Decreto Legislativo Regional 19/2013/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 19/2011/M, de 19 de agosto,
que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei 11/2011, de 26 de
abril, que estabeleceu o regime jurídico de acesso e de permanência na
atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o
regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Resultante da indispensabilidade de tornar exequível a obrigação de realização de inspeções periódicas aos veículos que circulam no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional 19/2011/M, de 19 de agosto, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabeleceu o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Entretanto, sucede que tal lei foi recentemente alterada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.
Entre outros aspetos modificados, ficou estabelecido um gradual aumento do montante devido a título de contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, pelo exercício por privados da atividade pública de inspeção de veículos.
Ora, tendo em conta que nenhuma especial especificidade justifica que o citado aumento não se verifique também na Região Autónoma da Madeira, urge proceder à necessária alteração do Decreto Legislativo Regional 19/2011/M, de 19 de agosto, no sentido de o atualizar, consagrando igual solução.
Por outro lado, atendendo a que, desde já, também não se afigura exequível garantir que a apresentação de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação processual, seja efetuada por via eletrónica, a título transitório, importa determinar e clarificar que, enquanto isso não suceder, os processos serão tramitados de acordo com as regras procedimentais gerais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2011/M, de 19 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2011/M, de 19 de
agosto
São alterados os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional 19/2011/M, de 19 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - As competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e ao seu conselho diretivo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres e pelo diretor regional de Transportes Terrestres.2 - As obrigações legais a que os centros de inspeção e respetivas entidades gestoras estão vinculados, por aplicação da Lei 11/2011, de 26 de abril, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na Região Autónoma da Madeira, são cumpridas perante a Direção Regional de Transportes Terrestres.
3 - As inspeções só podem ser efetuadas por técnicos habilitados para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques licenciados pela Direção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...2 - Pelo exercício por privados da atividade de inspeção de veículos na Região Autónoma da Madeira é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos termos seguintes:
a) 10% no ano de 2013;
b) 12,5% no ano de 2014;
c) 15% no ano de 2015 e subsequentes.
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Até à implementação na Região Autónoma da Madeira da tramitação eletrónica dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão e da plataforma eletrónica de informação nos termos previstos nos artigos 6.º, 32.º e 33.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, na sua atual redação, todos os procedimentos, pedidos, comunicações e notificações são efetuados nos termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 19/2011/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas por este diploma.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 31 de maio de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 19/2011/M, de 19 de
agosto
Artigo 1.º
Objeto
A Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
1 - As competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e ao seu conselho diretivo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres e pelo diretor regional de Transportes Terrestres.2 - As obrigações legais a que os centros de inspeção e respetivas entidades gestoras estão vinculados, por aplicação da Lei 11/2011, de 26 de abril, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na Região Autónoma da Madeira, são cumpridas perante a Direção Regional de Transportes Terrestres.
3 - As inspeções só podem ser efetuadas por técnicos habilitados para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques licenciados pela Direção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
4 - Os recursos tecnológicos e equipamentos de que a entidade gestora de centro de inspeção deverá estar dotada com vista ao reconhecimento de capacidade técnica, assim como a definição do número máximo de inspeções a realizar diariamente por cada inspetor, no seu período normal de trabalho, são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
5 - As tarifas, de valor fixo, que incidem sobre as inspeções e as reinspeções, determinadas em função do tipo de inspeção e da categoria do veículo, são estabelecidas e atualizadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelos setores do comércio e dos transportes terrestres.
6 - Os montantes das taxas a cobrar são fixados e atualizados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e das finanças.
Artigo 3.º
Centros de inspeção
1 - Para efeito do disposto no presente diploma e na Lei 11/2011, de 26 de abril, por «centro de inspeção técnica de veículos» ou «centro de inspeção» entende-se o local onde é exercida a atividade de controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, sendo que estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte, possuem uma das seguintes estruturas de funcionamento:a) Centro de inspeção fixo: é o estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a atividade de inspeção técnica de veículos;
b) Centro de inspeção móvel: é o estabelecimento constituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspeção de veículos, ao qual está adstrito o terreno e área de estacionamento onde, periodicamente, é exercida a atividade de inspeção técnica de veículos.
2 - Sem prejuízo dos centros móveis existentes e do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma apenas poderão ser instalados novos centros com estrutura de funcionamento do tipo centro de inspeção fixo.
3 - O referido nos números anteriores não prejudica a classificação do centro de inspeção numa das categorias previstas no artigo 13.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, segundo o critério da tipologia de inspeções que realiza.
Artigo 4.º
Inspeções sujeitas a notificação prévia
As inspeções e reinspeções aos veículos identificados no artigo 23.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, podem ser efetuadas pela entidade gestora do centro de inspeção desde que previamente notificada a Direção Regional de Transportes Terrestres da data, da hora e do local da sua realização com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
Artigo 5.º
Contratos de gestão
1 - A Direção Regional de Transportes Terrestres assegura, no prazo de dois anos previstos no artigo 34.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, relativamente aos centros de inspeção existentes, a celebração do contrato de gestão previsto nos capítulos III e VIII da referida lei.2 - Do contrato de gestão respeitante à exploração da atividade através de centros móveis, para além do disposto na Lei 11/2011, de 26 de abril, constará também a obrigação, por parte da entidade gestora, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da sua celebração, de substituição desse tipo de estrutura de funcionamento por outra do tipo centro fixo, pelo menos, nos concelhos de Câmara de Lobos, Santa Cruz e São Vicente, sob pena de caducidade desse contrato.
Artigo 6.º
Receitas
1 - O produto resultante da cobrança de taxas e o resultante de coimas aplicadas no seguimento de processos de contraordenação, no âmbito do exercício da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira.2 - Pelo exercício por privados da atividade de inspeção de veículos na Região Autónoma da Madeira é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos termos seguintes:
a) 10% no ano de 2013;
b) 12,5% no ano de 2014;
c) 15% no ano de 2015 e subsequentes.
3 - O pagamento da importância referida no número anterior deve ser efetuado mensalmente pelas entidades gestoras nos serviços da Tesouraria do Governo Regional, sendo feita, posteriormente, prova desse pagamento junto da Direção Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - Até à implementação na Região Autónoma da Madeira da tramitação eletrónica dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão e da plataforma eletrónica de informação nos termos previstos nos artigos 6.º, 32.º e 33.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, na sua atual redação, todos os procedimentos, pedidos, comunicações e notificações são efetuados nos termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º, os centros de inspeção do tipo fixo deverão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 34.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, preencher os requisitos de capacidade técnica previstos na referida lei e respetiva regulamentação.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º, aos centros de inspeção do tipo móvel aplicam-se as normas previstas na Portaria 66/96, de 7 de junho, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.
4 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor as tarifas fixadas pela Portaria 167/2009, de 10 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 5 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 10/2003/M, de 5 de junho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de julho de 2011.