Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 205, de 4 de Setembro, pelo Ministério das Comunicações, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, o Decreto 424/70, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, na nova redacção dada a vários artigos do Código da Estrada, onde se lê:
Artigo 7.º
...
2. ...
c) Junto das escolas, ...
...
3. ...
As velocidades dos veículos articulados ...
...
9. ... o tempo mínimo que deverá ser gasto num dado trajecto.
Nestes casos, o trânsito dos veículos ...
...
11. A contravenção ao disposto neste número ...
deve ler-se:
Artigo 7.º
...
2. ...
c) Junto de escolas, ...
...
3. ...
A velocidade dos veículos articulados ...
...
9. ... o tempo mínimo que deverá ser gasto num dado trajecto. Nestes casos, o transito dos veículos ...
...
11. A contravenção do disposto neste número ...
Onde se lê:
Artigo 46.º
...
4. ...
a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;
...
deve ler-se:
Artigo 46.º
...
4. ...
a) Furto doméstico, roubo, abuso de confiança e burla;
...
Onde se lê:
Artigo 47.º
...
5. ... passarem à reforma no caso em que terão também de apresentar ...
deve ler-se:
Artigo 47.º
...
5. ... passagem à reforma, caso em que terão também de apresentar ...
Onde se lê:
Artigo 54.º
...
6. ... exigida no país onde tenha domicílio.
deve ler-se:
Artigo 54.º
...
6. ... exigida no país onde tenham domicílio.
Presidência do Conselho, 5 de Novembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.