de 4 de Abril
Considerando que a Polícia de Segurança Pública ministra instrução de veículos das categorias a que se refere o artigo 47.º do Código da Estrada, segundo as necessidades e conveniência dos serviços, bem como emite os correspondentes certificados de condução que habilitam unicamente a conduzir veículos policiais ao abrigo das disposições constantes do Decreto-Lei 76/91, de 16 de Fevereiro;Considerando que a criação dos centros onde é ministrada a instrução de condução, bem como o modelo dos certificados a emitir, são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei 76/91, de 16 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São criados os seguintes centros de instrução de condução:
a) Centro de Instrução de Condução da Escola Prática de Polícia;
b) Centro de Instrução de Condução do Grupo de Operações Especiais.
2.º Os certificados de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 76/91, de 16 de Fevereiro, são de cor azul, conforme modelos constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 11 de Março de 1991.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)