de 26 de Novembro
Entende-se necessário regular, nos termos do artigo 2.º do Decreto 424/70, de 4 de Setembro de 1970, a aplicação aos automóveis ligeiros do disposto no n.º 4 do artigo 35.º do Código da Estrada, tendo em vista a data da matrícula dos referidos veículos.Circunstâncias diversas indicam que a obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança, que só vigorará a partir de 1 de Julho de 1971, deverá apenas abranger os veículos ligeiros de passageiros e mistos matriculados a partir daquela data e aqueles cuja matrícula tenha sido efectuada nos últimos anos. Teve-se em atenção que as características de tais veículos permitem a instalação de cintos de segurança nas melhores condições.
Daqui não se pode inferir, porém, que, em relação aos veículos mais antigos, não venha a ser, no futuro, alargada a obrigatoriedade da instalação dos cintos de segurança, pois, estando em estudo o estabelecimento da inspecção obrigatória de tais veículos, nessa oportunidade serão indicados os cintos adequados para cada um deles.
Entretanto, não se utiliza, desde já, a faculdade de obrigar ao uso dos cintos, prevista no n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada, por se entender de aguardar os resultados que poderão surgir com a sua espontânea utilização por parte de condutores e passageiros.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:
1.º Todos os automóveis ligeiros de passageiros e mistos cuja matrícula for requerida a partir de 1 de Julho de 1971 deverão estar providos de cintos de segurança, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 35.º do Código da Estrada.
2.º A instalação dos mesmos cintos de segurança é igualmente obrigatória em todos os automóveis ligeiros de passageiros e mistos cuja matrícula tenha sido efectuada a partir de 1 de Janeiro de 1966, salvo o disposto no número seguinte.
3.º Os proprietários de automóveis ligeiros que estejam já providos de cintos de segurança não serão obrigados a substituir os referidos cintos por outros aprovados nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do Código da Estrada, desde que, até 31 de Março de 1971, os submetam a uma marcação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
4.º As características da referida marcação, bem como o seu processamento, serão determinados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.