Aproveita-se o ensejo para completar, como se impõe, as disposições do artigo 48.º do Código da Estrada, pondo termo a dúvidas que têm surgido na sua interpretação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º, o n.º 5 do artigo 47.º e o n.º 3 do artigo 48.º do Código da Estrada, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, e alterado pelo Decreto-Lei 40725, de 8 de Agosto de 1955, passam a ter as redacções seguintes:
ARTIGO 46.º
Habilitação legal para conduzir
1. Só poderão conduzir veículos automóveis nas vias públicas:......................................................................
b) Os titulares dos boletins de condução referidos no artigo 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, no artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, enquanto na efectividade de serviço nas forças armadas ou militarizadas e ainda, no que respeita aos oficiais do Exército, da Armada ou da Força Aérea, na situação de reserva;
c) Os titulares dos certificados de condução referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, no artigo 2.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, quando conduzam veículos automóveis pertencentes às forças armadas ou militarizadas.
......................................................................
ARTIGO 47.º
Cartas de condução
......................................................................5. Os titulares dos boletins de condução a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, poderão requerer em qualquer direcção de viação, até doze meses depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, a troca dos mencionados boletins pela carta de condução, com dispensa de exame e da apresentação de outros documentos além dos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, salvo quando tiverem baixa de serviço ou passarem à reforma, caso em que terão também de apresentar o documento referido na alínea b).
Tratando-se de menores, é-lhes aplicável o disposto na alínea a) e parte final do n.º 1 do presente artigo, bem como no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 48.º ......................................................................
ARTIGO 48.º
Admissão e exame
......................................................................3. Os candidatos membros do corpo diplomático acreditados junto do Governo Português que, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, requeiram a admissão a exame serão dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo, com excepção do exigido na alínea b), bem como do pagamento da respectiva taxa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Francisco António das Chagas.
Para ser presente à Assembleia Nacional.