Decreto Legislativo Regional 4/96/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das inspecções periódicas obrigatórias de veículos.
O incremento generalizado da circulação, o aumento da sinistralidade, as necessidades de prevenção rodoviária, exigiram uma nova política de transportes em que, para além da preocupação de melhor preparação da população em geral através da educação rodoviária, não poderia ser esquecida a relação do condutor com a máquina, e quão importante são as condições desta enquanto factor de prevenção da sinistralidade.
As inspecções periódicas a determinadas categorias de veículos automóveis há muito que se realizam pelos técnicos da Direcção Regional de Transportes Terrestres. Contudo, porque é necessário ir mais além, importa alargar a sua realização à generalidade dos veículos, medida extremamente válida, mas que exige uma capacidade de inspecção de que a administração pública regional não dispõe.
O Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, que aprovou o regime das inspecções periódicas para verificação das condições de segurança dos veículos e a sua conformidade com o modelo aprovado, fixou a possibilidade de estas se efectivarem através do recurso a centros livremente instalados, medida que de forma alguma se adequava à realidade regional, se atendermos à distribuição geográfica e à dimensão do parque automóvel existente.
Este regime jurídico foi alterado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, que sujeitou a abertura dos centros de inspecção a concurso. As normas regulamentares do citado concurso vieram a ser consagradas pela Portaria 262/95, de 1 de Abril, que se revelou inadequada à realidade regional, designadamente no que respeita aos critérios de selecção.
Assim, e no sentido de assegurar a cobertura integral do parque automóvel regional, revela-se de todo necessário e conveniente proceder à adaptação do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, à Região Autónoma da Madeira e, bem assim, estabelecer a regulamentação do concurso conducente à abertura dos centros privados de inspecção.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e nas alíneas c) e l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Competências
1 - Na Região Autónoma da Madeira compete à Direcção Regional de Transportes Terrestres a realização das inspecções periódicas obrigatórias de veículos.
2 - As inspecções periódicas obrigatórias de veículos poderão ser efectuadas directamente pelo pessoal credenciado da Direcção Regional de Transportes Terrestres ou através de entidades autorizadas para o efeito nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Anúncio do concurso
1 - A entidade, ou entidades, autorizada para o exercício da actividade de inspecção periódica será determinada por concurso, cuja abertura será autorizada por despacho do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, sob proposta do director regional de Transportes Terrestres.
2 - O concurso considera-se aberto mediante a publicação, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, do respectivo anúncio com a indicação dos seguintes elementos:
a) Identificação da entidade promotora do concurso;
b) Objecto do concurso;
c) Restrições de acesso à actividade de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro;
d) Endereço do serviço e o local e horas em que poderão ser examinados ou pedidos o processo do concurso e documentos complementares;
e) Data e hora limites de apresentação das candidaturas e o endereço do serviço a que devem ser dirigidas;
f) Legislação aplicável;
g) Critérios de selecção;
h) O local, o dia e a hora em que terá lugar o acto público do concurso;
i) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso.
3 - Proceder-se-á, ainda, à publicitação do aviso de abertura do concurso em jornal de expansão regional.
Artigo 3.º
Critérios de apreciação e selecção
1 - Os critérios de apreciação e selecção de candidaturas serão os seguintes, por ordem decrescente de importância:
a) Idoneidade, capacidade técnica e financeira e método de operacionalidade através do qual assegurarão a cobertura da totalidade do parque automóvel regional;
b) Localização e condições das instalações;
c) Prazo de instalação dos centros.
2 - Para efeito de assegurar a cobertura da totalidade do parque automóvel regional, os concorrentes poderão recorrer a centros, designados «centros móveis», cujo equipamento e estruturas, no todo ou em parte, não estejam instalados com carácter permanente, que serão, para todos os efeitos, considerados filiais daquele donde se deslocam os meios necessários ao seu funcionamento, sendo este de instalação permanente e designado «centro fixo».
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionamento de uma ou mais filiais não pode acarretar o encerramento do centro fixo através de uma utilização alternada da totalidade dos meios humanos ou equipamentos.
Artigo 4.º
Documentos de habilitação dos concorrentes
Sem prejuízo de outros indicados no programa do concurso, os concorrentes devem apresentar os seguintes documentos:
a) Declaração de identificação do concorrente, referindo especificada e designadamente, no caso das pessoas colectivas, a denominação social da empresa, identificação dos titulares dos corpos gerentes, número de pessoa colectiva, sede social da empresa ou, quando se trate de pessoa singular, nome, morada e identificação fiscal;
b) Pacto social da empresa, em fotocópia notarial;
c) Certidão do registo comercial;
d) Declaração para efeito do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, em como não se dedica ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor, seus reboques e componentes ou acessórios para os mesmos;
e) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
f) Declaração de que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;
g) Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo de «Recibo», ou, para as entidades que não estejam sujeitas a obrigação declarativa, certidão dessa inexistência passada pelos competentes serviços da administração fiscal;
h) Documento que permita apreciar a capacidade financeira, emitido por entidade bancária estabelecida.
Artigo 5.º
A proposta
A proposta, sem prejuízo de outros elementos exigidos no programa do concurso, é constituída pela memória descritiva relativa ao projecto de serviço proposto, incluindo os seguintes elementos:
a) Tipo ou tipos de centros de inspecção a instalar, com descrição pormenorizada do equipamento a utilizar em cada centro e projecto de implantação;
b) Localização proposta dos centros;
c) Capacidade de inspecção anual;
d) Previsão do tempo efectivo de utilização no caso dos centros móveis;
e) Tempo necessário, para exercício pleno da actividade, indicado em cronograma;
f) Organização administrativa e sistema informático;
g) Quadro de pessoal e modalidade da sua distribuição aquando da utilização de centro móvel.
Artigo 6.º
Esclarecimentos de dúvidas na interpretação dos elementos patenteados
1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa do concurso até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.
2 - A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação de candidaturas, desde que requerida por qualquer interessado.
3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.
Artigo 8.º
Modo de apresentação dos documentos e das propostas
1 - A proposta, com os elementos enunciados no artigo 5.º, será encerrada em invólucro fechado, em cujo rosto se escreverá a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação do concorrente.
2 - Noutro invólucro com as características referidas no número anterior devem ser encerrados os documentos previstos no artigo 4.º, no rosto do qual se escreverá a palavra «Documentos», indicando o nome ou a denominação do concorrente.
3 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados num invólucro fechado e lacrado, em cujo rosto se indicará o nome ou denominação social do concorrente, a designação do concurso e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido sob registo e aviso de recepção, ou entregue contra recibo à entidade competente.
Artigo 9.º
Da comissão e da acta do concurso
1 - O acto público do concurso decorre perante a comissão a que se refere o artigo 23.º e deverá ser fixado no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas.
2 - Se, por motivo justificativo, não for possível realizar o acto público do concurso na data fixada pelo anúncio, será publicado aviso a fixar nova data para esse acto.
3 - De tudo o que ocorrer no acto público é lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual é subscrita por este e assinada pelo presidente.
Artigo 10.º
Acto público do concurso
1 - O acto público do concurso inicia-se pela leitura do anúncio do concurso e da súmula dos esclarecimentos prestados sobre a interpretação do processo do concurso, declarando-se as datas em que os avisos foram publicados.
2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem de entrada das candidaturas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.
3 - A lista dos concorrentes é, obrigatoriamente, anexa à acta, dela fazendo parte integrante.
Artigo 11.º
Reclamação e interrupção do acto do concurso
1 - Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:
a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante da respectiva publicação;
b) Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;
c) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, havendo motivo justificativo, a comissão interromperá o acto público e fixará prazo para os concorrentes apresentarem, em invólucro fechado e lacrado, as alterações à candidatura que se revelem necessárias à compatibilização com a informação de que careciam.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 adoptar-se-á o seguinte procedimento:
a) O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro do reclamante, podendo, se julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;
b) Se se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua candidatura, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;
c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto em sessão pública, dando-se do facto conhecimento ao interessado;
d) Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, ou com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído.
Artigo 12.º
Abertura dos invólucros exteriores
A abertura dos invólucros exteriores, a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, é feita pela ordem da sua entrada nos serviços, extraindo, de cada um, os dois invólucros que devem conter.
Artigo 13.º
Abertura do invólucro «Documentos»
1 - Pela mesma ordem referida no artigo anterior se faz a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação «Documentos».
2 - Os documentos contidos nesse invólucro são rubricados, pelo menos, por dois membros da comissão, sendo uma das rubricas obrigatoriamente a do presidente.
Artigo 14.º
Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes
1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, delibera sobre a habilitação dos concorrentes após verificação dos elementos por eles apresentados no invólucro «Documentos», reabrindo-se em seguida a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e os excluídos, bem como as razões da sua exclusão.
2 - Não são admitidos, nesta fase, os concorrentes que:
a) Não apresentem todos os documentos de habilitação exigidos ou apresentem documentos em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;
b) Culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações;
c) Não cumpram as formalidades previstas no artigo 8.º
3 - A comissão admite, condicionalmente:
a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, devendo a comissão conceder-lhes um prazo de dois dias para suprimento dos elementos omissos;
b) Os concorrentes que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos declarantes, sendo concedido um prazo de dois dias para apresentação dos elementos correctos.
4 - A não entrega dos documentos a que se refere o número anterior no prazo fixado implica a exclusão do concorrente.
Artigo 15.º
Reclamação das deliberações sobre a habilitação dos concorrentes
1 - Da deliberação a que se refere o artigo anterior pode qualquer interessado reclamar, devendo a comissão decidir a reclamação imediatamente.
2 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, para efeito de fundamentação de eventuais reclamações.
Artigo 16.º
Abertura dos invólucros das propostas
1 - Procede-se, em seguida, à abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.
2 - À rubrica da proposta e dos elementos que a instruem aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 17.º
Deliberação sobre a admissão das propostas
1 - Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão secreta, e delibera sobre a sua admissão.
2 - Não são admitidas as propostas que:
a) Tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
b) Não estiverem instruídas com todos os elementos exigidos.
3 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e as de não admissão de propostas.
Artigo 18.º
Reclamações das deliberações sobre a admissão das propostas
Das deliberações referidas no número anterior pode qualquer interessado reclamar, devendo a comissão decidir a reclamação imediatamente.
Artigo 19.º
Registo das exclusões e admissões
Na lista dos concorrentes faz-se menção da exclusão de qualquer concorrente ou da não admissão de qualquer proposta e das razões que fundamentaram estes actos e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.
Artigo 20.º
Encerramento da sessão
Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão procede à leitura da acta, decidindo de imediato quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público do concurso.
Artigo 21.º
Das reclamações
1 - Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso são obrigatoriamente exaradas na acta.
2 - Podem os candidatos optar pela apresentação no acto público do concurso, por escrito, dos termos da reclamação, os quais integram também a acta.
3 - A não apresentação de reclamação contra qualquer deliberação da comissão prejudica a interposição de recurso para o Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa.
Artigo 22.º
Dos recursos
1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas há lugar a recurso necessário para o Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa.
2 - O recurso tem, obrigatoriamente, de ser deduzido no próprio acto público do concurso, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão.
3 - As alegações do recurso são apresentadas nos serviços da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, no prazo de cinco dias contados da data da entrega de certidão da acta do acto público do concurso.
4 - O recurso tem efeito suspensivo e é indeferido se, no prazo de 15 dias contados da data da entrega das alegações, não for expedida notificação da decisão.
5 - Se o recurso for deferido, praticam-se todos os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anula-se o concurso.
Artigo 23.º
Análise das propostas
1 - As candidaturas serão analisadas por uma comissão constituída por três elementos designados pelo Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa e dos quais um será o presidente.
2 - A substituição dos elementos que compõem a comissão far-se-á, também, por designação do Secretário Regional.
3 - A comissão pode solicitar, por escrito, quaisquer informações complementares, sempre que as julgue necessárias ao esclarecimento da candidatura.
4 - No caso a que se refere o número anterior, os candidatos terão o prazo de cinco dias úteis, a contar da data de recepção do pedido, para apresentá-las por escrito, não podendo essas, em caso algum, contrariar os documentos inicialmente apresentados.
Artigo 24.º
Proposta de decisão do concurso
1 - A comissão elaborará relatório onde constará a apreciação e avaliação do mérito das candidaturas não excluídas, de acordo com os critérios definidos no artigo 3.º, fundamentando, de facto e de direito, a lista de classificação e ordenação dos concorrentes.
2 - Não haverá lugar à elaboração da lista de classificação e ordenação dos concorrentes quando, na apreciação e avaliação das propostas, resultar que nenhuma delas cumpre cabalmente os requisitos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a).
3 - O relatório, no caso a que se refere o número anterior, indicará a fundamentação justificativa da não atribuição da autorização a qualquer dos concorrentes.
Artigo 25.º
Audiência prévia
1 - A entidade competente para autorizar, antes de decidir, notificará os concorrentes do conteúdo do relatório e conceder-lhes-á o direito a audiência escrita.
2 - A audiência escrita será efectuada nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
3 - A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão de análise a realização da audiência prévia.
4 - A comissão pondera as observações dos concorrentes e submete ao Secretário Regional um relatório final devidamente fundamentado.
Artigo 26.º
Da autorização
1 - O concorrente preferido será autorizado, por despacho do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, a proceder à inspecção periódica de veículos, sendo-lhe fixado o prazo para início de actividade.
2 - Do acto a que se refere o número anterior serão notificados os concorrentes, sendo-lhes, simultaneamente, indicados os prazos, local e horas em que se encontra disponível, para consulta, o processo que fundamentou a decisão tomada.
Artigo 27.º
Caducidade da autorização
1 - O incumprimento do prazo fixado para início de actividade implica a caducidade da autorização.
2 - Poderá ser autorizada prorrogação ao prazo a que se refere o número anterior, desde que requerido e com justificação devidamente comprovada.
Artigo 28.º
Cessação da actividade
1 - A entidade que possua autorização e exerça efectivamente a actividade de inspecção, quando pretenda cessar a actividade, dará do facto conhecimento à Direcção Regional de Transportes Terrestres com a antecedência mínima de nove meses.
2 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, a autorização caducará.
Artigo 29.º
Regime geral das inspecções periódicas
1 - Concluído o processo do concurso, seguir-se-á, em relação à entidade autorizada, o disposto no Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - As competências atribuídas pelo decreto-lei referido no número anterior ao Ministro da Administração Interna, Ministro da Indústria e Energia, director-geral de Viação, Direcção-Geral de Inspecção Económica e Instituto Português da Qualidade consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos competentes órgãos do Governo Regional.
3 - A quantia igual a 5% da receita bruta mensal das entidades autorizadas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira, devendo ser destinada a custear as despesas de fiscalização e acções de promoção e implementação da segurança rodoviária.
4 - O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, reverterá na totalidade para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Março de 1996.
O Ministro da República, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.