de 5 de Abril
A rápida evolução do parque nacional de veículos de duas ou três rodas e o progresso que se tem verificado na construção e equipamento dos veículos vêm determinando condições bem diversas das que se registavam há pouco mais de uma dezena de anos.A não entrada em vigor, em tempo oportuno, das disposições constantes do Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, que estabeleceu e definiu o regime e as características técnicas dos ciclomotores, que os aproximariam aos motociclos, determinou que aqueles veículos continuassem, para todos os efeitos, equiparados a velocípedes, pelo que é imperioso estabelecer parâmetros correctos para a sua classificação.
O grande número desses veículos, a falta de preparação adequada dos respectivos condutores e ainda as características técnicas, nomeadamente no tocante à velocidade, têm conduzido a um elevado grau de insegurança rodoviária e criado graves problemas de indisciplina e perigo para os utentes da via pública, que urge corrigir.
Por último, a necessidade de harmonizar a legislação nacional com as normas comunitárias nesta matéria determina que sejam reajustadas, em diploma autónomo, as actuais disposições do Código da Estrada, no que respeita a estes veículos, sem prejuízo do adequado enquadramento jurídico aquando da publicação do novo Código da Estrada.
As alterações agora introduzidas fundamentam-se numa nova classificação, individualizando-se as diferentes categorias em motociclos, ciclomotores e velocípedes.
Na categoria de motociclos foram criadas subcategorias, em função das respectivas cilindradas, sendo identificadas pelas designações A1, A2 e A3.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para estabelecer novos critérios quanto à habilitação legal, ao regime de exames e às condições de admissibilidade dos novos veículos à circulação.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º e pelas alíneas c) e e) do artigo 2.º da Lei 31/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma aplicam-se às seguintes categorias de veículos:a) Motociclos;
b) Ciclomotores;
c) Velocípedes.
Artigo 2.º
Motociclos
1 - Consideram-se motociclos os veículos de duas rodas que atinjam uma velocidade, em patamar e por construção, superior a 50 km/h ou sejam equipados com motor térmico de propulsão cuja cilindrada seja superior a 50 cm3.2 - Os motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3 podem acopular carro lateral destinado ao transporte de um passageiro, tomando a designação de «motociclos com carro lateral».
Artigo 3.º
Subcategorias de motociclos
1 - Os veículos definidos no artigo anterior agrupam-se nas seguintes subcategorias:a) Motociclos A1;
b) Motociclos A2;
c) Motociclos A3.
2 - Os motociclos A1 serão providos de motor térmico de propulsão de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3; os motociclos A2, de motor térmico de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 e igual ou inferior a 400 cm3; os motociclos A3, de motor térmico de propulsão de cilindrada superior a 400 cm3.
Artigo 4.º
Ciclomotores
Consideram-se ciclomotores os veículos de duas rodas cuja velocidade máxima, em patamar e limitada por construção, não exceda 50 km/h e sejam equipados de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm3.
Artigo 5.º
Velocípedes
Consideram-se velocípedes os veículos de duas ou mais rodas em linha accionadas pelo esforço do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Artigo 6.º
Veículos de três rodas
1 - Os veículos referidos nos artigos anteriores providos de três rodas são englobados, respectivamente, nas categorias de motociclos, ciclomotores e velocípedes, de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, não podendo a sua tara exceder 400 kg.2 - Estes veículos podem ser dotados de cabina e de caixa destinada ao transporte de carga.
Artigo 7.º
Carros atrelados
Os veículos de duas rodas podem atrelar, à retaguarda, carro de um eixo, destinado ao transporte de carga.
TÍTULO II
Características dos veículos
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 8.º Motores
1 - Os motores devem fornecer as necessárias garantias de segurança e do seu funcionamento não podem resultar perigo ou incómodo para as pessoas nem dano nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias.2 - Devem ainda os motores ser providos de um dispositivo destinado a tornar silencioso o escape, cujo funcionamento o condutor, em caso algum, possa interromper.
3 - O nível sonoro do ruído destes veículos deve obedecer ao disposto na legislação aplicável.
4 - É proibida qualquer modificação no sistema de escape que seja susceptível de provocar o aumento dos ruídos produzidos pelos motores.
5 - Os motores devem ter gravado, pelo fabricante, em local bem visível, directamente ou em chapa neles fixada, o respectivo número de série ou fabrico, marca, modelo e cilindrada.
Artigo 9.º
Sistema de travagem
1 - Os veículos devem ser providos de dois travões de serviço, independentes, cada um dos quais suficientemente eficaz para imobilizar o veículo.2 - Os veículos a motor de três rodas devem possuir ainda um travão de estacionamento que mantenha o veículo imobilizado sem necessidade de permanência da acção do condutor.
Artigo 10.º
Pneumáticos
1 - As rodas devem possuir pneumáticos em bom estado de conservação, sem qualquer parte das telas à vista, e de dimensões correspondentes ao peso que suportem.2 - Os veículos a motor só podem circular na via pública desde que o piso de todos os penumáticos apresente, respectivamente, em toda a largura e circunferência da zona de rolagem desenhos cuja altura mínima do relevo seja igual ou superior a 1 mm.
Artigo 11.º
Acessórios
1 - Os veículos devem possuir um aparelho de sinalização sonora susceptível de emitir um som contínuo audível a 50 m.2 - Nos velocípedes o aparelho referido no número anterior pode ser substituído por uma campainha audível a 50 m.
3 - A Direcção-Geral de Viação pode proibir a instalação de aparelhos de sinalização sonora considerados insuficientes ou incómodos.
4 - Com excepção dos velocípedes, os veículos devem possuir:
a) Dois espelhos retrovisores, um de cada lado do condutor, por forma a permitir-lhe observar facilmente a via numa extensão de, pelo menos, 100 m;
b) Um indicador de velocidades, devidamente iluminado durante a noite;
c) Guarda-lamas que protejam as rodas, bem como as dos carros atrelados.
5 - Os motociclos e ciclomotores de duas rodas devem ainda estar providos de dispositivo adequado que permita a sua efectiva estabilidade e imobilização quando estacionados.
Artigo 12.º
Motores eléctricos
Os veículos equipados com motores eléctricos, para efeitos do disposto neste diploma, devem possuir a potência que vier a ser fixada em regulamento.
CAPÍTULO II
Motociclos
Artigo 13.º
Iluminação
1 - Os motociclos, a fim de assinalarem a sua presença, devem possuir:a) Uma luz branca ou amarela (mínimos) à frente;
b) Uma luz vermelha à retaguarda.
2 - Os motociclos com carro lateral devem possuir ainda, na parte superior direita deste, dispositivo de iluminação que emita luz branca ou amarela para a frente e luz vermelha para a retaguarda.
3 - As luzes referidas nos números anteriores devem ser visíveis de noite e por tempo claro a uma distância de 150 m.
4 - Os motociclos devem possuir à frente, pelo menos:
a) Uma luz de cor branca ou amarela cujo feixe luminoso atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos, 100 m (máximos);
b) Uma luz de cruzamento, de cor branca ou amarela, cujo feixe luminoso, projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 m, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes da via, qualquer que seja a direcção em que transitem (médios).
5 - À retaguarda, os motociclos são providos de um sinal luminoso, de cor vermelha ou alaranjada, destinado a assinalar a travagem, o qual deve acender-se sempre que seja utilizado o travão de serviço sobre a roda traseira.
6 - Para assinalar a manobra de mudança de direcção devem os motociclos possuir sinalização luminosa, constituída por duas luzes intermitentes, de cor branca ou alaranjada, para a frente e duas luzes intermitentes, de cor vermelha ou alaranjada, para a retaguarda.
7 - O número de matrícula inscrito à retaguarda deve ser iluminado por uma luz branca que permita a sua fácil leitura a uma distância mínima de 20 m.
8 - A instalação dos dispositivos luminosos é de carácter permanente.
Artigo 14.º
Reflectorização
1 - Os motociclos devem possuir, à retaguarda, um reflector vermelho, o qual pode ser incorporado no dispositivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.2 - Os motociclos A2 e A3 devem ainda possuir, em ambos os lados, reflectores amarelos ou alaranjados.
3 - Os motociclos A1 devem possuir pneumáticos com uma banda reflectora em ambas as faces e em toda a sua extensão, ou, em alternativa, ser colocados em ambos os lados das rodas dispositivos de material reflector amarelo, no mínimo de três, se forem circulares, ou de dois, se forem de segmento de coroa circular, ou ainda dispositivos análogos, nos termos a fixar em regulamento.
4 - Os reflectores e o material reflector instalados nos veículos devem encontrar-se em estado de conservação e limpeza, de modo a serem visíveis à distância de 100 m quando sobre eles incida o feixe luminoso a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º 5 - A instalação dos reflectores e material reflector é de carácter permanente
CAPÍTULO III
Ciclomotores
Artigo 15.º
Iluminação
1 - Os ciclomotores devem possuir as luzes previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 4, nos n.os 5, 6 e 7 e nas condições do n.º 8, todos do artigo 13.º 2 - Podem ainda ser dotados com a luz prevista na alínea a) do n.º 4 e nas condições previstas no n.º 8, ambos do artigo 13.ºArtigo 16.º
Reflectorização
1 - Os ciclomotores devem possuir os dispositivos referidos nos n.os 1 e 3 e nas condições previstas nos n.os 4 e 5, todos do artigo 14.º 2 - Os pedais, quando existam, devem ser guarnecidos de material reflector amarelo ou alaranjado, de acordo com o previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.ºCAPÍTULO IV
Artigo 17.º
Iluminação
1 - Os velocípedes, salvo quando transitem durante o dia e em suficientes condições de visibilidade, são providos, à frente, de uma luz branca ou amarela, a qual deve iluminar suficientemente o solo a uma distância de 30 m, e, à retaguarda, de uma luz vermelha, visível a uma distância mínima de 150 m.2 - Em caso de avaria de uma ou de ambas as luzes, de noite ou durante o dia em condições de visibilidade insuficiente, os velocípedes só podem circular nas vias públicas se forem conduzidos à mão.
Artigo 18.º
Reflectorização
É aplicável aos velocípedes o disposto no artigo 16.ºCAPÍTULO V
Veículos de três rodas
Artigo 19.º
Caixas
1 - A caixa a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º pode ser colocada à frente ou à retaguarda do condutor, devendo a linha vertical que passa pelo respectivo centro de gravidade situar-se entre os eixos e no plano longitudinal de simetria do veículo.2 - Nos motociclos a caixa é sempre colocada à retaguarda do condutor.
3 - As características e dimensões das caixas referidas nos números anteriores, bem como as regras e acondicionamento da respectiva carga, serão fixadas em regulamento.
Artigo 20.º
Iluminação e reflectorização
Os veículos previstos no artigo 6.º devem possuir a iluminação e a reflectorização correspondentes à categoria em que se integrem, nos termos a definir em regulamento.
Artigo 21.º
Acessórios
Os veículos de cabina fechada e equipados com pára-brisas devem ser dotados do respectivo limpador automático.
CAPÍTULO VI
Carros atrelados
Artigo 22.º
Características
Sem prejuízo de outras características, a definir em regulamento, os carros atrelados devem possuir um dispositivo de engate de resistência apropriada e um mecanismo de segurança, por forma a não provocar o desequilíbrio do conjunto.
Artigo 23.º
Iluminação e reflectorização
1 - Os carros atrelados devem possuir, à retaguarda, duas luzes que obedeçam às características referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 13.º 2 - Devem ainda possuir dois reflectores que obedeçam às características fixadas no n.º 1 do artigo 14.º 3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os carros atrelados a velocípedes que circulem durante o dia em suficientes condições de visibilidade.4 - Caso a sinalização luminosa obrigatória da retaguarda do veículo tractor não seja visível, deve a mesma ser repetida nos carros atrelados.
TÍTULO III
Homologação e matrícula
Artigo 24.º
Homologação
1 - A homologação de marca e modelo de motociclos e ciclomotores deve ser solicitada à Direcção-Geral de Viação pelo fabricante ou seu representante legal, devidamente credenciado, devendo juntar:a) Ficha de especificações técnicas, de harmonia com o modelo a definir em regulamento;
b) Declaração de responsabilidade técnica, em caso de fabrico nacional;
c) Certificados de componentes aprovados e referidos na ficha de especificações.
2 - A aprovação dos componentes a que se refere o número anterior, quer isolados, quer integrados nos veículos, deve ser solicitada à Direcção-Geral de Viação, mediante a apresentação de certificado, passado pelo laboratório competente, nos termos da lei.
3 - A Direcção-Geral de Viação determina, no acto da aprovação, a lotação, o peso bruto e demais características técnicas dos veículos, as quais, todavia, não podem exceder as indicadas pelos respectivos fabricantes.
4 - Todos os veículos aprovados devem ter gravado, na chapa do fabricante, fixada de forma inamovível e em local bem visível:
a) Número de homologação;
b) Número de quadro;
c) Número de motor;
d) Número de homologação do escape.
5 - A homologação, concedida pela Direcção-Geral de Viação, deve conter a aprovação do modelo base e respectivas variantes.
6 - Se posteriormente à aprovação do modelo for incorporada variante, deve ser solicitada extensão da homologação, apresentando-se unicamente a documentação correspondente às diferenças do modelo base.
7 - Os veículos podem ser matriculados com o mesmo número de homologação desde que sejam fabricados pelo mesmo construtor, ainda que em fábricas diferentes, e tenham:
a) O mesmo modelo de quadro;
b) O mesmo modelo de motor.
8 - Para efeitos do número anterior, por cada unidade a matricular deve ser junto ao pedido de matrícula certificado de conformidade do modelo, a definir em regulamento.
9 - As caixas de carga e os carros atrelados devem ter gravada, pelo fabricante, em local bem visível, directamente ou em chapa neles fixada, a indicação da carga útil autorizada.
Artigo 25.º
Matrícula
1 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes só podem transitar nas vias públicas depois de matriculados.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os velocípedes de duas rodas, quando conduzidos por crianças com menos de 12 anos em jardins ou parques públicos e em locais da via pública vedados ao trânsito de veículos em que seja reduzido o trânsito de peões, bem como os utilizados em provas desportivas devidamente autorizadas.
3 - As matrículas dos motociclos e dos ciclomotores são requeridas, respectivamente, à Direcção-Geral e Viação e às câmaras municipais, mediante a apresentação do certificado de conformidade.
4 - A matrícula dos velocípedes deve ser requerida nas câmaras municipais.
5 - Por cada veículo matriculado deve ser emitida chapa de matrícula de modelo e nas condições a fixar em regulamento.
6 - Por cada veículo matriculado deve ser passado pela Direcção-Geral de Viação, para os motociclos, ou pelas câmaras municipais, para os ciclomotores e velocípedes, um certificado de matrícula (livrete), donde constem as características que os permitem identificar, de modelo a fixar em regulamento, o qual deve acompanhar o veículo sempre que este circule na via pública.
7 - As chapas de matrícula dos ciclomotores e velocípedes são fornecidas, exclusivamente, pelas câmaras municipais.
TÍTULO IV
Regras de circulação
Artigo 26.º
Regras especiais
1 - Os motociclos e ciclomotores devem transitar, quer de dia, quer de noite, com as luzes referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º acesas.2 - Os condutores dos veículos a que se refere o presente diploma não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalarem qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos respectivos apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Dentro das localidades, imprimir acelerações excessivas ou repetidas, especialmente no arranque ou em ponto morto;
e) Levantar a roda da frente no arranque ou em circulação;
f) Acender as luzes referidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º quando se cruzem de noite com quaisquer outros veículos ou com animais e quando transitem em vias suficientemente iluminadas.
3 - Os condutores de ciclomotores e velocípedes, não podem seguir a par.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os velocípedes quando transitem em pista especial, desde que não causem perigo ou embaraço para os demais utentes.
5 - Nas pistas especiais é vedado o trânsito a ciclomotores e velocípedes de rodas assimétricas.
6 - Os motociclos A1, ciclomotores e velocípedes não podem circular nas auto-estradas e ponte sobre o Tejo, em Lisboa, bem como nos seus acessos.
Artigo 27.º
Velocidade
1 - Os motociclos estão sujeitos ao limite máximo de velocidade de 60 km/h, dentro das localidades, de 90 km/h, fora das localidades, e de 120 km/h, nas auto-estradas.2 - Os motociclos A2 e A3 com carro lateral, de três rodas, ou que reboquem carro destinado ao transporte de carga estão sujeitos ao limite máximo de velocidade de 50 km/h, dentro das localidades, de 70 km/h, fora das localidades, e de 90 km/h, nas auto-estradas.
3 - Os motociclos A1 de três todas ou que reboquem carro atrelado destinado ao transporte de carga estão sujeitos ao limite máximo de velocidade de 40 km/h, dentro das localidades, e de 60 km/h, fora das localidades.
4 - Os ciclomotores estão sujeitos ao limite máximo de velocidade de 40 km/h.
Artigo 28.º
Transporte de passageiros
1 - Nos motociclos é proibido o transporte de passageiros fora dos assentos ou com idade inferior a 7 anos.2 - Os ciclomotores e velocípedes só podem transportar o respectivo condutor.
3 - Exceptuam-se os velocípedes dotados de mais de um par de pedais capazes de accionar o veículo, caso em que a lotação é expressa pelo número dos pares de pedais.
Artigo 29.º
Carga
1 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes só podem transportar carga nos carros atrelados ou nas caixas de carga, a qual se deve conter nos limites destas.2 - É proibido aos condutores e passageiros destes veículos transportar objectos susceptíveis de prejudicarem a condução ou constituírem perigo para a segurança das pessoas e das coisas, perturbação ou entrave para o trânsito.
Artigo 30.º
Capacetes
1 - Os condutores de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores, bem como os passageiros dos primeiros, devem obrigatoriamente proteger a cabeça com capacete, de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação, o qual deve estar devidamente ajustado e apertado.2 - Os capacetes devem ser providos, por trás, de material retrorreflector.
3 - Nos veículos providos de cabina rígida é dispensável o uso de capacete de protecção.
TÍTULO V
Habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 31.º
Necessidade de habilitação
1 - A condução nas vias públicas ou equiparadas de motociclos, ciclomotores e velocípedes só é permitida a quem estiver habilitado para o efeito.2 - É, porém, permitida aos instruendos, durante a aprendizagem, bem como aos candidatos, durante a prova prática do exame, a condução, nos termos a fixar em regulamento.
Artigo 32.º
Título de habilitação
1 - São os seguintes os títulos que habilitam a condução dos veículos referidos no artigo anterior:a) Carta de condução de motociclos;
b) Licença de condução de ciclomotores;
c) Licença de condução de velocípedes.
2 - Habilitam ainda à condução de motociclos e ciclomotores os títulos de condução provisórios previstos, respectivamente, no n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma.
3 - O condutor deve ser sempre portador do respectivo título de habilitação.
CAPÍTULO II
Carta de condução
Artigo 33.º
Condições para a obtenção de carta de condução
1 - Podem obter carta de condução de motociclos os indivíduos que se encontrem nas condições seguintes:
a) Tenham, pelo menos, 17 anos de idade, se pretenderem habilitar-se à condução de motociclos A1, ou 18 anos, para a habilitação à condução de motociclos A2;
b) Possuam a necessária robustez psico-física, comprovada por inspecção médico-sanitária;
c) Não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada;
d) Tenham ficado aprovados em exame.
2 - Só podem habilitar-se à condução de motociclos A3 os indivíduos habilitados há, pelo menos, dois anos para a condução de motociclos A2.
3 - O disposto neste artigo não se aplica aos elementos das forças militares ou militarizadas e de segurança quando em missão de serviço.
Artigo 34.º
Inspecção médico-sanitária
1 - A aprovação na inspecção médico-sanitária a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é determinada pelo parecer do médico ou médicos examinadores e pelas limitações gerais e especiais estabelecidas em regulamento.2 - De todas as inspecções que concluam pela aprovação do condutor ou do candidato a condutor é emitido atestado de aptidão médico-sanitária.
3 - As inspecções médico-sanitárias podem ser normais, especiais ou por junta médica.
4 - As inspecções normais são efectuadas por qualquer médico que exerça a profissão no concelho em que o interessado tem o seu domicílio, podendo, no entanto, ser inspeccionados em qualquer concelho os examinandos com domicílio nas regiões autónomas, no território de Macau ou no estrangeiro e em qualquer concelho das regiões autónomas os que residam no continente.
5 - Quando, em inspecção normal, o médico verificar que não pode passar atestado de aptidão a um dado examinando, deve comunicar a sua recusa à autoridade sanitária do centro de saúde da respectiva área, que passa a ter exclusiva competência para o exame, o qual toma a designação de inspecção especial.
6 - Quando, em inspecção especial, se verifique a existência de deficiências físicas que excedam as limitações regulamentares, mas que, no entender do médico dos serviços de saúde, sejam susceptíveis de não inibirem completamente o examinando para a condução, deve a respectiva autoridade sanitária propor que aquele seja submetido a junta médica.
7 - A inspecção por junta médica pode igualmente ser requerida à administração regional de saúde da área da sua residência pelo examinando reprovado em inspecção médica especial.
8 - As juntas médicas são constituídas por três médicos dos serviços de saúde e realizam-se na administração regional de saúde da área de residência do examinando.
9 - Sempre que em inspecção se verifique deficiência que não implique reprovação, mas imponha a observância de determinadas condições, a fixar para cada caso pela entidade que procedeu à inspecção, essas condições são expressamente registadas no atestado e averbadas na própria carta de condução.
10 - O condutor ou candidato a condutor que tenha sido reprovado em junta médica e cujas condições se tenham modificado por forma a justificarem nova decisão pode, em qualquer momento, solicitar nova junta médica, mediante requerimento fundamentado, que será entregue no serviço de saúde onde tenha sido examinado.
Artigo 35.º
Exames
1 - O exame de condução consta de uma prova teórica e de uma prova prática, nos termos a fixar em regulamento.2 - Ficam, porém, dispensados da prestação da prova teórica os candidatos já titulares de carta válida para a condução de veículos de categoria superior, para a obtenção da qual tenham sido aprovados naquela prova, bem como os candidatos a condutores dos motociclos da subcategoria A3.
3 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, são considerados nulos e de nenhum efeito, com perda das taxas pagas, os exames prestados por indivíduos que:
a) Se encontrem proibidos de conduzir, nos termos dos artigos 46.º, n.º 2, e 61.º do Código da Estrada;
b) Tenham prestado falsas declarações, apresentado documentos falsos ou viciados ou se tenham feito substituir no exame por outra pessoa;
c) Pratiquem intencionalmente quaisquer actos susceptíveis de falsearem o resultado do exame de condução.
4 - Os exames de condução de motociclos A1 são efectuados nos municípios da área da residência dos candidatos, nos termos a fixar em regulamento.
5 - Os exames de condução de motociclos A2 e A3 efectuam-se nas sedes das direcções ou divisões de viação, nos termos a fixar em regulamento.
Artigo 36.º
Título de condução provisório
1 - Aos candidatos aprovados no exame a que se refere o artigo anterior é emitido pela direcção ou divisão de viação respectiva um título de condução provisório por dois anos.2 - São cancelados os títulos de condução provisórios cujos titulares, dentro do prazo referido no número anterior, sejam condenados por crime cometido no exercício da condução ou inibidos de conduzir por infraçcão cometida.
3 - Os indivíduos cujos títulos tenham sido cancelados nos termos do número anterior consideram-se, para todos os efeitos, não habilitados para a condução de veículos da categoria ou subcategoria para que eram válidos os referidos títulos, só podendo obter habilitação mediante novo exame.
4 - É emitida carta de condução aos condutores que não tenham incorrido na situação prevista no n.º 2.
Artigo 37.º
Validade das cartas de condução
1 - As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.2 - A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares nas direcções de serviços ou divisões de viação de atestado de aptidão médico-sanitária e de certificado de registo criminal nos seis meses que antecedem a data em que perfizerem 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
3 - Podem, no entanto, ser impostos, mediante parecer médico fundamentado, períodos de reinspecção menores que os atrás indicados, devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que lhes forem fixados.
4 - Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 70 anos de idade devem ser obtidos mediante submissão a inspecção especial.
CAPÍTULO III
Licenças de condução
Artigo 38.º
Licenças de condução de ciclomotores e velocípedes
As licenças de condução de ciclomotores e de velocípedes são emitidas pelas câmaras municipais, devendo obedecer ao modelo a fixar em regulamento.
Artigo 39.º
Condições para a obtenção de licença de condução de ciclomotores e
velocípedes
1 - Podem obter licença de condução de ciclomotores e velocípedes os indivíduos que estejam nas condições seguintes:a) Tenham, pelo menos, a idade de 16 anos, se pretenderem habilitar-se à licença de condução de ciclomotores, e de 12 anos, se pretenderem habilitar-se à licença de condução de velocípedes;
b) Tenham ficado aprovados no exame de condução, feito nas condições a fixar em regulamento.
2 - Os candidatos a condutor de ciclomotores devem ainda ser aprovados em inspecção médico-sanitária, efectuada por médico da sua área de residência, destinada a verificar se possuem aptidão física para a condução dos referidos veículos.
3 - Das inspecções que concluam pela aprovação do candidato deve ser passado atestado de aptidão médico-sanitária.
4 - Os exames de condução de ciclomotores e velocípedes efectuam-se nos municípios da área da residência dos candidatos, devendo o regime de ensino e aprendizagem obedecer às normas a fixar em regulamento.
5 - A condução de velocípedes nas condições previstas no n.º 2 do artigo 25.º fica isenta de licença de condução.
Artigo 40.º
Título de condução provisório de ciclomotores
1 - Aos candidatos aprovados no exame de condução de ciclomotores é emitido título de condução provisório por dois anos.
2 - É aplicável ao título referido no número anterior o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 36.º do presente diploma.
3 - O disposto neste artigo não se aplica aos elementos das forças armadas ou militarizadas e de segurança, quando em missão de serviço.
Artigo 41.º
Validade das licenças de condução de ciclomotores
1 - As licenças de condução de ciclomotores são válidas pelo período nelas averbado, devendo ser revalidadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º 2 - A revalidação das licenças referidas no número anterior deve ser requerida pelos seus titulares na câmara municipal que procedeu à emissão mediante apresentação da própria licença e do atestado médico-sanitário previsto no n.º 3 do artigo 39.º nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.
Artigo 42.º
Registo nacional de condutores
Para efeitos de registo nacional de condutores, ficam as câmaras municipais obrigadas a remeterem à Direcção-Geral de Viação os elementos de identificação dos condutores que por elas sejam habilitadas, bem como as respectivas revalidações.
CAPÍTULO IV
Extensão da habilitação
Artigo 43.º
Extensão da habilitação
1 - Os detentores de títulos válidos para a condução de motociclos A3 consideram-se habilitados a conduzir motociclos A2 e A1.2 - Os detentores de títulos válidos para a condução de motociclos A2 consideram-se habilitados a conduzir motociclos A1.
3 - Os titulares de carta de condução válida para qualquer das subcategorias de motociclos consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores e velocípedes.
4 - Os titulares de licença de condução de ciclomotores consideram-se habilitados para a condução de velocípedes.
TÍTULO VI
Sancionamento
Artigo 44.º
Contravenções
1 - Constitui contravenção punível com multa de 1500$00 a 7500$00:a) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
b) A falta da chapa de matrícula, a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º;
c) A infracção ao disposto nos n.os 4 e 9 do artigo 24.º;
d) A falta do livrete, a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º;
e) O trânsito de velocípede cujas características não confiram com as mencionadas no livrete;
f) O condutor não se fazer acompanhar pela licença de condução de ciclomotores, de velocípedes ou de velocípedes com motor.
2 - Constitui contravenção punível com multa de 3000$00 a 15000$00:
a) O mau funcionamento ou falta de eficácia dos travões, em infracção ao disposto no artigo 9.º;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 11.º;
c) A desconformidade das chapas de matrícula relativamente ao disposto na regulamentação a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º;
d) A não apresentação do livrete de velocípedes à autoridade fiscalizadora no prazo de oito dias, quando cometida a infracção a que se refere a alínea d) do número anterior;
e) A infracção ao disposto nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º;
f) A condução de velocípedes nas vias públicas ou equiparadas por quem não for titular da respectiva licença de condução;
g) O condutor de motociclo não se fazer acompanhar pela respectiva carta de condução.
3 - Constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 25000$00:
a) A desconformidade das caixas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, bem como do acondicionamento da respectiva carga, relativamente ao disposto na regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;
b) A colocação dos dispositivos de iluminação ou sinalização reflectora e retrorreflectora dos veículos em infraçcão ao disposto nos artigos 13.º a 18.º;
c) A circulação de ciclomotor ou motociclo cujas características não confiram com as mencionadas no livrete;
d) A infracção ao disposto no n.º 1 e nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 26.º;
e) A infraçcão ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, cabendo, neste caso, e salvo disposição em contrário, o pagamento das multas unicamente ao condutor.
4 - Constitui contravenção punível com multa de 7500$00 a 37500$00:
a) A infraçcão ao disposto no artigo 10.º;
b) A infracção ao disposto no artigo 22.º;
c) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 26.º;
d) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 50.º, quando sejam ultrapassados até 10 km/h os limites máximos de velocidade neles fixados;
e) A infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º, quando sejam ultrapassados até 30 km/h os limites máximos de velocidade neles fixados.
5 - Constitui contravenção punível com multa de 10000$00 a 50000$00:
a) A inexistência de travões, a que se refere o artigo 9.º;
b) O mau funcionamento das luzes ou deterioração do material reflector ou retrorreflector, a que se referem os artigos 13.º a 18.º, 20.º e 23.º;
c) A não apresentação do livrete de motociclo ou ciclomotor à autoridade fiscalizadora no prazo de oito dias, quando for cometida a infraçcão prevista na alínea d) do n.º 1;
d) A infracção ao disposto no artigo 28.º;
e) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º;
f) O incumprimento das condições a que se refere o n.º 9 do artigo 34.º 6 - Constitui contravenção punível com multa de 15000$00 a 75000$00:
a) A ultrapassagem do limite de velocidade fixado no artigo 4.º;
b) A infracção ao disposto no artigo 8.º;
c) A inexistência de luzes, de material reflector e retrorreflector, a que se referem os artigos 13.º a 18.º e 23.º;
d) A circulação de ciclomotor e velocípede não matriculado;
e) A circulação de ciclomotor, velocípede e velocípede com motor com o livrete apreendido;
f) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 26.º;
g) A condução de ciclomotor com licença caduca;
h) A ultrapassagem em mais de 10 km/h dos limites de velocidade máxima fixados no n.º 3 do artigo 50.º;
i) A ultrapassagem até 50 km/h dos limites de velocidade máxima fixados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º 7 - Constitui contravenção punível com multa de 25000$00 a 125000$00:
a) A circulação de motociclo não matriculado;
b) A circulação de motociclo com livrete apreendido;
c) A condução de motociclo com carta de condução ou título de condução provisório caducos;
d) A ultrapassagem em mais de 50 km/h dos limites de velocidade máxima fixados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º 8 - Constitui contravenção punível com multa de 100000$00 a 500000$00:
a) A posse de mais do que um livrete por cada veículo;
b) A posse de mais do que uma carta, licença de condução ou título de condução provisório para a mesma categoria de veículo.
9 - Em caso de reincidência, os limites da multa aplicável pela contravenção prevista na alínea f) do n.º 2 elevar-se-ão para o dobro.
10 - O pagamento das multas é efectuado nos termos do disposto no Código da Estrada.
Artigo 45.º
Inibição de conduzir e proibição de circulação
1 - Aos agentes das contravenções previstas no artigo anterior pode ser aplicada inibição de conduzir, nos termos previstos no Código da Estrada e demais legislação complementar.
2 - Sem prejuízo do número anterior, é proibida a circulação de veículos nos seguintes casos: n.os 3 e 5 do artigo 8.º; artigo 9.º, pela falta ou mau funcionamento de travões; artigos 13.º, 18.º e 20.º, pela inexistência ou condição deficiente de luzes, de material reflector ou retrorreflector; artigo 22.º, por alteração de características ou dimensões das caixas e dos carros atrelados; n.os 1, 5 e 6 do artigo 25.º, respectivamente, por ausência de matrícula, chapa de matrícula, alteração de características e posse de mais de um livrete para o mesmo veículo, e n.º 4 do artigo 27.º e ainda n.º 3 do artigo 25.º, respectivamente, pela circulação de ciclomotor ou velocípede com motor com velocidade superior a 50 km/h e 80 km/h.
3 - A proibição de circulação referida no número anterior implica a impossibilidade de o veículo circular nas vias públicas ou equiparadas enquanto não for aprovado em inspecção a realizar pela Direcção-Geral de Viação, sob pena de desobediência qualificada, sem prejuízo da possibilidade de deslocar o veículo para o local em que possa ser providenciada a cessação da causa determinante da proibição, desde que tal deslocação possa ser realizada em condições de segurança satisfatórias.
Artigo 46.º
Condução por não habilitado
1 - A condução de motociclos A3 e A2 em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º constitui crime punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias.2 - A condução de motociclos A1 em infracção à mesma disposição legal constitui igualmente crime punível com prisão até oito meses ou multa até 80 dias.
3 - A condução de ciclomotores em infracção àquela disposição legal constitui também crime punível com prisão até seis meses ou multa até 60 dias.
4 - A condução de velocípedes com motor em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 51.º constitui crime punível com prisão até seis meses ou multa até 60 dias.
Artigo 47.º
Falsificação
É punido com as penas previstas no artigo 228.º do Código Penal o fabricante, ou o seu representante legal devidamente credenciado, que apresentar qualquer certificado ou outros documentos exigidos no presente diploma que sejam falsos.
TÍTULO VII
Disposições transitórias
CAPÍTULO I
Dos motociclos
Artigo 48.º
Dos veículos
1 - Os veículos matriculados como motociclos à data da entrada em vigor do presente diploma são classificados nas subcategorias previstas no artigo 3.º, de acordo com a cilindrada constante do respectivo livrete.2 - O livrete e as chapas de matrícula serão substituídos nos termos a definir em regulamento.
Artigo 49.º
Dos condutores
1 - Os titulares de carta de condução de motociclos à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se habilitados para a condução de motociclos A3.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares de carta de condução que tenha averbada limitação de cilindrada, cuja habilitação é a correspondente ao escalão que compreender a referida cilindrada.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à substituição dos respectivos títulos nos seguintes casos:
a) Sempre que haja lugar à sua revalidação ou qualquer outro movimento;
b) A requerimento do interessado;
c) Quando haja lugar a substituição do modelo, nos termos a definir em regulamento.
CAPÍTULO II
Velocípedes com motor
Artigo 50.º
Dos veículos
1 - Os veículos matriculados como velocípedes com motor à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua classificação até à sua extinção.2 - É aplicável aos veículos referidos no número anterior o regime previsto neste diploma para os ciclomotores, com excepção da lotação, cujo regime é o vigente à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Estes veículos ficam sujeitos aos limites de velocidade máxima de 50 km/h e 70 km/h, respectivamente dentro e fora das localidades.
4 - Os veículos que se encontrem matriculados como velocípedes com motor nos termos do n.º 1 podem ainda ser reclassificados como motociclos A1 ou ciclomotores, nos termos a definir em regulamento.
Artigo 51.º
Dos condutores
1 - Os titulares de licenças de condução de velocípedes com motor à data da entrada em vigor do presente diploma ficam habilitados a conduzir velocípedes com motor, ciclomotores e velocípedes.2 - Os condutores referidos no número anterior podem requerer a troca da licença de que são titulares pelo título de condução previsto e nos termos do artigo 36.º 3 - O requerimento deve ser instruído com a documentação que comprove encontrar-se o requerente nas condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 33.º 4 - Caso a carta de condução assim obtida seja cancelada, de acordo com o disposto do n.º 2 do artigo 36.º pode o seu titular requerer a licença de condução de ciclomotores com carácter definitivo.
5 - As licenças de condução de velocípedes com motor ficam sujeitas ao regime de revalidação previsto no artigo 41.º 6 - Os condutores que não tenham procedido à revalidação dos títulos nos termos do número anterior ficam sujeitos a proceder, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, a uma revalidação extraordinária dos mesmos, mediante a apresentação do atestado médico a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º
CAPÍTULO III
Dos veículos de três rodas
Artigo 52.º
Dos veículos de três rodas
Os veículos de três rodas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer as condições nele previstas no prazo máximo de um ano.
Carros atrelados
Artigo 53.º
Dos carros atrelados
Os carros atrelados que não reúnam as condições de iluminação e reflectorização fixadas neste diploma ficam impedidos de circular durante a noite ou de dia em condições de insuficiente visibilidade.
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 54.º
Material reflector e retrorreflector
As características, especificações técnicas e condições de aprovação relativas a material reflector e retrorreflector devem obedecer às condições a fixar em regulamento.
Artigo 55.º
Normas vigentes
Mantêm-se em vigor as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar que não contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 56.º
Legislação revogada
É revogado o disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei 47070, de 4 de Julho de 1966.
Artigo 57.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente diploma será aprovada, consoante os casos, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.
Artigo 58.º
Vacatio legis
Os artigos 1.º a 56.º entram em vigor seis meses após a publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.