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Portaria 244/93, de 4 de Março

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Sumário

CRIA UM FUNDO QUE CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, VISANDO COBRIR DESPESAS DE FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES AUTORIZADAS A REALIZAR INSPECÇÕES PERIÓDICAS E PROMOVER ACÇÕES RELACIONADAS COM A SEGURANÇA RODOVIÁRIA.

Texto do documento

Portaria 244/93
de 4 de Março
O Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, aprovou o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

Com este novo regime, foi também criado um fundo que visa cobrir despesas de fiscalização das entidades autorizadas a realizar inspecções periódicas e promover acções relacionadas com a segurança rodoviária, fim último das referidas inspecções.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, é instituído um fundo destinado a custear despesas de fiscalização e acções de promoção e implementação de segurança rodoviária.

2 - O fundo referido no número anterior constitui receita própria da Direcção-Geral de Viação.

2.º - 1 - Constituem receitas do fundo:
a) Os montantes a liquidar por cada entidade autorizada, resultantes da aplicação de uma taxa de 5% da receita bruta mensal;

b) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
c) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.

2 - O montante devido ao fundo pelas entidades autorizadas será fraccionado em quatro prestações iguais, pagas no início de cada trimestre.

3.º Constituem despesas do fundo os encargos decorrentes das despesas de fiscalização e acções de promoção e implementação de segurança rodoviária, de acordo com a distribuição a determinar por despacho do membro do Governo competente.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 18 de Janeiro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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