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Portaria 604/70, de 26 de Novembro

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Sumário

Insere disposições relativas à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança nos automóveis ligeiros de passageiros e mistos.

Texto do documento

Portaria 604/70

de 26 de Novembro

Entende-se necessário regular, nos termos do artigo 2.º do Decreto 424/70, de 4 de Setembro de 1970, a aplicação aos automóveis ligeiros do disposto no n.º 4 do artigo 35.º do Código da Estrada, tendo em vista a data da matrícula dos referidos veículos.

Circunstâncias diversas indicam que a obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança, que só vigorará a partir de 1 de Julho de 1971, deverá apenas abranger os veículos ligeiros de passageiros e mistos matriculados a partir daquela data e aqueles cuja matrícula tenha sido efectuada nos últimos anos. Teve-se em atenção que as características de tais veículos permitem a instalação de cintos de segurança nas melhores condições.

Daqui não se pode inferir, porém, que, em relação aos veículos mais antigos, não venha a ser, no futuro, alargada a obrigatoriedade da instalação dos cintos de segurança, pois, estando em estudo o estabelecimento da inspecção obrigatória de tais veículos, nessa oportunidade serão indicados os cintos adequados para cada um deles.

Entretanto, não se utiliza, desde já, a faculdade de obrigar ao uso dos cintos, prevista no n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada, por se entender de aguardar os resultados que poderão surgir com a sua espontânea utilização por parte de condutores e passageiros.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:

1.º Todos os automóveis ligeiros de passageiros e mistos cuja matrícula for requerida a partir de 1 de Julho de 1971 deverão estar providos de cintos de segurança, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 35.º do Código da Estrada.

2.º A instalação dos mesmos cintos de segurança é igualmente obrigatória em todos os automóveis ligeiros de passageiros e mistos cuja matrícula tenha sido efectuada a partir de 1 de Janeiro de 1966, salvo o disposto no número seguinte.

3.º Os proprietários de automóveis ligeiros que estejam já providos de cintos de segurança não serão obrigados a substituir os referidos cintos por outros aprovados nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do Código da Estrada, desde que, até 31 de Março de 1971, os submetam a uma marcação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4.º As características da referida marcação, bem como o seu processamento, serão determinados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/26/plain-243540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 424/70 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-23 - Portaria 155/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Prorroga até 31 de Maio de 1971 o prazo fixado no n.º 3.º da Portaria n.º 604/70, que insere disposições relativas à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança nos automóveis ligeiros de passageiros e mistos.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-28 - Portaria 396/71 - Ministério das Comunicações

    Determina que o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 35.º do Código da Estrada (cintos de segurança) não seja aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados nas províncias ultramarinas, bem como aos veículos automóveis de matrícula estrangeira e que circulem na metrópole em regime de importação temporária durante o período de tempo não superior a seis meses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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