação e a sede da escola de condução ou o domicílio do instrutor ou director da escola.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o instrutor ou director da escola de condução só poderá seguir acompanhado por pessoal da respectiva escola, salvo no caso da alínea c), em que poderá também transportar o mecânico ou mecânicos encarregados da reparação.
5 - Os veículos que beneficiem da redução do imposto sobre a venda de veículos automóveis devem, para efeitos de identificação, obedecer a normas, quanto ao uso de cores padrão e distintivo, a definir por despacho, a publicar, do Secretário de Estado dos Transportes.
6 - Para efeitos de fiscalização do que se dispõe no número anterior, devem os beneficiados, no prazo de trinta dias a contar da data do desembaraço aduaneiro do veículo ou da respectiva aquisição à entidade importadora, apresentá-lo nas alfândegas para vistoria.
7 - Sem prejuízo do que dispõe o número seguinte, os veículos automóveis que, tendo beneficiado da redução do imposto sobre a venda nos termos do presente despacho:
a) Sejam alienados antes de decorrido o prazo estabelecido na primeira parte do n.º 2;
b) Tenham sido desviados do fim para o qual lhes foi concedido o benefício; ou c) Não sejam apresentados à vistoria prevista no n.º 6;
ficam sujeitos ao pagamento de uma importância igual à da diferença entre o imposto (não beneficiado) por eles devido à data do desalfandegamento e o montante do imposto já efectivamente pago.
8 - Às escolas de condução ou instrutores por conta própria, relativamente aos quais se prove a actuação prevista em qualquer das alíneas do número anterior, ou que hajam infringido o que se dispõe nos n.os 3 e 4, será definitivamente retirado o regime constante do presente despacho, independentemente de qualquer outra sanção ao tempo prevista na lei.
9 - O presente despacho entra em vigor na data em que se inicie a vigência do despacho referido no n.º 5.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.
- O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.