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Decreto-lei 127/79, de 11 de Maio

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Sumário

Altera o regime de conversão das filiais das escolas de condução automóvel e dos instrutores por conta própria.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/79

de 11 de Maio

O regime jurídico do ensino da condução automóvel foi instituído pelo Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio.

Adoptou, porém, tal diploma fórmulas que a experiência colhida no período da sua vigência aconselha vão sendo revistas, mediante a introdução de reajustamentos mais conformes aos objectivos que se pretendem alcançar.

Com o presente decreto-lei consagram-se normas cuja flexibilidade permitirá, segundo se crê, atender mais adequadamente à situação em que se encontram os instrutores por conta própria e as escolas de condução que compõem os vulgarmente designados agregados escolares.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As entidades proprietárias de escolas de condução na situação de filiais deverão requerer, no prazo máximo de noventa dias, a sua conversão em escolas independentes, nos termos do presente diploma, sob pena do cancelamento do respectivo alvará.

Art. 2.º A conversão a que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes condições:

a) Existência de director próprio;

b) Existência de um contingente de veículos próprio;

c) Existência de instalações e apetrechamento adequados.

Art. 3.º - 1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá o director-geral de Viação autorizar a acumulação das funções de director em escolas de condução que sejam propriedade de uma mesma entidade, desde que não seja possível o cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 2.º e se observem as seguintes condições:

a) A existência nas escolas convertidas de um contingente de veículos ligeiros inferior a três unidades;

b) A compatibilidade da localização e funcionamento das escolas com a acumulação.2 - Cessando os pressupostos da autorização prevista neste artigo, deverá o proprietário da escola, no prazo de trinta dias, propor a nomeação de director próprio, sob pena de cancelamento do respectivo alvará.

Art. 4.º - 1 - O contingente de veículos para as escolas de condução resultantes da conversão será fixado tendo em atenção os veículos que lhes estavam exclusivamente adstritos e a distribuição que for requerida para os veículos considerados comuns à sede e filiais.

2 - Serão autorizados os pedidos de aumento de contingente em veículos pesados e motociclos essenciais à satisfação dos requisitos relativos ao âmbito de ensino ministrado, sob pena de restrição do respectivo âmbito.

Art. 5.º - 1 - A aprovação das instalações e apetrechamento das escolas de condução independentes resultantes da conversão será feita mediante vistoria, a requerer no prazo a que se refere o artigo 1.º 2 - O preenchimento dos requisitos para a aprovação a que se refere o número anterior deverá ser feito no prazo que for fixado para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.

3 - O prazo a que se refere o número anterior contar-se-á da data da recepção da respectiva notificação e poderá ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, por despacho do director-geral de Viação.

Art. 6.º - 1 - Ao incumprimento dos requisitos e prazos para a conversão é aplicável o disposto na parte final do artigo 1.º 2 - O cancelamento de alvarás ao abrigo do presente diploma compete ao Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, mediante proposta da Direcção-Geral de Viação.

Art. 7.º Serão emitidos novos alvarás às escolas de condução independentes resultantes da conversão, não sendo cobradas quaisquer taxas pelas formalidades e actos decorrentes dos artigos anteriores.

Art. 8.º Aos instrutores por conta própria actualmente existentes será permitido, em alternativa:

a) Continuar a ministrar o ensino na área do concelho a que respeitar a licença;

b) Requerer a integração da respectiva licença no contingente de veículos de uma escola de condução do concelho a que o referido título diga respeito;

c) Requerer, individual ou colectivamente, nos termos do presente diploma, a montagem de uma escola de condução, independentemente de concurso público, num dos concelhos constantes da lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 9.º - 1 - No caso em que os instrutores por conta própria optem pelo disposto na alínea a) do artigo anterior, as respectivas licenças caducarão com o falecimento do titular.

2 - Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações poderão ser fixadas normas respeitantes ao exercício da actividade de instrutores por conta própria.

Art. 10.º A integração a que se refere a alínea b) do artigo 8.º depende do cancelamento da licença de que o instrutor por conta própria seja titular.

Art. 11.º - 1 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 8.º, poderão os instrutores por conta própria associar-se com quaisquer titulares de licenças de instrutores.

2 - Os indivíduos referidos no número anterior apenas poderão beneficiar da concessão de um alvará.

3 - Os instrutores por conta própria que optem pela faculdade a que se refere a alínea c) do artigo 8.º deverão, no prazo de cento e vinte dias, requerer à Direcção-Geral de Viação a concessão do alvará.

4 - Do requerimento a que se refere o número anterior deverá constar:

a) A indicação do concelho em que pretendem localizar a escola;

b) O âmbito de ensino e contingente de veículos com que se propõem apetrechar a escola;

c) A identificação completa do instrutor por conta própria e dos indivíduos que se lhe associem com vista à atribuição do alvará.

Art. 12.º - 1 - Na atribuição do alvará para cada escola de condução, em cada um dos concelhos constantes da relação anexa ao presente diploma, observar-se-á, como critério de preferência, a seguinte ordem:

a) Entidade que integre o maior número de instrutores por conta própria;

b) Entidade que integre instrutores por conta própria que somem mais tempo de exercício da profissão;

c) Entidade que integre o instrutor por conta própria com mais tempo de exercício da profissão.

2 - Em igualdade de circunstâncias, por aplicação do critério previsto no número anterior, preferirão sucessivamente:

a) Entidade que integre instrutores por conta própria que somem mais idade;

b) Entidade que integre o instrutor por conta própria mais idoso.

3 - A contagem do tempo de exercício da profissão será feita pela data da emissão das respectivas licenças de instrutores por conta própria.

Art. 13.º - 1 - As instalações e apetrechamentos das escolas de condução a que se refere o artigo anterior deverão obedecer aos requisitos fixados para a concessão de alvará mediante concurso público.

2 - A atribuição do alvará ao abrigo do presente diploma implica o cancelamento da respectiva licença de que sejam titulares os instrutores por conta própria.

Art. 14.º Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações poderá ser fixado novo prazo para gozo do benefício a que se refere a alínea c) do artigo 8.º, bem como fixados os respectivos concelhos, caso se verifique existirem instrutores por conta própria que tenham sido preteridos pela aplicação do disposto no artigo 12.º Art. 15.º Por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações poderão ser aprovados os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma.

Art. 16.º Fica revogado o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio.

Art. 17.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Relação dos concelhos em que poderão ser instaladas escolas de condução em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 8.º:

Aguiar da Beira.

Alandroal.

Alcoutim.

Alfândega da Fé.

Alvíto.

Armamar.

Barrancos.

Belmonte.

Borba.

Boticas.

Carrazeda de Ansiães.

Castelo de Vide.

Ferreira do Zézere.

Freixo de Espada à Cinta.

Gavião.

Góis.

Marvão.

Meda.

Mértola.

Miranda do Douro.

Mogadouro.

Mondim de Basto.

Monforte.

Mourão.

Oleiros.

Pampilhosa da Serra.

Pedrógão Grande.

Penalva do Castelo.

Penamacor.

Penedono.

Penela.

Ponte da Barca.

Portel.

Póvoa de Lanhoso.

Resende.

Ribeira de Pena.

Sabrosa.

Santa Marta de Penaguião.

Satão.

Sernancelhe.

Tabuaço.

Tarouca.

Terras de Bouro.

Viana do Alentejo.

Vieira do Minho.

Vila Flor.

Vila Nova de Cerveira.

Vila Nova de Paiva.

Vila de Rei.

Vimioso.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/11/plain-211099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 364/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Reestrutura o ensino de condução automóvel e o sistema de funcionamento das escolas de condução.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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