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Decreto-lei 76/91, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Define o regime jurídico da instrução de condução de veículos policiais.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/91

de 16 de Fevereiro

O Decreto-Lei 293/70, de 26 de Junho, aplicou à Polícia de Segurança Pública o regime previsto no Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, para a Guarda Nacional Republicana, no que se refere à instrução de condução de veículos automóveis.

Pelo Decreto-Lei 207/88, de 16 de Junho, foi atribuída competência à PSP para ministrar instrução de condução de velocípedes com motor auxiliar e de ciclomotores e emitir os correspondentes títulos de habilitação legal para conduzir.

Tendo sido publicado o Decreto-Lei 117/90, de 5 de Abril, que aprovou o novo regime jurídico dos veículos de duas e três rodas (motociclos, ciclomotores e velocípedes), torna-se necessário proceder às correspondentes alterações na legislação que na PSP regula a instrução daqueles veículos, a realização de exames, bem como a emissão de cartas e licenças de condução e respectiva validade.

Verificando-se, ainda, a necessidade de criar dois centros de instrução de condução de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores e definir as competências para a regulamentação do seu funcionamento, procede-se à unificação e sistematização de toda esta matéria num único diploma legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Polícia de Segurança Pública (PSP) ministra instrução de condução de veículos das categorias a que se refere o artigo 47.º do Código da Estrada (CE), segundo as necessidades e conveniências de serviço.

Art. 2.º - 1 - A instrução a que se refere o artigo anterior termina com um exame de condução efectuado pelo serviço que a ministrou, de harmonia com o disposto no artigo 49.º do CE.

2 - Aos condutores aprovados no exame referido no número anterior são passados certificados de condução, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, que unicamente habilitam a conduzir veículos policiais.

3 - Os titulares dos certificados de condução de veículos automóveis referidos no número anterior podem requerer carta de condução emitida pela Direcção-Geral de Viação (DGV) nos termos do artigo 47.º do CE.

Art. 3.º Os certificados de condução a que se refere o n.º 2 do artigo anterior perdem a validade no dia em que o seu titular:

a) Seja exonerado da PSP, a pedido ou por motivos disciplinares;

b) Transite para outros organismos, desempenhando funções não policiais.

Art. 4.º O comandante-geral pode delegar nos comandantes das unidades e nos directores dos estabelecimentos de ensino onde se localizam os centros de instrução de condução a competência para a realização de exames de condução previstos neste diploma.

Art. 5.º Os centros de instrução de condução são criados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Art. 6.º A formação e qualificação dos condutores têm lugar nos centros de instrução de condução previstos no artigo anterior, segundo normas a aprovar pelo comandante-geral e a publicar em Ordem de Serviço.

Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 293/70, de 26 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/16/plain-25250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-26 - Decreto-Lei 46203 - Ministério do Interior - Guarda Nacional Republicana

    Determina que na Guarda Nacional Republicana seja ministrada instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos, bem como instrução de ajudantes de mecânico auto.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-26 - Decreto-Lei 293/70 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aplica à Polícia de Segurança Pública o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965 que determina que na Guarda Nacional Republicana seja ministrada instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos, bem como instrução de ajudantes de mecânico auto.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 207/88 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas sobre a instrução e o exame de condução de velocípedes com motor e ciclomotores na GNR e na PSP.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 117/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime jurídico aplicável aos motociclos, clicomotores e velocípedes. Adequa a legislação nacional ao disposto na legislação comunitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1991-04-04 - PORTARIA 270/91 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    CRIA OS CENTROS DE INSTRUÇÃO DE CONDUÇÃO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ENCONTRAM-SE EM ANEXO OS MODELOS DOS CERTIFICADOS DE CONDUÇÃO A QUE SE REFERE O NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 76/91, DE 16 DE FEVEREIRO (REGIME JURÍDICO DA INSTRUÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POLICIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Portaria 270/90 - Ministério da Administração Interna

    Cria os Centros de Instrução de Condução da Polícia de Segurança Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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