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Portaria 19730, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as instruções que deverão ser observadas na realização dos exames para obtenção de certificados e de boletins de condução de veículos automóveis na Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 19730

Tornando-se necessário dar execução ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, no que respeita a exames e obtenção de certificados e de boletins de condução de veículos automóveis:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Na Força Aérea a instrução de condução de veículos automóveis será ministrada no Centro de Instrução de Condução Auto da Força Aérea (C. I. C. A. F. A.), integrado na base aérea n.º 3.

2.º A instrução de condução de veículos automóveis terminará por um exame, designado por exame elementar, feito no C. I. C. A. F. A., ao qual serão submetidos os militares que concluam, com aproveitamento, os cursos de instrução que lhes tenham sido determinados.

Aos que obtenham aprovação serão passados certificados de condução para fins militares, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963.

3.º Os possuidores de certificados de condução de veículos automóveis, quando na efectividade de serviço, poderão obter boletins de condução auto referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, mediante aprovação em exame complementar a efectuar no C. I. C. A. F. A.

Quando julgado conveniente o exame elementar poderá ser imediatamente seguido do exame complementar.

4.º Mesmo que não possua certificado de condução, poderá obter boletim de condução, mediante aprovação no exame complementar, o seguinte pessoal, em serviço efectivo:

a) Pessoal permanente privativo da Força Aérea;

b) Oficiais e sargentos milicianos;

c) Pessoal equiparado a militar, graduado em oficial e em sargento.

5.º O exame complementar, em qualquer dos casos referidos nos n.os 3.º e 4.º, não deve constituir encargo para a Fazenda Nacional e deverá ser requerido, pelos interessados, ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

§ único. O chefe do Estado-Maior da Força Aérea poderá delegar a competência para deferimento dos requerimentos para exame complementar.

6.º A constituição dos júris para os exames elementar e complementar é idêntica e será a seguinte:

Presidente - oficial superior da Força Aérea;

Vogais - dois capitães ou subalternos técnicos de manutenção de material terrestre.

§ único. Em livros para tal fim destinados serão elaboradas actas dos exames efectuados.

7.º O exame elementar constará das seguintes provas:

a) Prova prática de condução, para apreciação da calma, prudência e perícia do examinando;

b) Prova oral.

§ 1.º A prova prática consistirá na condução do veículo automóvel correspondente à categoria do certificado a conceder e versará especialmente os seguintes pontos:

Disposição do veículo para a marcha;

Arranque;

Percurso livre;

Mudança de velocidade;

Paragem à voz; Paragem num ponto determinado;

Curva apertada, comportando uma marcha atrás (excepto para motociclos);

Inversão de marcha em estrada;

Paragem e arranque em rampa;

Ultrapassagem de veículos parados ou em marcha;

Desmontagem de um pneumático e de uma roda amovível.

§ 2.º A prova oral constará de uma pergunta, pelo menos, sobre cada um dos seguintes assuntos:

Conhecimento sucinto dos órgãos do veículo;

Responsabilidade do condutor na conservação e manutenção de veículos;

Localização de avarias mais frequentes;

Reparação de avarias simples;

Armazenagem de veículos;

Procedimentos em caso de incêndios;

Precauções em tempo frio;

Procedimentos em caso de acidentes;

Princípios de condução de um veículo isolado e em comboio;

Regras e sinais de trânsito.

8.º O exame complementar constará das seguintes provas:

a) Prova prática de condução para apreciação dos conhecimentos de regras de trânsito e para apreciação da calma e prudência e perícia do examinando;

b) Prova oral.

§ 1.º A prova prática consistirá na condução do veículo correspondente à categoria do boletim a conceder e deverá ser efectuada num percurso com trânsito intenso e deve apresentar, pelo menos, as seguintes dificuldades:

Saída de parque;

Entrada em parque em marcha atrás;

Percurso livre;

Paragem de precisão;

Percurso com subidas e descidas;

Inversão de marcha em estrada;

Arranque em rampa.

§ 2.º A prova oral constará na solução de seis problemas sobre regras de trânsito e no conhecimento de dez sinais de trânsito.

§ 3.º São causas de reprovação no exame complementar.

1) Na prova prática:

Embater com o veículo em qualquer obstáculo;

Não conseguir um arranque, em rampa, após três tentativas;

Deixar recuar o veículo mais de 1 m ao tentar arrancar em rampa;

Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;

Não proceder à necessária sinalização;

Não realizar com a necessária rapidez e perícia a manobra de inversão do sentido de marcha;

Desconhecer a forma de descer sem o auxílio de travões;

Demonstrar imprevidência.

2) Na prova oral:

Errar mais de um problema sobre regras de trânsito;

Desconhecer mais de um sinal de trânsito.

9.º Os veículos que os candidatos apresentem para provas do exame complementar deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Tanto os automóveis ligeiros como os pesados deverão possuir travão de estacionamento ao alcance do condutor;

b) Os automóveis ligeiros serão de caixa fechada e terão uma lotação máxima de cinco lugares e uma distância entre eixos não inferior a 2,35 m;

c) Os automóveis pesados de passageiros deverão ser de caixa fechada e ter uma lotação mínima de 23 lugares;

d) Os automóveis pesados de carga deverão ter cabina fechada, um peso bruto não inferior a 8000 kg e com dimensões mínimas de um comprimento e largura, respectivamente, 7 m e 2,20 m;

e) Os motociclos deverão ter cilindrada igual ou superior a 250 cm3.

10.º Em condições a estabelecer pela Direcção do Serviço de Recrutamento e Instrução, o C. I. C. A. F. A. poderá ceder veículos para efeitos de exame complementar.

11.º Todo o pessoal da Força Aérea, em serviço efectivo, possuidor de certificados ou boletins de condução passados pelo Ministério do Exército poderá trocar estes documentos pelos equivalentes da Força Aérea, mediante instruções a emanar pela Direcção do Serviço de Recrutamento e Instrução.

Presidência do Conselho, 26 de Fevereiro de 1963. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/26/plain-275118.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-14 - Decreto-Lei 44882 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Determina que seja ministrada na Força Aérea instrução de condução de veículos automóveis e estabelece as respectivas condições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-13 - Portaria 22563 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Dá nova redacção ao n.º 11.º da Portaria n.º 19730, que fixa as instruções que deverão ser observadas na realização dos exames para obtenção de certificados e de boletins de condução de veículos automóveis na Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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