Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 21/95, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

REGULA A INSTRUÇÃO DE CONDUCAO, A REALIZAÇÃO DE EXAMES E A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE CONDUCAO EFECTUADOS PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR). ENUMERA AS SITUAÇÕES EM QUE OS REFERIDOS CERTIFICADOS DE CONDUCAO CADUCAM.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/95

de 7 de Fevereiro

A habilitação dos condutores da Guarda Nacional Republicana regula-se, desde 1965, por legislação própria, que actualmente, mercê das recentes transformações legislativas, se encontra desajustada e carecida de sistematização e modernização, Com efeito, a aprovação de um novo Código da Estrada e de diplomas regulamentadores do mesmo impõe a adopção de medidas legislativas que harmonizem com o novo regime jurídico vigente as normas que no âmbito da Guarda Nacional Republicana regulam a instrução de condução, a realização de exames e a emissão de certificados de condução e respectiva validade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Guarda Nacional Republicana (GNR) pode ministrar, em qualquer das suas unidades, instrução de condução das várias categorias de veículos au- tomóveis definidas no Código da Estrada, bem como de ciclomotores.

Art. 2.º - 1 - A instrução a que se refere o artigo anterior termina com um exame de condução, efectuado, com observância do disposto no Código da Es- trada e nos seus regulamentos, na unidade que a ministrou.

2 - Aos condutores aprovados no exame referido no número anterior são passados certificados de condução, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, que habilitam a conduzir unicamente veículos automóveis ou ciclomotores afectos ao serviço da GNR.

3 - A apreensão dos certificados de condução cabe à GNR, podendo ter lugar por sua iniciativa ou na sequência de condenação judicial ou de aplicação de sanções no âmbito do processo contra-ordenacional.

Art. 3.º - 1 - 0 titular de certificado de condução tem direito a que, mediante requerimento, lhe seja atribuída carta ou licença de condução válida para as cor- respondentes categorias de veículos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o requerimento pode ser formulado desde o momento da atribuição do certificado de condução até dois anos após a obtenção de licença ou de baixa de serviço ou após a passagem às situações de reserva ou de reforma.

3 - O requerimento é dirigido à delegação distrital de viação da Direcção-Geral de Viação da área da residência do requerente e é acompanhado do bilhete de identidade, de atestado médico, de duas fotografias, de fotocópia autenticada do certificado de condução e de documento passado pela GNR que ateste a verificação, do pressuposto referido no número anterior.

4 - Quando se trate de equivalência de licença de condução de ciclomotor, o requerimento, instruído com os documentos referidos no número anterior, deve ser entregue na câmara municipal da área da residência do requerente.

5 - No caso de equivalência relativa a veículos de categoria para cuja condução o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formalizado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada.

Art. 4.º Os certificados de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º caducam a partir do momento em que o seu titular:

a) Seja exonerado da GNR, a seu pedido ou por motivos disciplinares;

b) Passe à situação de reserva;

c) Transite para outros serviços.

Art. 5.º São revogados:

a) O Decreto-Lei 46 203, de 26 de Fevereiro de 1965;

b) O Decreto-Lei 207/88, de 16 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/07/plain-64468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-26 - Decreto-Lei 46203 - Ministério do Interior - Guarda Nacional Republicana

    Determina que na Guarda Nacional Republicana seja ministrada instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos, bem como instrução de ajudantes de mecânico auto.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 207/88 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas sobre a instrução e o exame de condução de velocípedes com motor e ciclomotores na GNR e na PSP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda