A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 485/70, de 30 de Setembro

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Sumário

Adita um número ao artigo 14.º e dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39987.

Texto do documento

Portaria 485/70

de 30 de Setembro

Tornando-se necessário definir as características do dístico a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º do Código da Estrada, segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 424/70, de 4 de Setembro de 1970, e, bem assim, proceder a alterações ao regulamento daquele Código, determinadas pela entrada em vigor do mesmo decreto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:

1.º Que ao artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, seja aditado um número com a seguinte redacção:

10. O dístico previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Código da Estrada pode ser amovível, devendo ser colocado à retaguarda e à esquerda por forma a não impedir a legibilidade das chapas e inscrições do veículo, bem como a visibilidade das diversas luzes e diapositivos de sinalização da retaguarda e a não prejudicar a visibilidade do condutor.

É proibido apor este dístico no vidro da retaguarda.

A forma do dístico será circular, com o fundo em amarelo e algarismos de cor preta, devendo as suas dimensões obedecer aos valores indicados no quadro XVI anexo.

A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 200$00.

2.º Que o n.º 1 do artigo 45.º do mesmo Regulamento passe a ter a seguinte redacção:

1. As autoridades ou agentes da autoridade que, nos termos do n.º 10 do artigo 7.º, dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 26.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada, procederem à apreensão de licenças de condução enviá-las-ão no prazo de vinte e quatro horas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, acompanhadas do auto de notícia ou participação, consoante os casos, bem como de quaisquer outros documentos que possam interessar à instrução do respectivo processo.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

QUADRO XVI

(ver documento original) O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/09/30/plain-245197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 424/70 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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