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Decreto Regulamentar 78/83, de 19 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à troca das cartas de condução emitidas nas ex-colónias.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 78/83

de 19 de Novembro

O Decreto 247/76, de 7 de Abril, permitiu que os titulares de cartas de condução ou de licenças de instrutor emitidas nas ex-colónias antes da sua independência as trocassem por outras emitidas pelas direcções ou secções de viação.

Procurou-se, deste modo, eliminar questões que eventualmente pudessem surgir com o extravio daqueles títulos ou relativas à sua autenticidade.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, veio estabelecer um prazo para a troca daquelas cartas de condução e licenças de instrutor, como forma de regularizar definitivamente a situação, que se arrastava desde 1976.

O Decreto Regulamentar 65/82, de 28 de Setembro, prorrogou por mais algum tempo o prazo concedido pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, para a troca dos referidos títulos.

Verifica-se, no entanto, que, muito embora a publicidade dada aos diplomas, grande número de interessados só destes teve conhecimento após o decurso do prazo.

Considerando que a intenção que presidiu à obrigatoriedade de troca das cartas de condução emitidas nas ex-colónias não foi a de retirar a habilitação que conferiam aos seus titulares, mas sim a de regularizar uma situação que já de há muito se arrastava e de evitar questões relativas à sua autenticidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até 6 meses após a publicação do presente diploma, podem os titulares das cartas de condução emitidas nas ex-colónias, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 247/76, de 7 de Abril, requerer a sua troca, que será gratuita, nos termos consignados no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, na direcção de serviços de viação ou divisão de viação com jurisdição na área da sua residência ou, caso residam no estrangeiro, em qualquer daqueles serviços.

Art. 2.º Durante o decurso do prazo fixado no artigo anterior, as cartas de condução emitidas nas ex-colónias antes da independência habilitam os seus titulares a conduzir em Portugal.

Art. 3.º - 1 - Findo o prazo de 6 meses a que se refere o artigo 1.º sem que os titulares hajam procedido à sua troca, as cartas de condução emitidas nas ex-colónias caducam, ainda que tenham sido substituídas ou revalidadas em território nacional ou não tenha expirado o prazo de validade nelas inscrito.

2 - Verificada a caducidade, poderão, no entanto, as mesmas cartas ser objecto de troca por carta portuguesa, sendo, no entanto, a taxa relativa a esta troca, prevista na Portaria 576/82, de 11 de Junho, elevada para 20000$00.

3 - A condução por titular de carta de condução caduca, nos termos do n.º 1, será punida nos termos do n.º 7 do artigo 47.º do Código da Estrada.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 9 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/19/plain-19940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto 247/76 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Permite aos titulares de cartas de condução e de licenças de instrutor emitidas nas colónias em data anterior à da sua independência trocá-las gratuitamente durante o período de validade das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Decreto Regulamentar 4/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-11 - Portaria 576/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Orçamento e dos Transportes Interiores

    Publica em anexo, a tabela das novas taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-28 - Decreto Regulamentar 65/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 31/85 - Ministério do Equipamento Social

    Permite aos titulares de cartas de condução emitidas nas ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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