A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46/76, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

Texto do documento

Decreto-Lei 46/76

de 20 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:

Artigo único. No artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, é introduzido o n.º 3, com a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. ...........................................................

2. ............................................................................

3. Sempre que os veículos automóveis, classificáveis pelo artigo pautal 87.02.09, referidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a actividades que possam ser consideradas de utilidade pública, o Ministro das Finanças poderá, por simples despacho, determinar que aos mesmos seja aplicado imposto de venda idêntico ao que vigorar para os veículos automóveis classificáveis pelo artigo pautal 87.02.15.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/20/plain-222627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Decreto-Lei 351/76 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Torna extensivas às forças militarizadas as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro - Deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Despacho Normativo 174/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede benefícios às empresas de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto Regulamentar 54/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o regime de substituição de veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao serviço de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Despacho Normativo 274/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas aos veículos de instrução da condução automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Despacho Normativo 184/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições sobre a aplicação do benefício fixado no Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de Janeiro, aos automóveis de passageiros de aluguer com condutor essencialmente destinados ao serviço de turismo.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda