Decreto-Lei 207/88
de 16 de Junho
As exigências crescentes das atribuições da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), conjugadas com o desenvolvimento tecnológico dos meios de transporte, levaram à substituição da velha «bicicleta a pedal» por velocípedes com motor auxiliar e ciclomotores.
Assim, tendo surgido a necessidade de habilitar os militares da GNR e o pessoal com funções policiais da PSP a conduzir tais veículos e tendo em consideração que as duas instituições há muito assumiram essa responsabilidade quanto à instrução e licenciamento dos seus condutores de automóveis e motociclos, nos termos dos Decretos-Leis 46203, de 26 de Fevereiro de 1965 e 293/70, de 26 de Junho, forçoso se torna reconhecer a necessidade de nova medida legislativa que complete o quadro legal interno neste domínio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública ministrarão instrução de condução de velocípedes com motor auxiliar e de ciclomotores segundo as necessidades e conveniência do serviço.
Art. 2.º - 1 - A instrução a que se refere o artigo anterior terminará com um exame de condução efectuado pelo órgão que a ministrou.
2 - Aos militares e pessoal com funções policiais aprovados no exame referido no número anterior serão passadas licenças de condução, as quais constituem habilitação legal para conduzir, na via pública, velocípedes com motor auxiliar e ciclomotores pertencentes à respectiva instituição.
Art. 3.º - 1 - As licenças de condução referidas no artigo anterior constituem documentos para todos os efeitos equivalentes às licenças de condução de idêntica natureza, passadas pelos organismos competentes, nos termos do Código da Estrada, sendo a sua validade condicionada à permanência do seu titular na efectividade do serviço.
2 - Às licenças de condução previstas neste diploma legal é aplicável o regime de troca ou substituição previsto no artigo 47.º do Código da Estrada, sendo competentes para a emissão dos respectivos títulos as câmaras municipais da residência dos interessados, nos termos do disposto no artigo 54.º do mesmo Código.
Art. 4.º Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública podem delegar nos comandantes das unidades e nos directores dos estabelecimentos de ensino a competência para a realização de exames e para a emissão de licenças de condução previstas no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.