de 9 de Maio
Com a publicação do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, passou a exigir-se, para os exames de candidatos a condutores de automóveis pesados de passageiros, a realização de inspecção médico-sanitária especial, pelo que se justifica que tal exigência se torne extensiva à revalidação dessas cartas.Por outro lado, verifica-se que alguns condutores que conduziam automóveis pesados de passageiros anteriormente à entrada em vigor daquele diploma legal não aproveitaram a oportunidade conferida pelo artigo 3.º do mesmo, encontrando-se impedidos, face à actual legislação, não só de conduzir como até, por terem mais de 50 anos de idade, de realizar o respectivo exame de condução. Importa resolver também estes casos com a possível equidade.
Nestes termos, e considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 7 do artigo 47.º e o artigo 48.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, e modificado pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 47.º
Cartas de condução
.................................................................................7 - As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.
A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante a entrega pelos seus titulares, nas direcções e secções de viação, de atestado de aptidão médico-sanitária e de certificado de registo criminal nos 6 meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes:
a) Condutores não profissionais: 40, 50, 60, 65 e 70 anos. A partir dos 70 anos, o atestado deve ser entregue de 2 em 2 anos;
b) Condutores profissionais: 35, 45, 50, 55 e 60 anos. A partir dos 60 anos, o atestado deve ser entregue de 2 em 2 anos.
Coexistindo no mesmo condutor as situações de não profissional e profissional, aplicar-se-ão os prazos previstos na alínea b). No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados nas alíneas a) e b), devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.
Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 70 anos de idade, bem como pelos condutores de automóveis pesados de passageiros, devem ser sempre obtidos mediante submissão a inspecção especial.
A condução por titular de carta de condução caduca será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, ficando os contraventores impedidos de conduzir até à sua revalidação.
Os condutores que ultrapassem sucessivamente 2 dos limites etários indicados nas alíneas a) ou b) sem cumprir o preceituado na primeira parte deste número só poderão revalidar a carta de condução mediante aprovação nas normais provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º, excepto se demonstrarem que durante esse período foram titulares de outra licença de condução válida nos termos do n.º 1 do artigo 46.º Os condutores que, encontrando-se nas circunstâncias previstas no parágrafo anterior, não revalidem as respectivas cartas de condução, bem como os que forem reprovados nas correspondentes provas de exame, são considerados, para todos os efeitos, não habilitados para a condução de veículos automóveis.
.................................................................................
ARTIGO 48.º
Admissão a exame
.................................................................................3 - Poderão ainda ser admitidos a exame de condução de automóveis pesados de passageiros, não obstante terem mais de 50 anos de idade, os condutores que, preenchendo os requisitos previstos no número anterior, comprovem que possuíam, até 31 de Dezembro de 1982, 1 ano de prática na condução daquela classe de veículos.
4 - (Redacção do actual n.º 3.) 5 - (Redacção do actual n.º 4.) 6 - (Redacção do actual n.º 5.) Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.