Decreto Legislativo Regional 18/2004/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de
Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem
o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e
seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis
ligeiros, pesados e reboques.
O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, veio estabelecer o novo regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, enquanto que o Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio, e regular as inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.Tais regimes jurídicos carecem, no entanto, de adaptação à organização administrativa regional, bem como às especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores, no que respeita ao exercício da actividade e funcionamento das inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques.
Com efeito, desde logo, caracterizando-se o parque automóvel regional pela sua particular dimensão e distribuição geográfica, importa consagrar e manter soluções que garantam uma prestação de serviço com regularidade adequada e o mais próxima possível das populações locais. É, pois, na prossecução desse objectivo que se consagra a existência de centros de inspecção móveis.
De igual modo, a considerável fragmentação das explorações agrícolas existentes na Região torna inevitável a circulação nas vias públicas de tractores e reboques agrícolas, não só entre explorações como de e para os postos de abastecimento ou de entrega de produtos agrícolas, importando, por razões de segurança rodoviária, manter estes veículos em boas condições de circulação.
Importa, também, introduzir a inspecção periódica de motociclos e ciclomotores por forma a assegurar que a circulação destes na via pública se processe com segurança e qualidade ecológica. Com efeito, as especiais condições climatéricas da Região, caracterizadas por nevoeiros frequentes e intensa pluviosidade, aconselham que a circulação de tais veículos seja convenientemente sinalizada. Por outro lado, importa evitar focos de poluição que possam estar associados a deficiências mecânicas dos veículos em questão, designadamente ao nível do ruído e gases de escape.
No que respeita às viaturas afectas ao regime de aluguer sem condutor, há necessidade de antecipar a primeira inspecção periódica e reduzir o intervalo temporal nas inspecções subsequentes, não só pelo facto de aquelas estarem sujeitas a um desgaste mais acentuado, mas também pelo facto de em algumas ilhas da Região se verificarem dificuldades ao nível da manutenção preventiva, por insuficiência de meios técnicos e humanos.
Dadas as reconhecidas limitações do mercado de trabalho regional ao nível de técnicos habilitados para exercer as funções de director técnico das entidades autorizadas a realizar inspecções a veículos, torna-se necessário prever um regime habilitacional mais consentâneo com essa realidade.
Consagra-se, também, a verificação, pelos centros de inspecção, da existência dos títulos de licenciamento a que determinados veículos estão obrigados para circularem na via pública e a confirmação de existência de contrato válido de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Por último, importa ajustar a execução dos diplomas em referência à organização administrativa regional, tendo em conta as atribuições e competências próprias dos seus órgãos e serviços nos domínios a que respeitam.
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
Os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências conferidas pelos diplomas referidos no artigo anterior a órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional, nos termos seguintes:a) As competências conferidas ao Ministro da Administração Interna são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres;
b) As competências conferidas ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de comércio e de defesa do consumidor;
c) As competências conferidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres;
d) As competências conferidas ao director-geral de Viação e ao director de serviços de viação da área de localização do centro de inspecção são exercidas pelo director regional competente em matéria de transportes terrestres.
2 - Para efeito de candidatura à obtenção de autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos, o âmbito e a estrutura do estudo demonstrativo de viabilidade técnica e económica, assim como os indicadores de capacidade financeira, são definidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do número anterior.
3 - As tarifas de valor fixo que incidem sobre inspecções e reinspecções dos veículos são estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - As normas de concurso público com vista à instalação de centros de inspecção por entidades previamente autorizadas constam de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.
5 - As inspecções técnicas de veículos só podem ser efectuadas por inspectores devidamente licenciados pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para tal, designadamente a Direcção-Geral de Viação.
6 - Os quadros relativos à classificação das deficiências encontradas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatório dos veículos sujeitos a inspecção são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.
7 - Os termos e condições da apresentação dos documentos do veículo com vista à realização de inspecção para a atribuição de nova matrícula são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.
Artigo 3.º
Director técnico
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, as funções de director técnico da entidade autorizada a exercer a actividade de inspecção de veículos também podem ser desempenhadas por inspector, devidamente licenciado, que tenha realizado inspecções técnicas de veículos, pelo menos, durante três anos.
Artigo 4.º
Tipos de centros de inspecção
1 - Os centros de inspecção podem adoptar uma das seguintes estruturas de funcionamento:a) Centro fixo - estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos, meios técnicos e direitos inerentes onde uma entidade autorizada exerce, de forma continuada, a actividade de inspecção de veículos;
b) Centro móvel - estabelecimento constituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspecção de veículos, ao qual estão adstritos os terrenos e áreas de estacionamento onde uma entidade autorizada exercerá, periodicamente, a actividade de inspecção de veículos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a classificação do centro de inspecção numa das categorias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, de acordo com o tipo de inspecções que realiza.
3 - A definição dos requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspectores e outros aspectos técnicos, bem como os trâmites processuais conducentes à aprovação dos centros de inspecção são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Centros móveis
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os centros móveis funcionarão apenas nas ilhas onde não existam centros fixos.2 - As inspecções periódicas dos tractores agrícolas e seus reboques poderão ser efectuadas em centros móveis.
3 - Só será permitida a instalação de centros móveis às entidades autorizadas que disponham de um centro fixo, aprovado e em funcionamento, na Região Autónoma do Açores, considerando-se aqueles como uma extensão da actividade deste último.
4 - A instalação de centros móveis depende de autorização a conceder pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres.
5 - Nas ilhas onde a inspecção técnica de veículos se efectue exclusivamente em centro móvel, este funcionará, pelo menos, durante dois períodos por ano, um em cada semestre.
6 - As datas de início e termo dos períodos de funcionamento dos centros móveis são fixadas por despacho do director regional competente em matéria de transportes terrestres, devendo ser divulgadas pela respectiva direcção regional, bem como pelas restantes entidades autorizadas.
Artigo 6.º
Veículos sujeitos a inspecção
Estão sujeitos a inspecção os veículos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Procedimentos de inspecção
Nas inspecções periódicas dos veículos constantes do anexo I, as observações e verificações referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, incidirão nos pontos indicados no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Periodicidade das inspecções realizadas exclusivamente em centros móveis
Nas ilhas onde as inspecções periódicas se efectuem exclusivamente em centro móvel, os veículos que não possam apresentar-se à primeira inspecção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade prevista no presente diploma e no Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, em virtude de aquele mês não coincidir com o período de funcionamento do centro móvel respectivo, poderão circular sem restrições até ao período de inspecções imediatamente subsequente, ao qual deverão apresentar-se.
Artigo 9.º
Prova da realização da inspecção
A vinheta comprovativa da realização da inspecção periódica a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, deverá ser exibida em local bem visível do veículo inspeccionado.
Artigo 10.º
Seguro de responsabilidade civil automóvel
Para além das deficiências graduadas no artigo 9.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, como sendo do tipo 2, constitui deficiência desse tipo a não comprovação no acto de inspecção da existência de contrato em vigor de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 11.º
Documentos a apresentar
Para além dos documentos enunciados no artigo 11.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, como sendo de apresentação obrigatória no acto de inspecção, deve o apresentante exibir título de licenciamento a que o veículo está obrigado decorrente da sua afectação a determinada actividade económica, nos termos da respectiva legislação em vigor, sem o qual a inspecção não pode ser efectuada.
Artigo 12.º
Veículo inspeccionado em centro móvel
1 - Nas ilhas onde a inspecção técnica de veículos se efectue exclusivamente em centro móvel, aos veículos reprovados que não possam regressar para confirmar a correcção das deficiências anotadas na ficha de inspecção por ter decorrido o período de funcionamento a que aquele se encontrava adstrito e aos que por se encontrarem retidos para reparação ou para revenda é permitido circular sem restrições até ao período de inspecções subsequente, desde que se façam acompanhar de uma declaração de reparação de tais deficiências e da correspondente factura, no primeiro caso, ou de declaração de retenção para reparação ou revenda, no segundo caso, emitidas por entidade autorizada a exercer a actividade de reparação de veículos terrestres a motor, ou por entidade autorizada para a venda de veículos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos que tenham sido reprovados por apresentarem a deficiência do tipo 2 referida no artigo 10.º do presente diploma, os quais não poderão circular na via pública enquanto aquela não for corrigida.
3 - Na impossibilidade de os veículos regressarem ao centro móvel pelos motivos referidos no n.º 1, a confirmação da correcção da deficiência a que alude o número anterior poderá ser feita junto dos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de transportes terrestres, com sede na ilha onde decorreu a inspecção.
4 - Confirmada a correcção da deficiência pelos serviços referidos no número anterior, estes anotá-la-ão na ficha de inspecção do veículo, devendo tal facto ser comunicado ao centro de inspecção respectivo.
5 - Se à data de reabertura do centro móvel o veículo não for apresentado a reinspecção ou sendo-o se mantiverem algumas das deficiências detectadas no âmbito de verificação anterior, será o mesmo reprovado, devendo tal facto ser comunicado à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.
Artigo 13.º
Produtos das coimas
1 - O produto resultante da cobrança de coimas aplicadas no seguimento de processos de contra-ordenação, instaurados na Região Autónoma dos Açores ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, e do presente diploma, reverterá:a) 40% para os cofres da Região;
b) 24% para o Fundo Regional dos Transportes;
c) 36% para a entidade fiscalizadora.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Fundo Regional dos Transportes a cobrança integral do produtos das coimas que forem aplicadas, transferindo em seguida para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e para as contas das entidades fiscalizadoras as importâncias respectivas.
3 - Se a entidade fiscalizadora for um órgão ou serviço da administração regional, a percentagem do produto das coimas referida na alínea c) do n.º 1 reverte para o Fundo Regional dos Transportes.
4 - A importância prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, na Região Autónoma dos Açores, é paga, mensalmente, ao Fundo Regional dos Transportes pelas entidades autorizadas.
5 - O Fundo Regional dos Transportes, no sentido de promover a prevenção rodoviária na Região Autónoma dos Açores, pode estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas que exerçam a sua actividade naquela área, podendo para tal afectar até metade da importância prevista no número anterior.
Artigo 14.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo das contra-ordenações, coimas e sanções acessórias estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, as infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas com as seguintes coimas:a) De (euro) 25 a (euro) 125, a infracção ao disposto no artigo 9.º;
b) De (euro) 60 a (euro) 300, a circulação do veículo sem se fazer acompanhar dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, salvo se os mesmos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a infracção é sancionada com coima de (euro) 30 a (euro) 150;
c) De (euro) 250 a (euro) 1250, a circulação do veículo sem a reparação das deficiências a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
d) De (euro) 1000 a (euro) 5000, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 13.º 2 - Pelas contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é responsável o condutor do veículo.
3 - Pela contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é responsável quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo.
4 - Pela contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é responsável a entidade autorizada.
5 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
6 - O processamento das contra-ordenações por infracção ao disposto no presente diploma e nos diplomas por este adaptados compete à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres, sendo as correspondentes sanções aplicadas pelo respectivo director regional.
Artigo 15.º
Normas transitórias
1 - As entidades autorizadas na Região Autónoma dos Açores para o exercício da actividade de inspecção de veículos e que exercem a actividade devem, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, comprovar, na direcção regional competente em matéria de transportes terrestres, que reúnem as condições previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, de acordo com as adaptações ora introduzidas, sob pena de revogação da autorização concedida.2 - Os centros de inspecção em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo máximo de seis meses a contar dessa data, estar nas condições previstas no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.
3 - Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, a direcção regional competente em matéria de transportes terrestres deve notificar os centros de inspecção em funcionamento da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º
Disposição final
Na fixação das tarifas a que se refere o artigo 2.º, o Governo terá em consideração o estado das rodovias susceptível de provocar um desgaste excepcional nos veículos que nelas circulam.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Veículos sujeitos a inspecção
(conforme o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Pontos de controlo obrigatório aos veículos constantes do anexo I
(conforme o artigo 7.º)
Veículos do tipo 1 (veículos afectos ao aluguer sem condutor) - os pontos a controlar e as razões da não aprovação são os constantes dos anexos II e III ao Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, para os veículos dos tipos 5 e 6.Veículos dos tipos 2 e 3 (motociclos e ciclomotores):
(ver tabela no documento original)