Portaria 270/90
de 10 de Abril
O n.º 2 do artigo 6.º-C aditado ao Decreto-Lei 264/81, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei 293/89, de 2 de Setembro, refere que o número de indivíduos que, para além dos que podem legalmente exercer a pesca na área da Reserva, constituem a capacidade de carga humana da Reserva Natural da Berlenga será definido por portaria a aprovar pelo membro do Governo que seja responsável pela área do ambiente, sob proposta do director da Reserva.
Pelo n.º 3 do já citado artigo 6.º-C ficam desde logo excluídos do cômputo da capacidade de carga da Reserva todos os indivíduos que na mesma possuam residência habitual.
Assim, tendo em conta a necessidade de preservar tal área, constituída por um ecossistema de características únidas na região atlanto-mediterrânica:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei 293/89, de 2 de Setembro, que a capacidade de carga humana da Reserva Natural da Berlenga não deva exceder os 350 indivíduos enquanto se verificarem as características actualmente prevalecentes nesta área protegida, para além dos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei 293/89, de 2 de Setembro, aí exerçam legalmente a pesca e possuam a sua residência habitual.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 19 de Março de 1990.
O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.