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Decreto-lei 44882, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Determina que seja ministrada na Força Aérea instrução de condução de veículos automóveis e estabelece as respectivas condições.

Texto do documento

Decreto-Lei 44882

Reconhecendo-se haver conveniência em constituir órgãos de instrução de condução de veículos automóveis na Força Aérea e, ainda, que tais órgãos forneçam certificados que legalmente habilitem militares da Força Aérea a conduzir veículos automóveis nas vias públicas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Na Força Aérea será ministrada instrução de condução de veículos automóveis em centros ou subunidades de instrução auto a constituir em unidades de instrução.

Art. 2.º A instrução de condução de veículos automóveis terminará por um exame feito nos centros ou subunidades de instrução de condução auto referidos no artigo 1.º § único. Aos militares da Força Aérea aprovados no exame referido no corpo deste artigo serão fornecidos certificados de condução para fins militares e que constituem habilitação legal para condução na via pública de veículos automóveis pertencentes às forças armadas ou militarizadas.

Art. 3.º Os possuidores de certificados de condução de veículos automóveis militares podem, quando na efectividade de serviço e mediante exame complementar efectuado nos centros ou subunidades de instrução de condução auto da Força Aérea, obter um boletim de condução auto que os coloca em igualdade de circunstâncias com os condutores qualificados pelas direcções de viação do Ministério das Comunicações.

Art. 4.º Os certificados de condução referidos no artigo 2.º são dos modelos n.os 1, 2 e 3 anexos, em cor azul e laminados.

Art. 5.º Os boletins de condução a que se refere o artigo 3.º são dos modelos n.os 4, 5 e 6 anexos, em cor azul com uma faixa branca, diagonal, de 1 cm de largura, e laminados.

Art. 6.º As instruções necessárias à execução do presente diploma serão fixadas em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Francisco António das Chagas.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original) Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações, 14 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/14/plain-103062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103062.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-26 - Portaria 19730 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa as instruções que deverão ser observadas na realização dos exames para obtenção de certificados e de boletins de condução de veículos automóveis na Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-09 - Decreto-Lei 44968 - Ministério das Comunicações

    Altera o Código da Estrada, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-04 - Decreto 47070 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Dá nova redacção a várias disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672 de 20 de Maio de 1954. Estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos com características de ciclomotores.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-24 - Decreto 47562 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Altera a redacção do artigo 46.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 424/70 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-02 - Decreto 486/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    várias disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-28 - Decreto 124/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Altera a redacção de vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-01 - Decreto 507/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954 (Código da Estrada).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Decreto Regulamentar 4/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-12 - Decreto-Lei 445/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de validade dos boletins de condução emitidos pelo Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Decreto Regulamentar 47/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os artigos 7.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Decreto-Lei 268/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, em matérias relativas à habilitação legal para conduzir.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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