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Decreto 424/70, de 4 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672.

Texto do documento

Decreto 424/70
Considera-se oportuno proceder à imediata actualização do Código da Estrada no que respeita a limites de velocidade a que devem ficar sujeitos os condutores habilitados há menos de um ano, a capacetes de protecção para condutores e passageiros de motociclos e condutores de ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar, a cintos de segurança nos automóveis ligeiros e às condições para a passagem das cartas de condução de tractores agrícolas.

Pretende atingir-se um maior grau de segurança na circulação em geral e, relativamente às condições de obtenção de cartas de condução de tractores agrícolas, dar satisfação a interesses legítimos de entidades ligadas à agricultura.

Nestes termos:
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 31.º, 35.º, 38.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º e 55.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
Velocidades
1. Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características destes, às condições da via, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, nem perturbação ou entrave para o trânsito.

Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais.

2. A velocidade deve ser especialmente reduzida nos seguintes casos:
a) Nas descidas de forte inclinação;
b) Nas curvas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida, lombas de estrada, pontes, túneis e passagens de nível;

c) Junto das escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

d) No atravessamento das localidades e à aproximação de aglomerações de pessoas ou de animais;

e) No cruzamento com outros veículos;
f) Em todos os locais de reduzida visibilidade;
g) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados ou enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;

h) Nas passagens assinaladas nas faixas de rodagem para travessia de peões.
Nas descidas de inclinação acentuada os automóveis pesados não poderão transitar sem utilizarem o motor como auxiliar do travão.

Nas pontes, túneis e passagens de nível os animais, atrelados ou não, devem seguir a passo.

3. Os veículos automóveis, além das restrições constantes do número anterior e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, estão sujeitos aos limites máximos de velocidade instantânea a seguir indicados:

(ver documento original)
As velocidades dos veículos articulados e dos automóveis pesados de mercadorias e mistos com reboque será a que corresponder ao peso bruto do conjunto.

4. Nas auto-estradas o limite mínimo de velocidade instantânea permitido, salvo nos casos de sinalização especial, será de 40 km/h, e o limite máximo de velocidade instantânea para os automóveis pesados de passageiros será elevado para 80 km/h.

5. Os ciclomotores estarão sujeitos aos limites máximos de velocidade instantânea de 40 km/h e 60 km/h, respectivamente, dentro e fora das localidades.

O limite máximo de velocidade instantânea dos velocípedes com motor será de 40 km/h.

6. Por portaria do Ministro das Comunicações, poderão ser fixados limites máximos de velocidade para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito o imponham como medida de segurança.

Estas determinações serão ainda anunciadas ao público através dos meios usuais de informação.

7. Os condutores não profissionais que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano não poderão exceder a velocidade instantânea de 90 km/h quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.

Os condutores sujeitos ao limite de velocidade determinado neste número devem assinalá-lo por intermédio de um dístico colocado de maneira bem visível no veículo que conduzam, conforme normas a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, salvo se este estiver sujeito a quaisquer dos limites máximos de velocidade fixados no n.º 3 para fora das localidades, caso em que será proibida a utilização do referido dístico.

8. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá, ainda por sua iniciativa ou proposta da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, fixar limites máximos de velocidade diferentes dos estabelecidos no n.º 3, ou limites mínimos, nas vias em que as condições do trânsito o aconselhem, devendo tais limites ser convenientemente sinalizados.

9. Sempre que o julgue conveniente, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá diminuir ou aumentar os limites de velocidade dos veículos automóveis empregados em determinados transportes, bem como estabelecer, para cada caso, o tempo mínimo que deverá ser gasto num dado trajecto.

Nestes casos, o trânsito dos veículos fica dependente de guias passadas pelas entidades que forem designadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e nas quais se indique a velocidade média para o percurso e os pontos deste onde deve ser feita a verificação da sua observância. Presume-se que há excesso de velocidade sempre que estes veículos transitem sem aquelas guias ou não sejam cumpridas as obrigações delas constantes.

10. A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 ou a inobservância dos limites máximos fixados nos n.os 3 a 9 será punida com a multa de 300$00. A inobservância dos limites mínimos fixados será punida com a multa de 200$00, salvo a do n.º 4, que será punida com a multa de 300$00.

A infracção ao disposto na segunda parte do n.º 7 será ainda punida com a apreensão da carta de condução e inibição de conduzir de oito a trinta dias.

11. Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, os veículos automóveis não deverão transitar, dentro das localidades, em marcha tão lenta que cause embaraços injustificados aos restantes utentes das vias públicas.

A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
Artigo 31.º
Instrumento acústico e capacetes de protecção
1. Os veículos automóveis devem possuir um aparelho de sinalização acústica susceptível de emitir um som contínuo.

2. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá proibir a instalação de determinados aparelhos de sinalização acústica considerados insuficientes ou incómodos.

3. Os condutores e passageiros dos motociclos com ou sem carro lateral devem obrigatòriamente proteger a cabeça com um capacete.

A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 300$00.
4. O capacete a utilizar deve respeitar os modelos aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
5. O disposto no número anterior não se aplica aos capacetes utilizados pelos elementos das forças armadas ou militarizadas, bombeiros e pessoal da Defesa Civil do Território.

Artigo 35.º
Acessórios
1. Todos os automóveis ligeiros e pesados devem possuir um espelho retrovisor, um indicador de velocidades e, pelo menos, um limpador automático do pára-brisas.

As contravenções do disposto neste número serão punidas com a multa de 100$00, à excepção das que respeitem ao espelho retrovisor, que serão punidas com a multa de 200$00.

2. Sempre que a largura da caixa exceder a largura da parte dianteira do veículo em mais de 10 cm para cada lado, deverão ser colocadas na frente deste duas miras indicadoras da largura máxima.

3. Todos os automóveis que transitem com reboques deverão ter, sobre a metade esquerda do tejadilho e a altura suficiente para que seja visível em ambos os sentidos do trânsito, um sinal de modelo a fixar em regulamento.

O sinal será colocado no próprio reboque sempre que, pelas suas dimensões, este o oculte dos condutores que sigam à retaguarda.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
4. Os automóveis ligeiros devem obrigatòriamente estar providos de cintos de segurança nos lugares do condutor e de cada passageiro do banco da frente do veículo.

A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 500$00.
5. Por portaria do Ministro das Comunicações, poderá vir a ser tornada obrigatória a utilização dos cintos de segurança pelo condutor e os passageiros do banco da frente dos automóveis ligeiros.

6. Os cintos de segurança e o sistema de fixação ao veículo devem respeitar os modelos e normas aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
Artigo 38.º
Velocípedes
1. Consideram-se velocípedes os veículos de duas ou mais rodas accionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2. Salvo indicação expressa em contrário, consideram-se, para todos os efeitos, equiparados a velocípedes os veículos de duas ou mais rodas providos de um motor auxiliar e que tenham as seguintes características:

a) Pedais ou dispositivos análogos que permitam ao condutor accionar o veículo a uma velocidade razoável, suficiente para o seu emprego normal, sem o recurso do motor;

b) Motor de cilindrada não superior a 50 cm3;
c) Velocidade máxima, em patamar, limitada por construção a 50 km/h;
d) Tara não superior a 55 kg.
3. Os veículos de duas ou mais rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 que, nos termos do número anterior, não sejam considerados velocípedes tomam a designação de ciclomotores e são equiparados, para todos os efeitos, a motociclos, salvo indicação expressa em contrário.

4. Os velocípedes deverão transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, não podendo seguir a par.

É proibido aos condutores de velocípedes transportar objectos capazes de prejudicar a condução ou constituir perigo ou incómodo para os outros utentes, fazer-se rebocar e bem assim rebocar qualquer veículo, com excepção de um carro destinado ao transporte de carga.

A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 200$00.
Serão punidos com a multa de 100$00 os condutores de velocípedes que transitem com qualquer das mãos fora dos instrumentos de direcção ou sem terem os pés nos pedais.

5. Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor. Exceptuam-se os velocípedes sem motor dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, cuja lotação será expressa pelo número desses pares de pedais.

A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 200$00 e o condutor inibido da faculdade de conduzir e privado da respectiva licença por tempo não inferior a trinta dias.

6. Quando existam pistas especialmente destinadas a velocípedes, os que tenham mais de duas rodas ou carro atrelado deverão transitar pela faixa de rodagem destinada aos outros veículos.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
7. Dentro das localidades é proibido aos condutores de velocípedes com motor imprimir a este acelerações excessivas, ou repetidas, especialmente no arranque ou em ponto morto.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
8. O trânsito de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado, quando conduzidos à mão, é equiparado ao dos peões para todos os efeitos deste Código.

9. Os velocípedes com motor serão inspeccionados e registados pelas câmaras municipais, depois de aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres os respectivos modelos.

10. Os velocípedes serão providos de uma luz branca ou amarela à frente e de uma luz vermelha à retaguarda. Com o fim de assinalarem de noite a sua presença, serão ainda providos de um reflector vermelho à retaguarda e terão o guarda-lamas pintado de branco numa extensão de 25 cm, a contar do extremo inferior.

Os reflectores devem encontrar-se em estado de conservação e limpeza, por forma a satisfazerem o disposto no n.º 2 do artigo 20.º

Em caso de avaria de uma ou de ambas as luzes referidas neste número, os velocípedes só podem circular na via pública se forem conduzidos à mão.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
11. Os velocípedes devem ser providos de dois travões independentes, cada um dos quais suficientemente eficaz para imobilizar o veículo.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
12. Os velocípedes devem ser munidos de uma campainha, podendo esta, no caso dos velocípedes com motor, ser substituída por outro instrumento acústico nas condições do disposto no artigo 31.º

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
13. As rodas dos velocípedes devem possuir pneumáticos eu dispositivos de idênticas características, em bom estado de conservação e de dimensões correspondentes ao peso que suportem.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 50$00.
14. Os motores dos velocípedes deverão oferecer as necessárias garantias de segurança e do seu funcionamento não deve resultar perigo ou incómodo para as pessoas, nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias.

Os motores deverão ser providos de um dispositivo destinado a tornar silencioso o escape e cujo funcionamento não possa ser interrompido com o motor a trabalhar. É proibida qualquer modificação no sistema de escape que seja susceptível de provocar o aumento dos ruídos produzidos pelos motores.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$00.
15. Os velocípedes deverão ter colocadas em local bem visível uma chapa com o respectivo número de matrícula, que será fornecido pela câmara municipal em que tiverem sido matriculados, e uma chapa com a indicação do nome e da residência do respectivo proprietário.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 50$00.
16. A carga útil dos velocípedes empregados no transporte de mercadorias não poderá exceder 50 kg.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
17. São aplicáveis aos condutores dos ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar as disposições constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 31.º

Artigo 46.º
Habilitação legal para conduzir
1. Só poderão conduzir veículos automóveis nas vias públicas:
a) Os titulares das cartas de condução a que se refere o artigo seguinte, bem como das que forem passadas pelos serviços competentes das províncias ultramarinas;

b) Os titulares do boletim de condução a que se referem o artigo 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, enquanto na efectividade de serviço, nas forças armadas ou militarizadas e, ainda, no que respeita aos oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea, na situação de reserva;

c) Os titulares do certificado de condução a que se referem o artigo 15.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, quando conduzam veículos pertencentes às forças armadas ou militarizadas;

d) Os titulares das licenças internacionais de condução ou das licenças do Anexo 9 da Convenção Internacional sobre o Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 39904, de 13 de Novembro de 1954, emitidas nos países à mesma aderentes, desde que não estejam domiciliados em Portugal, para a condução de quaisquer automóveis ligeiros de passageiros particulares ou de aluguer sem condutor, ou dos veículos com que entraram no País;

e) Os estrangeiros habilitados com carta passada pelos serviços do seu país, mas nas mesmas condições em que nesse país puderem conduzir os portugueses titulares da carta de condução a que se refere o artigo seguinte;

f) Os instruendos nos termos do artigo 51.º;
g) Os examinandos ao realizarem a prova prática de condução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º

Será permitida a condução de ciclomotores aos indivíduos domiciliados no estrangeiro, desde que possuam a respectiva licença de condução exigida no país onde tenham domicílio, sendo-lhes concedido documento que os habilitará a conduzir tais veículos em Portugal, no caso de naquele país não ser necessária licença.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 2000$00 e prisão até um mês. A reincidência será punida com a multa de 2000$00 a 5000$00 e prisão até seis meses.

Os condutores que, embora titulares de qualquer dos documentos referidos nas alíneas a) a e) deste número e no n.º 1 do artigo 51.º, forem encontrados a conduzir sem o trazerem consigo serão punidos com a multa de 100$00.

2. São proibidos de conduzir veículos automóveis enquanto não forem reabilitados nos termos da lei:

a) Os indivíduos condenados três ou mais vezes pelos crimes seguintes:
1.º Ofensas corporais voluntárias;
2.º Dano voluntário;
3.º Homicídio, ofensas corporais ou dano involuntário, cometidos no exercício da condução.

b) Os condenados duas ou mais vezes em pena de prisão maior ou degredo;
c) Os condenados em pena maior fixa por qualquer dos seguintes crimes:
1.º Contra a segurança exterior ou interior do Estado;
2.º Homicídio voluntário;
d) Os que tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência;
e) Os que tenham sofrido condenação a pena maior por virtude de qualquer crime cometido no exercício da condução de veículos, servindo estes de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução;

f) Os indivíduos sujeitos à medida de segurança de interdição do exercício da condução.

3. A prestação de serviços remunerados só será permitida aos titulares da carta de condutor profissional.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$00, pela qual respondem solidàriamente o infractor e a entidade patronal a cujo serviço se encontra.

4. Não podem ser condutores profissionais, salvo tendo havido reabilitação, os indivíduos condenados por qualquer dos crimes seguintes:

a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;
b) Associação de malfeitores;
c) Estupro, violação, lenocínio, corrupção de menores e aliciamento à prostituição.

5. Só podem conduzir automóveis, pesados de passageiros em transportes públicos os condutores profissionais em cuja carta tenha sido averbada a qualidade de condutor de serviço público, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00, ou com multa de 500$00, tratando-se de condutores profissionais de automóveis pesados. A entidade patronal é, em qualquer dos casos, solidàriamente responsável pelo pagamento da multa.

6. A condução de tractores agrícolas pode ser exercida pelos indivíduos habilitados com a carta referida no artigo seguinte, em percursos não superiores a 50 km, a contar do local de recolha dos mesmos tractores.

Este limite poderá ser excedido em deslocações para prédios rústicos ou urbanos do proprietário do tractor, ou para a estação ou apeadeiro do caminho de ferro mais próximos.

7. É permitida aos proprietários dos automóveis destinados a transportes públicos que não sejam condutores profissionais a condução dos seus veículos, desde que devidamente habilitados nos termos do presente Código e quando aqueles transitem em seu exclusivo serviço.

Artigo 47.º
Cartas de condução
1. As licenças para condução de veículos automóveis denominam-se "cartas de condução» e serão passadas pelas direcções de viação aos indivíduos que estejam nas condições seguintes:

a) Não terem menos de 16, 18 ou 21 anos, conforme pretendam habilitar-se, respectivamente, à condução de:

1.º Ciclomotores;
2.º Motociclos, automóveis ligeiros e tractores agrícolas;
3.º Automóveis pesados.
b) Terem a necessária robustez psico-física;
c) Não estarem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior;
d) Possuírem a habilitação mínima da 4.ª classe da instrução primária, salvo para a condução de tractores agrícolas, em que bastará a 3.ª classe;

e) Terem ficado aprovados no exame a que se refere o artigo 49.º
Só podem conceder-se cartas de condução a menores não emancipados desde que a indemnização dos danos que estes venham a causar no exercício da condução esteja garantida até à maioridade, mediante seguro, por importância não inferior a 200000$00.

2. As cartas de condução mencionarão sempre a classe de veículos automóveis que os seus titulares estão autorizados a conduzir.

O exame de condução de automóveis pesados habilitará sempre à condução de automóveis ligeiros.

As cartas de condutor passadas a indivíduos que, por virtude de aleijão ou deformidade, careçam de veículos adaptados indicarão também o número de matrícula do veículo que o seu titular está autorizado a conduzir. A condução por estes indivíduos de qualquer outro veículo automóvel será punida com a multa de 1000$00.

3. A carta de condutor profissional será passada aos indivíduos aprovados no exame a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º que não estejam abrangidos pelos n.os 2 e 4 do artigo anterior e possuam a habilitação mínima do exame da 4.ª classe da instrução primária.

4. A qualidade de condutor de serviço público será averbada nas cartas dos condutores profissionais de mais de 25 e menos de 60 anos de idade que tenham, pelo menos, um ano de prática intensiva na condução de automóveis pesados e as necessárias condições psico-físicas comprovadas por atestado médico-sanitário, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º

5. Os titulares dos boletins de condução a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, poderão requerer em qualquer direcção de viação, até doze meses depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva, ou à reforma, a troca dos mencionados boletins pela carta de condução, com dispensa de exame e da apresentação de outros documentos além dos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, salvo quando tiverem baixa de serviço ou passarem à reforma, no caso em que terão também de apresentar o documento referido na alínea b).

Tratando-se de menores, é-lhes aplicável o disposto na alínea a) e parte final do n.º 1 do presente artigo, bem como no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 48.º

6. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá passar aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português um documento que lhes permita conduzir veículos automóveis em Portugal, desde que assim o solicitem por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e possuam carta de condução ou a licença internacional a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

7. Os titulares das cartas de condução deverão submeter-se a inspecção médico-sanitária, nos termos do artigo 50.º, nos seis meses que precedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes, devendo, nos mesmos prazos, entregar em qualquer das direcções de viação os correspondentes atestados de aptidão:

a) Condutores não profissionais: 40, 50, 60, 65 e 70 anos. A partir dos 70 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos;

b) Condutores profissionais: 35, 45, 50, 55 e 60 anos. A partir dos 60 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos.

No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados nas alíneas a) e b), devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.

Os condutores encontrados a conduzir em contravenção do disposto neste número serão punidos com a multa de 1000$00 e inibição de conduzir pelo prazo de um mês.

A carta não será restituída, embora tenha findado o período de inibição, enquanto não for entregue o atestado médico-sanitário.

8. O director-geral de Transportes Terrestres, em despacho fundamentado, poderá também sujeitar a novo exame técnico ou psicotécnico e a inspecção médico-sanitária gratuitos qualquer condutor encartado a respeito do qual se mostrem sérias dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquica para exercer a condução com segurança. Desta decisão cabe recurso para o Ministro das Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º

9. O director-geral de Transportes Terrestres poderá ainda submeter a novo exame de condução os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano quando, na condução dos mesmos, pratiquem qualquer manobra perigosa ou infracção que implique inibição de conduzir.

10. O exame de condução previsto no número anterior só poderá efectuar-se após o decurso do período por que o condutor tenha sido inibido de conduzir. Obtida a aprovação, será passada nova carta ao condutor, que se considerará, para todos os efeitos, habilitado a conduzir a respectiva classe de veículos apenas a partir da data do último exame.

11. Nas cartas de condutores de veículos automóveis não poderá ser feito qualquer averbamento ou aposta qualquer indicação, carimbo ou selo senão pela Direcção Geral de Transportes Terrestres.

12. Sempre que mudem de residência, os condutores de veículos automóveis são obrigados a participá-lo, no prazo de trinta dias, à direcção de viação em que se encontrem registados, requerendo ao mesmo tempo o averbamento da nova residência na carta de condução. Enquanto esta não for restituída, o requerente será portador de uma guia de condução, passada nos termos do n.º 2 do artigo 55.º

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
Artigo 48.º
Admissão a exame
1. Serão admitidos ao exame referido no artigo 49.º os indivíduos que, estando nas condições exigidas no artigo anterior, o requeiram na direcção de viação em que desejem ser examinados.

Ao requerimento devem juntar os documentos seguintes:
a) Bilhete de identidade;
b) Atestado médico-sanitário nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;
c) Certificado de registo criminal;
d) Documento comprovativo de possuírem as habilitações mínimas referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior;

e) Boletim militar passado pela Inspecção de Serviço Automóvel do Exército.
Os requerentes menores deverão apresentar ainda a apólice de seguro exigido no n.º 1 do artigo 47.º

É dispensada a apresentação do atestado médico-sanitário sempre que o candidato tenha feito a sua aprendizagem nos termos do artigo 51.º e não tenha expirado ainda o prazo de validade do atestado apresentado nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

Aos candidatos já habilitados a conduzir veículos automóveis de classe diferente só será exigida a apresentação do certificado de registo criminal se já tiver caducado a validade do que anteriormente apresentaram.

2. Para os candidatos de nacionalidade estrangeira os documentos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 serão substituídos por certificados do respectivo consulado que atestem possuir o candidato a idoneidade e as habilitações correspondentes às exigidas pelo presente Código.

3. Os candidatos membros do corpo diplomático acreditados junto do Governo Português que, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, requeiram a admissão a exame serão dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo, com excepção do exigido na alínea b), bem como do pagamento da respectiva taxa.

4. Admitido o requerente, a direcção de viação fixará o dia, hora e local em que deverá apresentar-se a fim de ser submetido a exame.

Artigo 54.º
Condutores de velocípedes
1. Só poderão conduzir velocípedes nas vias públicas os indivíduos habilitados com uma licença de condução apropriada passada por uma câmara municipal ou com uma carta de condução de ciclomotores ou motociclos.

As licenças de condução de velocípedes sem motor não habilitam à condução de velocípedes com motor.

Os condutores que forem encontrados a conduzir alguns daqueles veículos sem trazerem consigo a necessária licença de condução serão punidos com multa de 50$00 ou 100$00, conforme se trate, respectivamente, de velocípedes sem motor ou com motor.

O proprietário do veículo é solidàriamente responsável pelo pagamento da multa, salvo se provar que não consentiu no seu uso ilícito.

2. As licenças de condução referidas no número anterior serão concedidas pelas câmaras municipais após o candidato ter sido aprovado num exame constituído por uma prova prática de condução e por um interrogatório sobre regras e sinais de trânsito e normas que condicionam a admissão dos velocípedes ao trânsito nas vias públicas. São dispensados deste interrogatório os indivíduos que já possuam carta de condução de automóveis.

3. É fixada em 16 anos a idade mínima para a condução de velocípedes com motor. As crianças com menos de 12 anos de idade só poderão conduzir velocípedes em jardins ou parques públicos e bem assim em locais da via pública vedados ao trânsito de veículos e onde seja muito reduzido o trânsito de peões, cuja segurança e comodidade não poderá ser afectada, ficando para esse efeito isentos de licença de condução.

Serão punidos com a multa de 200$00 os pais ou tutores das crianças até 12 anos de idade que conduzam velocípedes na via pública fora das condições atrás previstas.

4. As câmaras municipais deverão fixar nos respectivos regulamentos de trânsito os lugares em que, dentro das localidades, poderá fazer-se a aprendizagem da condução de velocípedes na via pública. Fora das localidades e nos casos em que nestas não exista regulamento de trânsito ou não conste do mesmo a afixação dos lugares atrás referidos, aquela aprendizagem só é permitida em locais em que normalmente não exista ou seja muito reduzido o trânsito de veículos e peões, por forma a que dessa aprendizagem não possa resultar qualquer perigo ou embaraço para os outros utentes da via pública.

É proibida a aprendizagem da condução de velocípedes nas estradas nacionais.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$00.
5. É aplicável aos condutores de velocípedes o disposto no n.º 8 do artigo 47.º

6. Os indivíduos domiciliados no estrangeiro só poderão conduzir velocípedes em Portugal desde que possuam a respectiva licença de condução exigida no país onde tenha domicílio. No caso de nesse país não ser necessária tal licença, ser-lhes-á concedido um documento que os habilitará a conduzir aqueles veículos.

7. Exceptuam-se do disposto neste artigo os velocípedes pertencentes às forças armadas ou militarizadas.

Artigo 55.º
1. As licenças de condução serão apreendidas pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito ou seus agentes, em flagrante ou por decisão do director-geral de Transportes Terrestres:

a) Nos casos previstos no artigo 61.º;
b) Sempre que não se encontrem nas condições legais;
c) Quando se encontrem em mau estado de conservação ou tenham sido viciadas;
d) Quando não for cumprido o disposto no n.º 7 do artigo 47.º, salvo nos casos em que a demora deva atribuir-se a aglomeração de serviço, comprovada pelos interessados nos termos regulamentares;

e) Quando o exame ou inspecção realizada nos termos do n.º 8 do artigo 47.º revelem incapacidade técnica, física ou psíquica para conduzir sem perigo para as pessoas e bens;

f) Quando o condutor não se apresentar a qualquer dos exames previstos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de dez dias a contar da data marcada para o exame; a falta ao exame, poderá ser justificada apenas uma vez;

g) Quando for determinada a sujeição a novo exame de condução nos termos do n.º 9 do artigo 47.º

Nos casos previstos na alínea c) o condutor deverá requerer a substituição da licença.

No caso previsto na alínea e) a restituição dependerá, consoante os casos, de exame de condução, exame psicotécnico ou inspecção médico-sanitária.

Nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) a apreensão manter-se-á até que o condutor cumpra o disposto nos n.os 7, 8 ou 9 do artigo 47.º, respectivamente.

2. Sempre que seja apreendida uma licença com o fim de obrigar o seu titular ao cumprimento de formalidades cuja falta não implique a proibição de conduzir, ou por motivo de transgressão a apreciar e decidir superiormente, deverá, em sua substituição, ser fornecida uma guia de condução, válida pelo tempo julgado necessário para a regularização do assunto e renovável quando ocorra motivo justificado.

3. Das decisões do director-geral de Transportes Terrestres sobre a apreensão das licenças de condução cabe recurso para o Ministro das Comunicações, a interpor no prazo de dez dias, a contar da notificação ao interessado, que pode apresentar com o requerimento quaisquer documentos.

O Ministro pode ordenar as diligências que julgue necessárias para averiguar no processo de recurso a veracidade dos factos alegados pelo recorrente.

Art. 2.º O Ministro das Comunicações poderá determinar, por portaria, a aplicação gradual do disposto no n.º 4 do artigo 35.º do Código da Estrada, aos veículos que nele se referem, tendo em atenção a data da respectiva matrícula.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1971, salvo quanto às disposições relativas às habilitações necessárias para a passagem de cartas de condução de tractores, que entram imediatamente em vigor, e às disposições referentes aos condutores de veículos cuja classe estejam habilitados a conduzir há menos de um ano, que entram em vigor em 1 de Outubro de 1970.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 25 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-07-06 - Decreto-Lei 22804 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria os quadros de mecânicos automobilistas e de mecânicos electricistas de artilharia e reduz diversos quadros de praças de pré.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1954-11-13 - Decreto-Lei 39904 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para Adesão, a Convenção sobre Trânsito Rodoviário, e seus anexos, e o Protocolo relativo aos países ou Territórios, actualmente ocupados elaborados pela Conferência das Nações Unidas sobre os Transportes Rodoviários e os Transportes Automóveis, realizada em Genebra, de 23 Agosto a 19 de Setembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-14 - Decreto-Lei 44882 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Determina que seja ministrada na Força Aérea instrução de condução de veículos automóveis e estabelece as respectivas condições.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-30 - Decreto-Lei 44949 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições em que na Armada é ministrada a instrução de condução de veículos automóveis e conferidos os documentos que habilitam os militares da Armada a conduzir os mesmos veículos na via pública - Revoga o Decreto-Lei n.º 40567.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-26 - Decreto-Lei 46203 - Ministério do Interior - Guarda Nacional Republicana

    Determina que na Guarda Nacional Republicana seja ministrada instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos, bem como instrução de ajudantes de mecânico auto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-30 - Portaria 485/70 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Adita um número ao artigo 14.º e dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39987.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-17 - RECTIFICAÇÃO DD412 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 424/70, que dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-17 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 424/70, que dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672

  • Tem documento Em vigor 1970-11-26 - Portaria 604/70 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Insere disposições relativas à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança nos automóveis ligeiros de passageiros e mistos.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-06 - Portaria 124/71 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Assegura a unificação do tipo de capacete de protecção a utilizar pelos agentes da Polícia de Segurança Pública quando se transportem fardados, em serviço oficial ou em serviço próprio, em motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-28 - Portaria 396/71 - Ministério das Comunicações

    Determina que o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 35.º do Código da Estrada (cintos de segurança) não seja aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados nas províncias ultramarinas, bem como aos veículos automóveis de matrícula estrangeira e que circulem na metrópole em regime de importação temporária durante o período de tempo não superior a seis meses.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-30 - Portaria 514/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivas a todas as províncias ultramarinas as alterações introduzidas no Código da Estrada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 424/70, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-04 - Acórdão 448/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 8/78, DE 2 DE FEVEREIRO, DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, (DIPLOMA QUE FIXA LIMITES MÁXIMOS DE VELOCIDADE INSTANTÂNEA PARA OS DIVERSOS TIPOS DE VEÍCULOS AUTOMOVEIS), PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, I SÉRIE, NUMERO 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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