de 7 de Fevereiro
A habilitação dos condutores da Guarda Nacional Republicana regula-se, desde 1965, por legislação própria, que actualmente, mercê das recentes transformações legislativas, se encontra desajustada e carecida de sistematização e modernização, Com efeito, a aprovação de um novo Código da Estrada e de diplomas regulamentadores do mesmo impõe a adopção de medidas legislativas que harmonizem com o novo regime jurídico vigente as normas que no âmbito da Guarda Nacional Republicana regulam a instrução de condução, a realização de exames e a emissão de certificados de condução e respectiva validade.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Guarda Nacional Republicana (GNR) pode ministrar, em qualquer das suas unidades, instrução de condução das várias categorias de veículos au- tomóveis definidas no Código da Estrada, bem como de ciclomotores.
Art. 2.º - 1 - A instrução a que se refere o artigo anterior termina com um exame de condução, efectuado, com observância do disposto no Código da Es- trada e nos seus regulamentos, na unidade que a ministrou.
2 - Aos condutores aprovados no exame referido no número anterior são passados certificados de condução, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, que habilitam a conduzir unicamente veículos automóveis ou ciclomotores afectos ao serviço da GNR.
3 - A apreensão dos certificados de condução cabe à GNR, podendo ter lugar por sua iniciativa ou na sequência de condenação judicial ou de aplicação de sanções no âmbito do processo contra-ordenacional.
Art. 3.º - 1 - 0 titular de certificado de condução tem direito a que, mediante requerimento, lhe seja atribuída carta ou licença de condução válida para as cor- respondentes categorias de veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o requerimento pode ser formulado desde o momento da atribuição do certificado de condução até dois anos após a obtenção de licença ou de baixa de serviço ou após a passagem às situações de reserva ou de reforma.
3 - O requerimento é dirigido à delegação distrital de viação da Direcção-Geral de Viação da área da residência do requerente e é acompanhado do bilhete de identidade, de atestado médico, de duas fotografias, de fotocópia autenticada do certificado de condução e de documento passado pela GNR que ateste a verificação, do pressuposto referido no número anterior.
4 - Quando se trate de equivalência de licença de condução de ciclomotor, o requerimento, instruído com os documentos referidos no número anterior, deve ser entregue na câmara municipal da área da residência do requerente.
5 - No caso de equivalência relativa a veículos de categoria para cuja condução o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formalizado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada.
Art. 4.º Os certificados de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º caducam a partir do momento em que o seu titular:
a) Seja exonerado da GNR, a seu pedido ou por motivos disciplinares;
b) Passe à situação de reserva;
c) Transite para outros serviços.
a) O Decreto-Lei 46 203, de 26 de Fevereiro de 1965;
b) O Decreto-Lei 207/88, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.