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Decreto Regulamentar 54/79, de 20 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o regime de substituição de veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao serviço de aluguer.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 54/79

de 20 de Setembro

O Decreto-Lei 46/76, de 20 de Janeiro, veio permitir, através de despacho do Ministro das Finanças, a redução do imposto sobre a venda de veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao serviço de aluguer.

A orientação dominante tem sido, no entanto, a de a concessão desse benefício fiscal ficar sujeita à condição resolutiva de o veículo objecto de redução tributária não ser alienado no prazo de cinco anos.

Sendo assim, impunha-se a prevenção de eventuais situações futuras em que tais veículos, decorrido esse prazo, pudessem ser livremente substituídos por outros do mesmo tipo e que igualmente beneficiassem daquela redução, criando-se por essa via uma saída desnecessária de divisas, absolutamente incompatível com a actual situação económica do País.

Nesta conformidade, o presente diploma destina-se a regulamentar o regime de substituição desse tipo de veículos, criando mecanismos mais restritivos do que os actualmente vigentes e que constam do artigo 17.º, §§ 5.º e 6.º, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os veículos ligeiros de passageiros adquiridos para o serviço de aluguer e que tenham beneficiado de redução do imposto sobre a venda de veículos automóveis nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 46/76, de 20 de Janeiro, só poderão ser substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença de aluguer, salvo quando se trate de casos fortuitos ou de força maior.

Art. 2.º - 1 - Após o decurso do prazo a que se refere o artigo anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a substituição daqueles veículos, mediante requerimento fundamentado dos interessados.

2 - Em caso de dúvidas sobre o fundamento do pedido, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres deverá ordenar a inspecção do veículo substituendo, a fim de se comprovar a necessidade da sua substituição.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/20/plain-209961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 46/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-20 - Decreto Regulamentar 33/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto Regulamentar n.º 54/79, de 20 de Setembro, que regulamenta o regime de substituição de veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao serviço de aluguer.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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