de 19 de Novembro
O Decreto 247/76, de 7 de Abril, permitiu que os titulares de cartas de condução ou de licenças de instrutor emitidas nas ex-colónias antes da sua independência as trocassem por outras emitidas pelas direcções ou secções de viação.Procurou-se, deste modo, eliminar questões que eventualmente pudessem surgir com o extravio daqueles títulos ou relativas à sua autenticidade.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, veio estabelecer um prazo para a troca daquelas cartas de condução e licenças de instrutor, como forma de regularizar definitivamente a situação, que se arrastava desde 1976.
O Decreto Regulamentar 65/82, de 28 de Setembro, prorrogou por mais algum tempo o prazo concedido pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, para a troca dos referidos títulos.
Verifica-se, no entanto, que, muito embora a publicidade dada aos diplomas, grande número de interessados só destes teve conhecimento após o decurso do prazo.
Considerando que a intenção que presidiu à obrigatoriedade de troca das cartas de condução emitidas nas ex-colónias não foi a de retirar a habilitação que conferiam aos seus titulares, mas sim a de regularizar uma situação que já de há muito se arrastava e de evitar questões relativas à sua autenticidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até 6 meses após a publicação do presente diploma, podem os titulares das cartas de condução emitidas nas ex-colónias, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 247/76, de 7 de Abril, requerer a sua troca, que será gratuita, nos termos consignados no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, na direcção de serviços de viação ou divisão de viação com jurisdição na área da sua residência ou, caso residam no estrangeiro, em qualquer daqueles serviços.
Art. 2.º Durante o decurso do prazo fixado no artigo anterior, as cartas de condução emitidas nas ex-colónias antes da independência habilitam os seus titulares a conduzir em Portugal.
Art. 3.º - 1 - Findo o prazo de 6 meses a que se refere o artigo 1.º sem que os titulares hajam procedido à sua troca, as cartas de condução emitidas nas ex-colónias caducam, ainda que tenham sido substituídas ou revalidadas em território nacional ou não tenha expirado o prazo de validade nelas inscrito.
2 - Verificada a caducidade, poderão, no entanto, as mesmas cartas ser objecto de troca por carta portuguesa, sendo, no entanto, a taxa relativa a esta troca, prevista na Portaria 576/82, de 11 de Junho, elevada para 20000$00.
3 - A condução por titular de carta de condução caduca, nos termos do n.º 1, será punida nos termos do n.º 7 do artigo 47.º do Código da Estrada.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 9 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.