A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 21/95, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

REGULA A INSTRUÇÃO DE CONDUCAO, A REALIZAÇÃO DE EXAMES E A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE CONDUCAO EFECTUADOS PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR). ENUMERA AS SITUAÇÕES EM QUE OS REFERIDOS CERTIFICADOS DE CONDUCAO CADUCAM.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/95

de 7 de Fevereiro

A habilitação dos condutores da Guarda Nacional Republicana regula-se, desde 1965, por legislação própria, que actualmente, mercê das recentes transformações legislativas, se encontra desajustada e carecida de sistematização e modernização, Com efeito, a aprovação de um novo Código da Estrada e de diplomas regulamentadores do mesmo impõe a adopção de medidas legislativas que harmonizem com o novo regime jurídico vigente as normas que no âmbito da Guarda Nacional Republicana regulam a instrução de condução, a realização de exames e a emissão de certificados de condução e respectiva validade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Guarda Nacional Republicana (GNR) pode ministrar, em qualquer das suas unidades, instrução de condução das várias categorias de veículos au- tomóveis definidas no Código da Estrada, bem como de ciclomotores.

Art. 2.º - 1 - A instrução a que se refere o artigo anterior termina com um exame de condução, efectuado, com observância do disposto no Código da Es- trada e nos seus regulamentos, na unidade que a ministrou.

2 - Aos condutores aprovados no exame referido no número anterior são passados certificados de condução, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, que habilitam a conduzir unicamente veículos automóveis ou ciclomotores afectos ao serviço da GNR.

3 - A apreensão dos certificados de condução cabe à GNR, podendo ter lugar por sua iniciativa ou na sequência de condenação judicial ou de aplicação de sanções no âmbito do processo contra-ordenacional.

Art. 3.º - 1 - 0 titular de certificado de condução tem direito a que, mediante requerimento, lhe seja atribuída carta ou licença de condução válida para as cor- respondentes categorias de veículos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o requerimento pode ser formulado desde o momento da atribuição do certificado de condução até dois anos após a obtenção de licença ou de baixa de serviço ou após a passagem às situações de reserva ou de reforma.

3 - O requerimento é dirigido à delegação distrital de viação da Direcção-Geral de Viação da área da residência do requerente e é acompanhado do bilhete de identidade, de atestado médico, de duas fotografias, de fotocópia autenticada do certificado de condução e de documento passado pela GNR que ateste a verificação, do pressuposto referido no número anterior.

4 - Quando se trate de equivalência de licença de condução de ciclomotor, o requerimento, instruído com os documentos referidos no número anterior, deve ser entregue na câmara municipal da área da residência do requerente.

5 - No caso de equivalência relativa a veículos de categoria para cuja condução o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formalizado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada.

Art. 4.º Os certificados de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º caducam a partir do momento em que o seu titular:

a) Seja exonerado da GNR, a seu pedido ou por motivos disciplinares;

b) Passe à situação de reserva;

c) Transite para outros serviços.

Art. 5.º São revogados:

a) O Decreto-Lei 46 203, de 26 de Fevereiro de 1965;

b) O Decreto-Lei 207/88, de 16 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/07/plain-64468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-26 - Decreto-Lei 46203 - Ministério do Interior - Guarda Nacional Republicana

    Determina que na Guarda Nacional Republicana seja ministrada instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos, bem como instrução de ajudantes de mecânico auto.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 207/88 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas sobre a instrução e o exame de condução de velocípedes com motor e ciclomotores na GNR e na PSP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda