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Rectificação DD412, de 17 de Novembro

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Sumário

Ao Decreto n.º 424/70, que dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 205, de 4 de Setembro, pelo Ministério das Comunicações, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, o Decreto 424/70, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, na nova redacção dada a vários artigos do Código da Estrada, onde se lê:

Artigo 7.º

.............................................................................

2. .........................................................................

c) Junto das escolas, ...

.............................................................................

3. .........................................................................

As velocidades dos veículos articulados ...

.............................................................................

9. ... o tempo mínimo que deverá ser gasto num dado trajecto.

Nestes casos, o trânsito dos veículos ...

.............................................................................

11. A contravenção ao disposto neste número ...

deve ler-se:

Artigo 7.º

.............................................................................

2. .........................................................................

c) Junto de escolas, ...

.............................................................................

3. .........................................................................

A velocidade dos veículos articulados ...

.............................................................................

9. ... o tempo mínimo que deverá ser gasto num dado trajecto. Nestes casos, o transito dos veículos ...

.............................................................................

11. A contravenção do disposto neste número ...

Onde se lê:

Artigo 46.º

.............................................................................

4. .........................................................................

a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;

.............................................................................

deve ler-se:

Artigo 46.º

.............................................................................

4. .........................................................................

a) Furto doméstico, roubo, abuso de confiança e burla;

.............................................................................

Onde se lê:

Artigo 47.º

.............................................................................

5. ... passarem à reforma no caso em que terão também de apresentar ...

deve ler-se:

Artigo 47.º

.............................................................................

5. ... passagem à reforma, caso em que terão também de apresentar ...

Onde se lê:

Artigo 54.º

.............................................................................

6. ... exigida no país onde tenha domicílio.

deve ler-se:

Artigo 54.º

.............................................................................

6. ... exigida no país onde tenham domicílio.

Presidência do Conselho, 5 de Novembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/17/plain-243430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 424/70 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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