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Portaria 297/93, de 16 de Março

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Sumário

FIXA O REGIME TRANSITÓRIO DAS AUDITORIAS A EFECTUAR AOS CENTROS DE INSPECÇÃO DE VEÍCULOS PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, NO ÂMBITO DO ENQUADRAMENTO LEGAL PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS DE VEÍCULOS, ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 254/92, DE 10 DE NOVEMBRO. PUBLICA EM ANEXO AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA CENTROS DE INSPECÇÃO PERIÓDICAS DE VEÍCULOS.

Texto do documento

Portaria 297/93
de 16 de Março
O Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, deu novo enquadramento legal para as inspecções periódicas de veículos, remetendo para futura regulamentação a definição dos requisitos a observar, bem como a tramitação processual a seguir, com vista à aprovação das instalações, equipamento e capacidade técnica dos centros de inspecções.

Para futura regulamentação ficou ainda a determinação do modo como, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, se processarão as auditorias a efectuar aos centros de inspecções pelo Instituto Português da Qualidade, com vista à averiguação do cumprimento das normas estabelecidas.

Finalmente é necessário fixar um regime transitório a aplicar aos acordos estabelecidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro.

Visa, pois, o presente diploma regulamentar aquela matéria.
Assim e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º As entidades autorizadas a exercer a actividade de inspecção, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, e interessadas em iniciar essa actividade, devem solicitar a aprovação de instalações, equipamentos e capacidade técnica a que alude o n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma, em requerimento dirigido ao director-geral de Viação.

2.º O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado, emitido pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro;

b) Memória descritiva, com indicação das características das instalações, equipamentos de inspecção e sistema informático, em conformidade com o anexo à presente portaria;

c) Plantas de localização (escala 1:1000), implantação (escala 1:200) e desenhos das instalações (escala 1:100), com a disposição dos equipamentos de inspecção, acessos e zonas de parqueamento;

d) Quadro do pessoal técnico de inspecção;
e) Licenças e autorizações legalmente exigidas.
3.º Os equipamentos necessários ao funcionamento de um centro de inspecções, bem como as características técnicas dos mesmos e das instalações, constam do anexo ao presente diploma.

4.º Os centros só podem ser aprovados e iniciar a actividade se se verificar que reúnem os requisitos necessários.

5.º Caso se verifique que o centro não reúne condições para ser aprovado, será desse facto notificado o requerente, que deverá efectuar as correcções necessárias.

6.º Os equipamentos de medição e ensaio a utilizar nos centros de inspecção devem estar calibrados antes da respectiva entrada em funcionamento e, posteriormente, nos prazos e condições estabelecidos pelos regulamentos de controlo metrológico aplicáveis ou, se os não houver, de acordo com o respectivo programa de calibração.

7.º Para efeitos de certificação dos centros, o Instituto Português da Qualidade procederá à realização de auditorias de concessão e de acompanhamento.

8.º A auditoria de concessão decorrerá em duas fases:
a) Análise do manual de qualidade e documentação específica e verificação das instalações;

b) Verificação da implementação de todos os requisitos exigidos e estabelecidos, a efectuar nos 90 dias seguintes à entrada em funcionamento dos centros.

9.º Anualmente realizar-se-ão auditorias de acompanhamento, a fim de se verificar o adequado funcionamento dos centros de inspecção. Para além destas auditorias e sempre que se julgue necessário, podem ser realizadas auditorias de acompanhamento suplementares.

10.º Poderão ainda ser efectuadas auditorias de seguimento, sempre que se constatem não conformidades que possam pôr em causa a certificação dos centros.

11.º Os centros de inspecção criados ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro, devem:

a) No prazo de 90 dias, adoptar as medidas necessárias por forma a conformar-se com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, nos aspectos referentes ao pessoal;

b) No prazo de 120 dias, conformar-se com o disposto no n.º 6.º da presente portaria;

c) No prazo de 180 dias, conformar-se com todos os restantes requisitos impostos neste diploma.

Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia.
Assinada em 16 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO
Características técnicas das instalações e equipamentos para centros de inspecções periódicas de veículos

1 - Os centros de inspecção devem possuir as seguintes características:
a) Estar situados em locais de fácil acesso, não originando interferências com o tráfego;

b) Possuir zona de estacionamento com a capacidade mínima de parqueamento do conjunto de veículos que possam ser inspeccionados numa hora de trabalho;

c) Dispor de uma área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às inspecções e sala de recepção e espera para os utentes;

d) Apresentar para cada linha uma disposição que não implique a necessidade de manobras para correcção do posicionamento dos veículos perante os equipamentos, devendo as entradas e saídas ser independentes;

e) As portas devem ter uma largura mínima de 4 m no caso de linhas de veículos ligeiros e 5 m para veículos pesados. A altura mínima das portas será de 4,20 m;

f) As instalações destinadas à implantação de linhas de inspecção devem apresentar para cada linha as seguintes dimensões interiores mínimas:

Para linhas de inspecção de veículos ligeiros:
Comprimento - 20 m;
Largura - 5 m;
Altura - 5 m;
Para linhas de inspecção de veículos pesados ou linhas de utilização mista (ligeiros e pesados):

Comprimento - 30 m;
Largura - 5 m;
Altura - 5 m;
Para instalações de inspecção possuindo apenas uma linha o valor da largura mínima será de 7 m;

g) As linhas de inspecção devem ser implantadas em instalações exclusivamente afectas àquela actividade;

h) As instalações deverão garantir que as inspecções sejam feitas ao abrigo de agentes externos (vento, chuva, etc.) ou de outros elementos de perturbação;

i) O pavimento dos locais de inspecção deve ser plano e horizontal, garantindo boa aderência, não sendo permitidas quaisquer deformações que perturbem a realização das diversas verificações a efectuar;

j) Deve ser garantida a ventilação das instalações, de modo a impedir-se a acumulação de gases tóxicos resultantes do funcionamento dos motores dos veículos, devendo existir sistema de renovação forçada do ar das fossas e das zonas de trabalho abaixo do pavimento das instalações.

2 - a) Os centros de inspecção devem estar equiparados, no mínimo, com os seguintes tipos de equipamentos:

Equipamento para verificação do alinhamento de faróis e da sua intensidade luminosa (regloscópio);

Frenómetro de rolos;
Detector de folgas;
Dispositivo móvel de elevação de veículos;
Analisador de gases de escape;
Opacímetro;
Ripómetro;
Sonómetro;
Equipamento de ar comprimido;
Desacelerógrafo.
b) Os equipamentos deverão ser dispostos nas instalações de modo a permitirem uma inspecção contínua e rápida, não devendo a sua colocação dar origem a interferências na utilização dos diferentes equipamentos. O detector de folgas deve estar sempre colocado após os restantes equipamentos fixos.

c) Todas as linhas devem possuir elevador ou fossa adequados aos veículos a inspeccionar, apresentando acesso fácil. As fossas devem possuir limitadores interiores de segurança e apresentar as seguintes dimensões:

Linhas para veículos ligeiros:
Comprimento - 6 m (mínimo);
Largura - 0,7 m a 0,9 m;
Altura - 1,6 m a 1,7 m;
Linhas para veículos pesados:
Comprimento - 10 m (mínimo);
Largura - 0,9 m a 1,1 m;
Altura - 1,5 m a 1,6 m;
Linhas mistas (pesados e ligeiros):
Comprimento - 10 m (mínimo);
Largura - 0,7 m a 0,9 m;
Altura - 1,5 m a 1,6 m.
d) O detector de folgas deverá ser montado na fossa ou elevador. Quando colocado na fossa, deverá apresentar um afastamento mínimo de 2 m (linhas para veículos ligeiros) ou 3 m (linhas para veículos pesados) relativamente à extremidade posterior da fossa.

3 - Cada linha de inspecção deverá ser assistida por um mínimo de dois inspectores.

4 - a) Em todos os centros de inspecção devem estar afixadas permanentemente as tarifas praticadas, bem como os horários de funcionamento.

b) É proibida a presença nos locais de inspecção, sob qualquer forma, de publicidade relativa ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como a equipamentos e acessórios para os mesmos.

5 - Os equipamentos referidos no n.º 2 devem possuir, no mínimo, as seguintes características:

a) Frenómetro para veículos ligeiros (aparelho para medir a força e equilíbrio de travagem):

Tipo: de rolos;
Montagem: fixa, encastrado no solo;
Carga por eixo: >= 2500 kg;
Rolos:
Diâmetro exterior: >= 150 mm;
Largura: >= 600 m;
Distância entre lados interiores dos rolos: =< 900 mm;
Coeficiente de atrito: > 0,5;
Velocidade de ensaio: mínimo de 2 km/h;
Resultados:
Através de indicação analógica ou digital;
Indicação contínua das forças de travagem de cada roda do mesmo eixo, de forma independente;

Indicação da diferença de forças de travagem entre rodas;
Fixação dos valores da força de travagem máxima, no final do ensaio;
O aparelho deve efectuar a impressão dos resultados através de impressora própria ou de ligação a sistema informático local;

Campo de medição: 0N a 5000N (mínimo)/7500N (máximo), por roda;
Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 100N;
Precisão. - O erro para qualquer valor da escala não pode exceder (mais ou menos)10% do valor lido, não excedendo (mais ou menos)3% do valor máximo indicado na escala. O desvio para a mesma força de travagem entre as indicações para as duas rodas do mesmo eixo não poderá exceder 5% da indicação de maior valor e 1,5% do valor máximo indicado na escala;

Sistema de segurança. - Deve existir:
a) Dispositivo de paragem automática, em caso de bloqueio de uma das rodas ou quando o deslizamento entre as rodas do veículo e os rolos atinja 20%;

b) Sistema que impeça o arranque dos rolos, sem ambas as rodas estarem devidamente colocadas para o teste;

c) Botão de emergência, de corte rápido.
b) Frenómetro para veículos pesados (aparelho destinado a medir a força e equilíbrio de travagem dos veículos pesados):

Tipo: de rolos;
Montagem: fixa, encastrado no solo;
Carga por eixo: >= 13000 kg;
Rolos:
Diâmetro exterior: >= 150 mm;
Largura: >= 1000 mm;
Distância entre lados interiores dos rolos: =< 1000 mm;
Coeficiente de atrito: > 0,5;
Velocidade de ensaio: mínimo de 2 km/h;
Resultados:
Através de indicação analógica ou digital;
Forças de travagem de cada roda (ou rodado) do mesmo eixo, de forma independente e contínua;

Diferença de forças de travagem entre rodas (ou rodados) do mesmo eixo;
Fixação dos valores da força de travagem máxima, no final do ensaio;
O aparelho deve efectuar a impressão dos resultados, através de impressora própria ou de ligação a sistema informático local;

Campo de medição: 0N a 30000N;
Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 500N;
Precisão:
O erro para qualquer valor da escala não pode exceder (mais ou menos)10% do valor indicado e (mais ou menos)3% do valor máximo indicado na escala;

O desvio para a mesma força de travagem entre as indicações para as duas rodas (ou rodados) do mesmo eixo não poderá exceder 5% da indicação de valor e 1,5% do valor máximo indicado na escala;

Sistema de segurança. - Deve existir:
Dispositivo de paragem automática, em caso de bloqueio de uma das rodas ou quando o deslizamento entre as rodas do veículo e os rolos atinja 20%;

Sistema que impeça o arranque dos rolos, sem ambas as rodas estarem devidamente colocadas para o teste;

Botão de emergência, de corte rápido.
c) Frenómetro misto (aparelho para medir a força e equilíbrio de travagem de veículos ligeiros e pesados):

Tipo: de rolos;
Montagem: fixa, encastrado no solo;
Carga por eixo: >= 13000 kg;
Rolos:
Diâmetro exterior: >= 150 mm;
Largura: >= 900 mm;
Distância entre lados interiores dos rolos: =< 900 mm;
Coeficiente de atrito: < 0,5;
Velocidade de ensaio: mínimo de 2 km/h;
Indicação: igual ao estabelecido para o frenómetro para veículos pesados;
Campo de medição: duas escalas: de 0N a um valor entre 5000N/7500N e de 0N a 30000N, com mudança automática de escala;

Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 100N (ligeiros) e 500N (pesados);

Precisão: igual ao estabelecido para o frenómetro para veículos pesados;
Sistema de segurança: igual ao estabelecido para o frenómetro para veículos pesados.

d) Regloscópio (aparelho destinado à verificação da orientação das luzes médias, máximas e de nevoeiro, bem como à medição da sua intensidade luminosa):

Tipo: deve permitir o teste de luzes médias simétricas e assimétricas, máximas e de nevoeiro;

Ajustamento vertical: contínuo, permitindo o teste de faróis com centro no mínimo de 250 mm e 1200 mm acima do solo;

Alinhamento longitudinal: deve permitir um alinhamento correcto, com a precisão de (mais ou menos)0,5º;

Distância limite para luzes de cruzamento (médias): 30 m;
Medição da intensidade luminosa: sistema automático.
e) Ripómetro para veículos ligeiros (aparelho destinado a verificar o paralelismo das rodas dos veículos ligeiros):

Tipo: de placas;
Montagem: fixa, encastrado no pavimento e não fazendo saliência em relação ao mesmo;

Carga sobre a placa: >= 1000 kg;
Campo de medição: - 15 m/km a +15 m/km (mínimo);
Precisão da medida: >= 1 m/km;
Indicação:
Em metros/quilómetros ou milímetros/metros;
O resultado do teste dever-se-á manter visível por tempo não inferior a 10 segundos, devendo o aparelho efectuar a impressão do resultado, através de impressora própria ou de ligação a sistema informático.

f) Ripómetro para veículos pesados (aparelho destinado a verificar o paralelismo das rodas dos veículos pesados):

Tipo: de placas;
Montagem: fixa, encastrado no pavimento e não fazendo saliência em relação ao mesmo;

Carga sobre a placa: >= 6500 kg;
Campo de medição: - 15 m/km a +15 m/km (mínimo);
Precisão da medida: >= 1 m/km;
Indicação: igual ao estabelecido para o ripómetro para veículos ligeiros.
g) Detector de folgas para veículos ligeiros (aparelho destinado à detecção de folgas na suspensão, direcção, eixos e suas ligações ao quadro nos veículos ligeiros):

Tipo: de placas móveis com deslocamento transversal e longitudinal;
Montagem: fixa. No caso de utilização de fossa, deve estar encastrado no pavimento, permitindo a sua utilização a partir da fossa. No caso de utilização de elevador, deve estar montado neste;

Carga por placa: >= 1000 kg.
O equipamento deve incluir comando do aparelho com gambiarra.
h) Detector de folgas para veículos pesados (aparelho destinado à detecção de folgas na suspensão, direcção, eixos e suas ligações ao quadro nos veículos pesados):

Tipo: de placas móveis com deslocamento transversal e longitudinal;
Montagem: fixa, encastrado no pavimento, permitindo a sua utilização a partir da fossa.

Carga por placa: >= 6500 kg.
O equipamento deve incluir comando do aparelho com gambiarra.
i) Equipamento para fornecimento de ar sob pressão (aparelho destinado a fornecer ar com pressão para pneumáticos, permitindo a medição da sua pressão):

Campo de medição: 0 kg/cm2 a 10 kg/cm2 (mínimo).
j) Opacímetro (aparelho destinado a determinar a opacidade dos fumos de escape dos veículos com motor diesel):

Sistema: absorção luminosa;
Campo de medição: 0 a infinito m-1;
Precisão: igual ou superior a 3% do valor lido;
Tempo de resposta: 90% do valor final, até 10 segundos;
Sistema de recolha de amostra: tubo flexível com bocal cónico.
l) Analisador de gases de escape (aparelho destinado a determinar o conteúdo de CO dos gases de escape):

Sistema: infravermelhos;
Indicação: digital;
Campo de medição: 0% a 7% (mínimo) ou 10% (máximo), em percentagem de volume de gás;

Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 0,2%;
Precisão (mais ou menos)3% do valor final da escala.
O aparelho deve poder efectuar a impressão do resultado através de impressora própria ou de ligação a sistema informático local.

m) Sonómetro (aparelho destinado a medir o nível do ruído produzido pelos veículos):

Tipo: portátil;
Nível a medir: 35 dB a 120 dB;
Gama de frequências: 15 Hz a 15 KHz;
Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 1 dB;
Precisão: (mais ou menos)1 dB.
n) Desacelerógrafo:
Tipo: portátil com registo do resultado dos ensaios;
Campo de medição: 0 m/s(elevado a 2) a 7 m/s(elevado a 2) (mínimo).
o) Dispositivo móvel de elevação para veículos ligeiros [dispositivo móvel para a elevação dos eixos dos veículos (macaco) com movimento longitudinal e transversal na fossa]:

Tipo: hidráulico ou pneumático com imobilização quando em carga;
Capacidade de elevação: 2000 kg (mínimo);
Deslocamento vertical: > 200 mm.
p) Dispositivo móvel de elevação para veículos pesados [dispositivo móvel para a elevação dos eixos dos veículos (macaco) com movimento longitudinal e transversal na fossa]:

Tipo: hidráulico ou pneumático com imobilização quando em carga;
Capacidade de elevação: 10000 kg (mínimo);
Deslocamento vertical: > 500 mm.
Nota. - Em todos os equipamentos com impressão de resultados, sempre que os mesmos permitam a impressão de «2.as vias» de resultados, deverão os equipamentos inscrever automaticamente «Duplicado».

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 352/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime das inspecções periódicas de veículos, define as bases gerais da concessão do serviço de inspecções periódicas obrigatórias.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 254/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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