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Portaria 514/73, de 30 de Julho

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Sumário

Torna extensivas a todas as províncias ultramarinas as alterações introduzidas no Código da Estrada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 424/70, de 4 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 514/73

de 30 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º São tornadas extensivas a todas as províncias ultramarinas as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto 424/70, de 4 de Setembro, aos artigos 7.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º e 55.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954.

2.º Ficam autorizados os governadores das províncias ultramarinas a aplicar nos respectivos territórios, mediante portaria e quando julgarem oportuno, as alterações, também consideradas no antigo 1.º do Decreto 424/70, relativas aos artigos 31.º, 35.º e 38.º do Código da Estrada.

Ministério do Ultramar, 17 de Julho de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/30/plain-231923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 424/70 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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