Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 507/74, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954 (Código da Estrada).

Texto do documento

Decreto 507/74

de 1 de Outubro

Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 4.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954.

Art. 2.º É alterado o n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, que passa a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 47.º

(Cartas de condução)

................................................................................

5. Os titulares dos boletins de condução a que se referem o artigo 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, poderão requerer, em qualquer direcção de viação, até doze meses depois de licenciados, de terem baixa de serviços ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, a troca dos mencionados boletins pela carta de condução, com dispensa de exame e da apresentação de outros documentos, além dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, salvo quando tiverem baixa de serviço ou passarem à reforma, caso em que terão de apresentar também o documento referido na alínea b).

Os titulares das licenças do anexo 9 da Convenção Internacional a que se refere a alínea d) e das licenças de condução referidas na alínea e), ambas do n.º 1 do artigo anterior, podem obter uma carta de condução, com dispensa de exame, em qualquer direcção de viação, dentro do prazo de validade do respectivo título, mediante a apresentação deste e dos documentos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.

Qualquer titular de carta de condução poderá requerer que lhe seja passada nova carta, por troca, na direcção de viação ou organismo correspondente com jurisdição na área para a qual mudou a sua residência.

Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafos deste número, sempre que se trate de menores, é-lhes aplicável o disposto na alínea a) e parte final do n.º 1 do presente artigo, bem como no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 48.º Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 17 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/01/plain-226815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-07-06 - Decreto-Lei 22804 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria os quadros de mecânicos automobilistas e de mecânicos electricistas de artilharia e reduz diversos quadros de praças de pré.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-14 - Decreto-Lei 44882 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Determina que seja ministrada na Força Aérea instrução de condução de veículos automóveis e estabelece as respectivas condições.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-30 - Decreto-Lei 44949 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições em que na Armada é ministrada a instrução de condução de veículos automóveis e conferidos os documentos que habilitam os militares da Armada a conduzir os mesmos veículos na via pública - Revoga o Decreto-Lei n.º 40567.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-26 - Decreto-Lei 46203 - Ministério do Interior - Guarda Nacional Republicana

    Determina que na Guarda Nacional Republicana seja ministrada instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos, bem como instrução de ajudantes de mecânico auto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda