Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na Força Aérea será ministrada instrução de condução de veículos automóveis em centros ou subunidades de instrução auto a constituir em unidades de instrução.
Art. 2.º A instrução de condução de veículos automóveis terminará por um exame feito nos centros ou subunidades de instrução de condução auto referidos no artigo 1.º § único. Aos militares da Força Aérea aprovados no exame referido no corpo deste artigo serão fornecidos certificados de condução para fins militares e que constituem habilitação legal para condução na via pública de veículos automóveis pertencentes às forças armadas ou militarizadas.
Art. 3.º Os possuidores de certificados de condução de veículos automóveis militares podem, quando na efectividade de serviço e mediante exame complementar efectuado nos centros ou subunidades de instrução de condução auto da Força Aérea, obter um boletim de condução auto que os coloca em igualdade de circunstâncias com os condutores qualificados pelas direcções de viação do Ministério das Comunicações.
Art. 4.º Os certificados de condução referidos no artigo 2.º são dos modelos n.os 1, 2 e 3 anexos, em cor azul e laminados.
Art. 5.º Os boletins de condução a que se refere o artigo 3.º são dos modelos n.os 4, 5 e 6 anexos, em cor azul com uma faixa branca, diagonal, de 1 cm de largura, e laminados.
Art. 6.º As instruções necessárias à execução do presente diploma serão fixadas em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Francisco António das Chagas.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original) Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações, 14 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.