de 28 de Março
Na sequência dos trabalhos de actualização da legislação rodoviária em vigor têm vindo a ser publicadas diversas alterações ao Código da Estrada, de modo a dar tratamento legal adequado a diversas situações que se entende carecerem de revisão.Dentro desta ideia, considera-se necessário e oportuno rever o regime legal das provas desportivas na via pública, velocidade máxima instantânea de veículos tractores, circulação e identificação de veículos prioritários e condições de visibilidade das chapas de matrícula dos velocípedes. Do mesmo passo, prevê-se no Código da Estrada a possibilidade de o pessoal em serviço na Guarda Nacional Republicana vir a obter a carta de condução civil por troca com o boletim de condução emitido por aquela Guarda.
Nestes termos:
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 30.º, 38.º e 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
Liberdade de trânsito
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. A utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas ou manifestações desportivas e, bem assim, de quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização dada para cada caso.
A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 500$00, salvo o seguinte:
São punidos com multa de 10000$00, acrescida de 1000$00 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, os organizadores de prova ou manifestação desportiva de veículos automóveis não autorizada.
São punidos com multa de 3000$00, acrescida de 300$00 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, os organizadores de prova ou manifestação desportiva de veículos automóveis não autorizada.
4. ............................................................................
5. ............................................................................
ARTIGO 5.º
Regras gerais
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. Os condutores de veículos prioritários podem, se necessário, não observar as regras e os sinais de trânsito, com excepção dos sinais dos agentes reguladores do trânsito. No entanto, os referidos condutores não podem em circunstância alguma pôr em perigo os outros utentes da estrada, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Ao sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento.
Consideram-se veículos prioritários os que transitem em missão urgente de socorro, assinalando adequadamente a sua marcha.
7. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$00.
ARTIGO 6.º
Sinais dos condutores
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5:
a) Os sinais privativos das polícias e dos veículos empregados no transporte de feridos ou na prestação de socorros urgentes;
b) O sinal privativo das auto-ambulâncias dos correios, telégrafos e telefones.
É proibida a utilização em quaisquer outros veículos dos sinais referidos nas alíneas anteriores, bem como a de quaisquer outros que com eles possam confundir-se.
7. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando o respectivo veículo não transite em missão urgente de socorro.
8. Para os efeitos deste Código, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que se não aviste a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
9. A contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo será punida com a multa de 200$00.
A contravenção ao preceituado na última parte do n.º 6 e no n.º 7 será punida com a multa de 1000$00.
ARTIGO 7.º
Velocidades
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. Os veículos automóveis, além das restrições constantes do número anterior e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, estão sujeitos aos limites máximos de velocidade instantânea a seguir indicados:
(ver documento original) A velocidade dos veículos articulados e dos automóveis pesados de mercadorias e mistos com reboque será a que corresponder ao peso bruto do conjunto.
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. ............................................................................
7. ............................................................................
8. ............................................................................
9. ............................................................................
10. ..........................................................................
11. ..........................................................................
ARTIGO 8.º
Prioridade de passagem
1. ............................................................................2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Os condutores de veículos prioritários e da polícia;
d) ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. Para aplicação do disposto na alínea c) do n.º 2 e a fim de permitir a circulação de um veículo prioritário que transite numa via congestionada, devem os condutores deixar livre uma passagem do lado esquerdo da parte da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de circulação, chegando-se o mais possível à direita e podendo, se necessário, utilizar as bermas.
7. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 300$00, salvo no caso de contravenção do disposto nos n.os 5 e 6, que será punida com a multa de 100$00.
ARTIGO 9.º
Cruzamento de veículos
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
a) Os veículos prioritários e da polícia;
b) ............................................................................
5. ............................................................................
6. ............................................................................
ARTIGO 30.º
Iluminação
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. ............................................................................
7. ............................................................................
8. ............................................................................
9. ............................................................................
10. ..........................................................................
11. Nos veículos da polícia, de bombeiros e nas ambulâncias podem ser utilizados ainda um ou dois faróis de luz azul rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos mesmos veículos e destinados a assinalar a sua marcha quando transitem em serviço urgente.
A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a instalação e utilização do referido dispositivo em outros veículos especialmente afectos a serviços de socorros urgentes a pessoas.
É proibida a instalação dos dispositivos referidos neste número em quaisquer outros veículos, a qual é punida com a multa de 1000$00.
12. Os veículos afectos a determinados serviços de carácter público, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza e que, por efeito da sua missão, sejam obrigados a deslocar-se lentamente e, bem assim, os pronto-socorros que removam veículos sinistrados, podem ser equipados com um ou dois faróis de luz amarela rotativa ou intermitente, instalados na parte superior desses veículos e destinados a assinalar de noite a presença e a marcha dos mesmos.
A instalação do dispositivo referido neste número em quaisquer outros veículos é punida com a multa de 500$00.
13. Em todos os veículos automóveis a instalação dos aparelhos luminosos terá carácter permanente.
Sempre que um veículo esteja equipado com várias luzes da mesma natureza, estas devem ser da mesma cor.
Exceptuados os indicadores da mudança de direcção e os sinais luminosos referidos nos n.os 11 e 12, nenhuma luz deve ser intermitente.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$00.
ARTIGO 38.º
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. ............................................................................
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5. ............................................................................
6. ............................................................................
7. ............................................................................
8. ............................................................................
9. ............................................................................
10. Os velocípedes serão providos de uma luz branca ou amarela à frente e de uma luz vermelha à retaguarda. Com o fim de assinalarem de noite a sua presença, serão ainda providos de um reflector vermelho à retaguarda e terão o guarda-lamas pintado de branco numa extensão de 25 cm a contar do extremo inferior. Esta pintura será, porém, dispensada se a chapa com o número de matrícula estiver afixada no guarda-lamas da retaguarda e for, durante a noite, iluminada por uma luz branca emitida por dispositivo adequado.
Os reflectores devem encontrar-se em estado de conservação e limpeza, por forma a satisfazerem o disposto no n.º 2 do artigo 20.º Em caso de avaria de uma ou de ambas as luzes referidas neste número, os velocípedes só podem circular na via pública se forem conduzidos à mão.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
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12. ..........................................................................
13. ..........................................................................
14. ..........................................................................
15. Os velocípedes deverão ter colocada à retaguarda e em local bem visível uma chapa com o respectivo número de matrícula, perfeitamente legível a 10 m de distância. Terão ainda afixada em local bem visível uma chapa com a indicação do nome e da residência do respectivo proprietário.
A chapa com o número de matrícula será fornecida pela câmara municipal em que os velocípedes tiverem sido matriculados.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 50$00.
16. ..........................................................................
17. ..........................................................................
ARTIGO 47.º
Cartas de condução
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. Os titulares dos boletins de condução a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, poderão requerer em qualquer direcção de viação, até doze meses depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, a troca dos mencionados boletins pela carta de condução, com dispensa de exame e da apresentação de outros documentos, além dos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, salvo quando tiverem baixa de serviço ou passarem à reforma, caso em que terão de apresentar também o documento referido na alínea b).
Os titulares das licenças do anexo 9 da Convenção Internacional a que se refere a alínea d) e das licenças de condução referidas na alínea e), ambas do n.º 1 do artigo anterior, podem obter uma carta de condução, com dispensa de exame, em qualquer direcção de viação, dentro do prazo de validade do respectivo título, mediante a apresentação deste e dos documentos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
Qualquer titular de carta de condução poderá requerer que lhe seja passada nova carta, por troca, na direcção de viação ou organismo correspondente com jurisdição na área para a qual mudou a sua residência.
Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafos deste número, sempre que se trate de menores, é-lhes aplicável o disposto na alínea a) e parte final do n.º 1 do presente artigo, bem como no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 48.º 6. ............................................................................
7. ............................................................................
8. ............................................................................
9. ............................................................................
10. ..........................................................................
11. ..........................................................................
12. ..........................................................................
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor imediatamente, salvo o disposto no n.º 15 do artigo 38.º do Código da Estrada, que só será aplicável a partir do dia 1 de Novembro de 1974.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 13 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.