Portaria 853/92
de 4 de Setembro
Através do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, foi tornada obrigatória a inspecção periódica de veículos.
Posteriormente, a Portaria 267/85, de 9 de Maio, aprovou o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos.
Mais tarde, o Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro, veio determinar que essa inspecção poderia ser objecto de concessão a outorgar a entidade constituída para o efeito, através de concurso público.
Razões de índole diversificada vêm conduzindo ao diferimento da concretização daquele concurso público e até a uma modificação profunda do quadro em que aquela solução foi acolhida.
Urgindo reapreciar esta problemática, encontra-se em curso de tramitação uma iniciativa legislativa tendente à definição das metodologias futuras de actuação.
Tendo vindo a ocorrer, em consequência do quadro descrito, uma situação temporária de menor capacidade de inspecção susceptível de afectar a calendarização regulamentarmente estabelecida, não se entenderia curial prosseguir o exercício de uma fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis que ignorasse essa realidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, o seguinte:
1.º Fica suspensa, até publicação de nova portaria, a aplicação do disposto no n.º 17 do Regulamento das Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos, aprovado pela Portaria 267/85, de 9 de Maio.
2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 11 de Agosto de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.