A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 78/83, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições relativas à troca das cartas de condução emitidas nas ex-colónias.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 78/83

de 19 de Novembro

O Decreto 247/76, de 7 de Abril, permitiu que os titulares de cartas de condução ou de licenças de instrutor emitidas nas ex-colónias antes da sua independência as trocassem por outras emitidas pelas direcções ou secções de viação.

Procurou-se, deste modo, eliminar questões que eventualmente pudessem surgir com o extravio daqueles títulos ou relativas à sua autenticidade.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, veio estabelecer um prazo para a troca daquelas cartas de condução e licenças de instrutor, como forma de regularizar definitivamente a situação, que se arrastava desde 1976.

O Decreto Regulamentar 65/82, de 28 de Setembro, prorrogou por mais algum tempo o prazo concedido pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, para a troca dos referidos títulos.

Verifica-se, no entanto, que, muito embora a publicidade dada aos diplomas, grande número de interessados só destes teve conhecimento após o decurso do prazo.

Considerando que a intenção que presidiu à obrigatoriedade de troca das cartas de condução emitidas nas ex-colónias não foi a de retirar a habilitação que conferiam aos seus titulares, mas sim a de regularizar uma situação que já de há muito se arrastava e de evitar questões relativas à sua autenticidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até 6 meses após a publicação do presente diploma, podem os titulares das cartas de condução emitidas nas ex-colónias, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 247/76, de 7 de Abril, requerer a sua troca, que será gratuita, nos termos consignados no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, na direcção de serviços de viação ou divisão de viação com jurisdição na área da sua residência ou, caso residam no estrangeiro, em qualquer daqueles serviços.

Art. 2.º Durante o decurso do prazo fixado no artigo anterior, as cartas de condução emitidas nas ex-colónias antes da independência habilitam os seus titulares a conduzir em Portugal.

Art. 3.º - 1 - Findo o prazo de 6 meses a que se refere o artigo 1.º sem que os titulares hajam procedido à sua troca, as cartas de condução emitidas nas ex-colónias caducam, ainda que tenham sido substituídas ou revalidadas em território nacional ou não tenha expirado o prazo de validade nelas inscrito.

2 - Verificada a caducidade, poderão, no entanto, as mesmas cartas ser objecto de troca por carta portuguesa, sendo, no entanto, a taxa relativa a esta troca, prevista na Portaria 576/82, de 11 de Junho, elevada para 20000$00.

3 - A condução por titular de carta de condução caduca, nos termos do n.º 1, será punida nos termos do n.º 7 do artigo 47.º do Código da Estrada.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 9 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/19/plain-19940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto 247/76 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Permite aos titulares de cartas de condução e de licenças de instrutor emitidas nas colónias em data anterior à da sua independência trocá-las gratuitamente durante o período de validade das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Decreto Regulamentar 4/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-11 - Portaria 576/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Orçamento e dos Transportes Interiores

    Publica em anexo, a tabela das novas taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-28 - Decreto Regulamentar 65/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 31/85 - Ministério do Equipamento Social

    Permite aos titulares de cartas de condução emitidas nas ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda