de 20 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:Artigo único. No artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, é introduzido o n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. ...........................................................
2. ............................................................................
3. Sempre que os veículos automóveis, classificáveis pelo artigo pautal 87.02.09, referidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a actividades que possam ser consideradas de utilidade pública, o Ministro das Finanças poderá, por simples despacho, determinar que aos mesmos seja aplicado imposto de venda idêntico ao que vigorar para os veículos automóveis classificáveis pelo artigo pautal 87.02.15.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.