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Despacho Normativo 274/80, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas aos veículos de instrução da condução automóvel.

Texto do documento

Despacho Normativo 274/80

1 - O ensino da condução automóvel, actividade fundamental na formação de condutores, constitui factor primordial da prevenção e segurança rodoviárias. Nestes termos, tal actividade, que é já considerada de interesse público por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, deve beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/76, de 20 de Janeiro.

2 - Os veículos adquiridos para o serviço de instrução que, nos termos do número anterior, tenham beneficiado da redução de imposto sobre a venda de veículos automóveis não poderão ser alienados antes que decorram cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença de instrução, podendo, contudo, ser substituídos antes do termo desse prazo se, tendo ocorrido sinistro de que resulte a destruição irrecuperável do veículo, for cancelada a respectiva matrícula.

3 - Os veículos automóveis adquiridos com o benefício tributário referido nos números anteriores só poderão ser utilizados no ensino da condução. Porém, quando conduzidos pelos instrutores ou directores das escolas de condução a que pertençam poderão ser utilizados fora dos dias e horas legalmente estabelecidos para ministração do ensino, mas apenas nos seguintes casos:

a) Nas deslocações entre o domicílio e os locais de trabalho dos instrutores e directores das escolas;

b) Havendo, por motivo de reparação mecânica, que efectuar rodagem do veículo;

c) Nas deslocações entre as oficinas de reparação e a sede da escola de condução ou o domicílio do instrutor ou director da escola.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o instrutor ou director da escola de condução só poderá seguir acompanhado por pessoal da respectiva escola, salvo no caso da alínea c), em que poderá também transportar o mecânico ou mecânicos encarregados da reparação.

5 - Os veículos que beneficiem da redução do imposto sobre a venda de veículos automóveis devem, para efeitos de identificação, obedecer a normas, quanto ao uso de cores padrão e distintivo, a definir por despacho, a publicar, do Secretário de Estado dos Transportes.

6 - Para efeitos de fiscalização do que se dispõe no número anterior, devem os beneficiados, no prazo de trinta dias a contar da data do desembaraço aduaneiro do veículo ou da respectiva aquisição à entidade importadora, apresentá-lo nas alfândegas para vistoria.

7 - Sem prejuízo do que dispõe o número seguinte, os veículos automóveis que, tendo beneficiado da redução do imposto sobre a venda nos termos do presente despacho:

a) Sejam alienados antes de decorrido o prazo estabelecido na primeira parte do n.º 2;

b) Tenham sido desviados do fim para o qual lhes foi concedido o benefício; ou c) Não sejam apresentados à vistoria prevista no n.º 6;

ficam sujeitos ao pagamento de uma importância igual à da diferença entre o imposto (não beneficiado) por eles devido à data do desalfandegamento e o montante do imposto já efectivamente pago.

8 - Às escolas de condução ou instrutores por conta própria, relativamente aos quais se prove a actuação prevista em qualquer das alíneas do número anterior, ou que hajam infringido o que se dispõe nos n.os 3 e 4, será definitivamente retirado o regime constante do presente despacho, independentemente de qualquer outra sanção ao tempo prevista na lei.

9 - O presente despacho entra em vigor na data em que se inicie a vigência do despacho referido no n.º 5.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.

- O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/20/plain-32218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 46/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 364/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Reestrutura o ensino de condução automóvel e o sistema de funcionamento das escolas de condução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1046/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-21 - Despacho Normativo 25/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa normas de identificação de veículos com benefício de imposto destinados ao serviço de instrução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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