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Portaria 6/95, de 5 de Janeiro

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Sumário

FIXA AS TARIFAS A APLICAR NAS INSPECÇÕES E REINSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS AS SEGUINTES CATEGORIAS DE VEÍCULOS: LIGEIROS, PESADOS, E REBOQUES E SEMI-REBOQUES COM PESO BRUTO SUPERIOR A 3500 KG.

Texto do documento

Portaria 6/95
de 5 de Janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, estabelece que as tarifas das inspecções e reinspecções obrigatórias são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo.

Os preços que têm vindo a ser aplicados foram fixados pelo Despacho SETI n.º 32/87, de 16 de Novembro, complementado pelos Despachos SET n.os 53/91, de 3 de Setembro, e 55/91, de 10 de Setembro.

Decorrido mais de um ano sobre a vigência daquele diploma legal e dos respectivos regulamentos, importa proceder a uma actualização tarifária.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Pela realização das inspecções periódicas serão devidas as seguintes tarifas:

I) Inspecção:
Ligeiros - 3150$00;
Pesados - 5250$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 3150$00;
II) Reinspecção:
Ligeiros - 1890$00;
Pesados - 3150$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 1890$00.
2.º Sempre que as inspecções sejam realizadas pela Direcção-Geral de Viação (DGV) em outras instalações, exceptuando as abrangidas pelos acordos estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro, serão devidas as seguintes tarifas a cobrar da seguinte forma:

a) Pela DGV:
I) Inspecção:
Ligeiros - 1050$00;
Pesados - 2100$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 1050$00;
II) Reinspecção:
Ligeiros - 630$00;
Pesados - 1260$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 630$00;
b) Pela entidade em cujas instalações a mesma é efectuada:
I) Inspecção:
Ligeiros - 2100$00;
Pesados - 3150$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 2100$00;
II) Reinspecção:
Ligeiros - 1260$00;
Pesados - 1890$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 1260$00.
3.º São revogados os Despachos SETI n.º 32/87, SET n.º 53/91 e SET n.º 55/91, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1987, 16 de Setembro de 1991 e 24 de Setembro de 1991.

Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 352/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime das inspecções periódicas de veículos, define as bases gerais da concessão do serviço de inspecções periódicas obrigatórias.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 254/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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