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Decreto Legislativo Regional 10/2003/M, de 5 de Junho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis nºs 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2003/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

Face à necessidade de tornar exequível a obrigatoriedade de realização de inspecções periódicas à generalidade dos veículos, já o Decreto Legislativo Regional 4/96/M, de 27 de Março, veio adaptar à Região Autónoma da Madeira o respectivo regime jurídico, na altura consagrado no Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, tendo-se, por essa via, possibilitado o funcionamento de um modelo que garantia a cobertura integral do parque automóvel existente quer na ilha da Madeira quer na ilha de Porto Santo.

Tal regime jurídico foi, entretanto, alterado pelos Decretos-Leis 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, diplomas estes que, novamente, carecem não só de adaptação de competências, mas também de adaptação às especificidades concretas do exercício da actividade e do funcionamento das inspecções a veículos na Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, caracterizando-se o parque automóvel regional pela sua particular dimensão e distribuição geográfica, importa consagrar e manter soluções que garantam uma prestação de serviço com regularidade adequada e o mais próxima possível das populações locais. É com vista à concretização deste objectivo que se continua a considerar os centros de inspecção móveis como sendo uma das estruturas de funcionamento admissíveis, assim como se determina a necessidade de fixação de um período mínimo de funcionamento para certos centros de inspecção. Não pode também deixar de ter-se presente a inadequação do funcionamento permanente do centro de inspecção da ilha de Porto Santo, pelo que se flexibilizam as condições de validade da ficha de inspecção para os veículos aí sujeitos a inspecção periódica.

Por outro lado, dado tratarem-se de documentos obrigatórios para efeito de acesso do veículo ao trânsito na via pública, e tendo em conta os graves problemas que a sua falta ocasiona, consagra-se a verificação, pelos centros de inspecção, da existência dos títulos de licenciamento a que determinados veículos estão obrigados e a confirmação de existência de contrato válido de seguro de responsabilidade civil automóvel. Quanto a este último documento, a verificação da sua inexistência, como a sua deficiência, advém da circunstância de, legalmente, não poder ser realizado o contrato de seguro se o veículo não se tiver apresentado à inspecção e esta não tiver sido efectuada.

Com a natureza de disposição transitória, prevê-se, para os casos em que a entidade autorizada é pessoa singular, a possibilidade de manutenção, por certo tempo, do exercício da actividade, durante o qual deverá proceder à transmissão da autorização para pessoa colectiva que preencha os requisitos legais, conformando-se, deste modo, num futuro breve, a realidade regional com o disposto no Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, na parte em que determina que apenas pessoas colectivas poderão ser titulares de autorização para o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea h) do artigo 228.º da Constituição da República e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Os Decretos-Leis 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, aplicam-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Adaptação de competências
1 - As competências conferidas pelos diplomas referidos no artigo 1.º a órgãos e serviços da administração central são exercidas pelos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional nos termos seguintes:

a) As competências conferidas ao Ministro da Administração Interna são exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres;

b) As competências conferidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres;

c) As competências conferidas ao director-geral de Viação e ao director de serviços de viação da área de localização do centro de inspecção são exercidas pelo director regional de Transportes Terrestres.

2 - Para efeito de candidatura à obtenção de autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos, o âmbito e a estrutura do estudo demonstrativo de viabilidade técnica e económica, assim como os indicadores de capacidade financeira, são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.

3 - As tarifas de valor fixo, que incidem sobre as inspecções e as reinspecções dos veículos, são estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelos sectores do comércio e dos transportes terrestres.

4 - As normas do concurso público com vista à instalação de centros de inspecção por entidades previamente autorizadas constam de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.

5 - As inspecções técnicas de veículos, quando realizadas por entidades autorizadas, só podem ser efectuadas por inspectores devidamente licenciados pela Direcção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para os licenciar, designadamente a Direcção-Geral de Viação.

6 - Os quadros relativos à classificação das deficiências encontradas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatório dos veículos sujeitos a inspecção são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.

7 - Os termos e condições da apresentação dos documentos do veículo com vista à realização de inspecção para atribuição de nova matrícula são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.

Artigo 3.º
Seguro de responsabilidade civil automóvel
Para além das deficiências graduadas no artigo 9.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, como sendo do tipo 2, constitui deficiência desse tipo a não comprovação, no acto de inspecção, da existência de contrato em vigor de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 4.º
Documentos a apresentar
Para além dos documentos enunciados no artigo 11.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, como sendo de apresentação obrigatória no acto de inspecção, deve o apresentante exibir título de licenciamento a que o veículo esteja obrigado decorrente da sua afectação a determinada actividade económica, nos termos da respectiva legislação em vigor, sem o qual a inspecção não pode ser efectuada.

Artigo 5.º
Reprovação de veículo
Os veículos afectos ao parque automóvel da ilha de Porto Santo, em caso de verificação de deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem ou do tipo 3, podem circular sem restrições até à data do subsequente reinício da actividade do centro de inspecções, desde que se façam acompanhar de documento comprovativo da reparação das deficiências anotadas na ficha de inspecção.

Artigo 6.º
Não correcção de deficiências anteriores
Aos veículos afectos ao parque automóvel da ilha de Porto Santo, em caso de verificação que as deficiências constatadas na inspecção ou na reinspecção precedente não foram atempadamente corrigidas, será emitida ficha de inspecção concedendo o prazo de 30 dias para voltarem ao centro de inspecção, com vista à confirmação da correcção das deficiências anotadas, sempre que não seja viável a reparação ou a reinspecção no prazo previsto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 544/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 7.º
Tipos de centros de inspecção
1 - Os centros de inspecção podem adoptar uma das seguintes estruturas de funcionamento:

a) Centro de inspecção fixo - estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos, meios técnicos e direitos inerentes onde uma entidade autorizada exerce a actividade de inspecção de veículos;

b) Centro de inspecção móvel - estabelecimento constituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspecção de veículos, ao qual estão adstritos os terrenos e áreas de estacionamento onde uma entidade autorizada, periodicamente, exercerá a actividade de inspecção de veículos.

2 - O referido no número anterior não prejudica a classificação do centro de inspecção numa das categorias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, segundo o critério da tipologia de inspecções que realiza.

3 - A definição dos requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspectores e outros aspectos técnicos, bem como os trâmites processuais conducentes à aprovação dos centros de inspecção, são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.

4 - A mudança ou a extensão da actividade para outro local onde a entidade autorizada pretenda, periodicamente, fixar o centro de inspecção móvel depende de autorização a conceder pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, após verificação do preenchimento dos requisitos fixados pela portaria prevista no número anterior.

Artigo 8.º
Âmbito da actividade
Nos terrenos onde se encontram instalados os centros de inspecção em funcionamento, podem continuar a ser exercidas as actividades de apoio aos utentes dos centros que já eram desenvolvidas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, desde que implantadas fora do edifício onde se realizam as inspecções a veículos e não sejam relacionadas com o fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou com o exercício da actividade de transportes.

Artigo 9.º
Periodicidade mínima de funcionamento
1 - O período mínimo de funcionamento do centro de inspecção fixo instalado na ilha de Porto Santo assim como o período mínimo de fixação de centro de inspecção móvel nos locais autorizados a exercer a actividade são determinados por despacho do director regional de Transportes Terrestres.

2 - As datas de início e termo de funcionamento dos centros referidos no número anterior devem ser comunicadas pelas entidades autorizadas à Direcção Regional de Transportes Terrestres.

3 - À interrupção temporária da actividade dos centros a que se reportam os números anteriores durante o período de funcionamento aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

Artigo 10.º
Receitas
1 - O produto resultante da cobrança de coimas aplicadas no seguimento de processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente diploma, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

2 - Do montante das tarifas pagas pelas inspecções ou reinspecções, com excepção das facultativas, uma importância igual a 5% constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

3 - O pagamento da importância referida no número anterior deve ser efectuado mensalmente pelas entidades autorizadas nos serviços da Tesouraria do Governo Regional, sendo feita, posteriormente, prova desse pagamento junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres.

Artigo 11.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo das contra-ordenações, coimas e sanções acessórias estabelecidas nos Decretos-Leis 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, as infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 60 a (euro) 300, a circulação de veículo sem se fazer acompanhar do documento a que se refere o artigo 5.º, salvo se o mesmo for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a infracção é sancionada com coima de (euro) 30 a (euro) 150;

b) De (euro) 250 a (euro) 1250, a circulação de veículo sem reparação das deficiências a que se refere o artigo 5.º;

c) De (euro) 2000 a (euro) 3700, ou de (euro) 2000 a (euro) 10000, consoante se trate respectivamente de pessoa singular ou de pessoa colectiva, a infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º;

d) De (euro) 250 a (euro) 1250, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º;

e) De (euro) 30 a (euro) 150, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
f) De (euro) 1000 a (euro) 3700, ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate respectivamente de pessoa singular ou de pessoa colectiva, a infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º

2 - Pela contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é responsável o condutor do veículo.

3 - Pela contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é responsável quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo.

4 - Pelas contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 é responsável a entidade autorizada.

5 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punível.

6 - O processamento das contra-ordenações por infracção ao disposto no presente diploma compete à Direcção Regional de Transportes Terrestres, sendo as sanções aplicadas pelo respectivo director regional.

Artigo 12.º
Normas transitórias
1 - As entidades autorizadas na Região Autónoma da Madeira para o exercício da actividade de inspecção de veículos e que exerçam a actividade devem, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, comprovar, na Direcção Regional de Transportes Terrestres, que reúnem as condições previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, sob pena de revogação da autorização concedida.

2 - As pessoas singulares que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de autorização para o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos, e que a exerçam, devem requerer, no prazo máximo de um ano, a transmissão da autorização, englobando a transmissão de todos os centros a esta afectos, para pessoa colectiva que reúna as condições previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, sob pena de revogação da autorização concedida.

3 - A transmissão da autorização é concedida por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 22 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 254/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 544/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos resultantes da actividade extractiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-17 - Decreto Legislativo Regional 19/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional nº 19/2011/M, de 19 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei nº 11/2011, de 26 de abril (que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção), e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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