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Decreto Regional 18/82/A, de 14 de Agosto

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Sumário

Determina que os velocípedes com motor devam circular durante o dia mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada.

Texto do documento

Decreto Regional 18/82/A

Obrigatoriedade para os velocípedes com motor transitarem durante o

dia com as luzes acesas

Considerando que o Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, tornou obrigatório que os motociclos durante o dia transitem mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada;

Considerando que a mencionada medida contribui para maior segurança quer dos peões quer de outros veículos que transitem na via pública;

Considerando, por outro lado, que o número de velocípedes com motor existente na Região Autónoma dos Açores é superior ao de motociclos:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, os velocípedes com motor devem circular durante o dia mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada.

Art. 2.º A contravenção do disposto no artigo anterior será punida com a multa de 200$00 a 1000$00.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 29 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/14/plain-9026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Decreto Regulamentar 4/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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