de 28 de Julho
O n.º 4 do artigo 35.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto 424/70, de 4 de Setembro, determina que os automóveis ligeiros devem ter instalados cintos de segurança nos lugares do condutor e passageiros do banco da frente, obrigatoriedade que, com o fundamento no artigo 2.º do Decreto 424/70 e nos termos da Portaria 604/70, de 26 de Novembro, abrange os automóveis ligeiros e mistos matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1966. Vigorando tais disposições apenas no território metropolitano, entende-se conveniente que da sua aplicação estejam isentos os veículos matriculados nas províncias ultramarinas, bem como os veículos de matrícula estrangeira e que porventura circulem na metrópole em regime de importação temporária.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 424/70, de 4 de Setembro, que o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 35.º do Código da Estrada não seja aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados nas províncias ultramarinas, bem como aos veículos automóveis de matrícula estrangeira e que circulem na metrópole em regime de importação temporária durante período de tempo não superior a seis meses.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.