Decreto-Lei 46203
Verificando-se nos últimos anos, na Guarda Nacional Republicana, um aumento de viaturas motorizadas e mecanizadas cada vez mais complexas e variadas, que tornam premente a necessidade de um elevado número de pessoal especializado;
Reconhecendo-se a conveniência de estabelecer normas reguladoras da instrução de condutores e de pessoal de manutenção dentro da própria corporação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na Guarda Nacional Republicana será ministrada instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos, bem como instrução de ajudantes de mecânico auto, nos centros de instrução auto que para esse fim forem criados em portaria do Ministério do Interior.
Art. 2.º A instrução de condução a que se refere o artigo anterior terminará por um exame elementar efectuado no centro que a ministrou.
§ único. Aos militares da Guarda Nacional Republicana aprovados no exame de que trata o corpo deste artigo serão fornecidos certificados de condução para fins militares (carta verde - modelo idêntico ao do Ministério do Exército), que constituem habilitação legal para condução na via pública de veículos automóveis pertencentes às forças armadas ou militarizadas do tipo da viatura em que o exame foi realizado.
Art. 3.º Os possuidores de certificados de condução para fins militares podem, mediante exame complementar nos centros de instrução referidos no artigo 1.º, obter um boletim de condução de veículos automóveis ou motociclos (carta de lista branca - modelo idêntico ao do Ministério do Exército) para todos os efeitos equivalente à carta de condução passada pelas direcções de viação do Ministério das Comunicações, com validade apenas enquanto o seu portador estiver na efectividade de serviço.
Art. 4.º Na instrução auto e moto a ministrar na Guarda Nacional Republicana, bem como nos exames, serão observadas normas de execução permanente aprovadas em portaria do Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.