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Decreto Legislativo Regional 13/2025/A, de 24 de Março

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

Texto do documento

550/99, de 15 de dezembro e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 13/2025/A



Segunda alteração ao 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

O 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio, na redação que foi conferida pelo 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 40/2006/A, de 31 de outubro, estabeleceu a obrigatoriedade de inspeção periódica dos motociclos, independentemente da respetiva cilindrada, quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

Através do Decreto-Lei 29/2023, de 5 de maio, procedeu-se à adequação do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos, sujeitando a inspeção os motociclos, triciclos e quadriciclos, equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3, com uma periodicidade de cinco anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos.

Tal obrigatoriedade, inicialmente prevista para produzir efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024, foi adiada por um ano, conforme disposto no Decreto-Lei 139-E/2023, de 29 de dezembro, que altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.

Sucede, porém, que a Assembleia da República aprovou, na generalidade, o projeto de lei 348/XVI/1.ª, que procede à revogação do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na redação conferida pelo citado Decreto-Lei 139-E/2023, de 29 de dezembro, eliminando, por conseguinte, a obrigatoriedade de inspeções técnicas periódicas para motociclos, triciclos e quadriciclos.

Face a esta realidade, urge equiparar os proprietários de motociclos na Região com os restantes do território continental português, procedendo-se, em conformidade, à alteração do 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual.

Para além disso, importa, ainda, aprovar regras relativas à validade das inspeções dos tratores agrícolas, bem como à realização de ações de sensibilização no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio, alterado pelo 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 40/2006/A, de 31 de outubro, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

Artigo 2.º

Alteração ao 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio

1 - Os artigos 9.º e 14.º do 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

2 - Os anexos i e ii do 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Veículos sujeitos a inspeção

(a que se refere o artigo 6.º)

Veículos

Periodicidade

Tratores agrícolas e seus reboques, independentemente do seu peso bruto

Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente



ANEXO II

Pontos de controlo obrigatório aos veículos constantes do anexo i

(a que se refere o artigo 7.º)

Tratores agrícolas e seus reboques

Pontos a controlar

Razões da não aprovação

1 - Dispositivos de travagem:

1.1 - Estado mecânico e funcionamento:

1.1.1 - Cabos dos travões e comandos

Cabos/comandos danificados

Desgaste ou corrosão excessivos

Ligações dos cabos ou dos tirantes inseguras

Quaisquer entraves ao movimento livre do dispositivo de travagem

Curso excessivo no pedal ou reserva insuficiente (trator)

Folgas transversais no pedal do travão (trator)

1.1.2 - Comportamento funcional

Travagem não modulável/ocorrência de bloqueamento (trator)

Inexistência de variação gradual do esforço de travagem - trepidação (trator)

Recuperação insuficiente após atuação (trator)

Pedal do travão com superfície antiescorregamento inexistente, mal fixa ou gasta (trator)

Travão de estacionamento com mau desempenho, bloqueio insuficiente ou curso longo

1.1.3 - Eficiência

Relação de travagem relacionada com a massa máxima autorizada inferior a 50 % (trator ou desacelerógrafo)

Translação excessiva do veículo em teste de estrada

1.1.4 - Unidades de assistência à travagem

Bomba central (se existir) com fugas ou má fixação

Insuficiência de fluido ou falta de tampa do reservatório

1.1.5 - Cintas, discos e calços dos travões

Desgaste excessivo das cintas

Tambores (se acessíveis) com desgaste excessivo

Atacados por óleo, gorduras, etc.

Riscos e fissuras nos discos

1.1.6 - Sistema de acoplamento de travões (trator/reboque)

Torneiras ou válvulas deficientes, estanquidade nos acoplamentos insuficiente e montagem deficiente

2 - Direção:

2.1 - Volante/coluna (trator)

Folga radial ou longitudinal

Estado dos rolamentos da coluna ou interferências no movimento completo do guiador

Cardans com folgas

Fixação deficiente do volante/coluna, deformações ou soldaduras

Fixação defeituosa do sistema de direção

2.2 - Caixa de direção (trator)

Fixação deficiente

Fugas, folgas e estado dos guarda-pós

2.3 - Limitadores de direção (trator)

Regulação deficiente, deformação ou ausência

2.4 - Barras de direção, tirantes, rótulas e articulações (trator)

Deformações, fissuras ou soldaduras

Ligações defeituosas e folgas

2.5 - Direção assistida (trator) (quando existir)

Fugas de fluido e tubagem não homologada

3 - Visibilidade:

3.1 - Campo de visibilidade

Reduzido por colocação de objetos estranhos no para-brisas (tratores cabinados)

Reduzido por aplicação de autocolantes nos vidros da frente e retaguarda (tratores cabinados)

Reduzido por existência de palas de sol deterioradas ou ausência (tratores cabinados)

Reduzido por existência de vidros com fissuras, riscos e manchas (tratores cabinados)

3.1.2 - Limpa-vidros e lava-vidros

Limpa-vidros e lava-vidros inoperacionais (tratores cabinados)

3.1.3 - Retrovisores

Espelhos retrovisores - ausência, deterioração ou fixação/regulação deficiente

4 - Luzes, refletores e equipamento elétrico:

4.1 - Luzes de estrada (máximos) e luzes de cruzamento (médios):

4.1.1 - Estado e funcionamento

Não funcionamento ou ausência de faróis

Óticas, vidros, lâmpadas com deficiência ou partidas

Montagem não regulamentar ou colocação deficiente

Cor de óticas ou vidros irregulares

4.1.2 - Alinhamento e eficácia

Orientação assimétrica

Intensidade reduzida dos feixes luminosos.

4.1.3 - Interruptores

Mau estado ou fixação deficiente

4.2 - Luzes de presença, delimitadoras, chapa de matrícula

Estado deteriorado e funcionamento incorreto

Cor incorreta e eficiência visual insuficiente

Interruptores em mau estado ou mal fixos

4.3 - Luzes de travagem, indicadores de mudança de direção e luzes de chapa de matrícula

Estado deteriorado e funcionamento incorreto

Cor incorreta ou eficiência visual insuficiente

Interruptores em mau estado ou mal fixo

4.4 - Luzes de perigo

Estado, funcionamento de comutadores

Não funcionamento ou falta de intermitência

4.5 - Luzes de nevoeiro à retaguarda (quando instaladas)

Fixação, cor e eficácia não regulamentar

4.6 - Luz rotativa

Cor não regulamentar, ausência ou não funcionamento

4.7 - Refletores à retaguarda (não reboques)

Ausência, mau estado ou colocação irregular

4.8 - Placas retrorrefletoras (reboques)

Ausência, mau estado ou colocação irregular

4.9 - Triângulo de marcha lenta

Ausência, mau estado ou irregular

4.10 - Ligações elétricas

Estado, fixação deficiente

4.11 - Luzes do painel de instrumentos

Iluminação do velocímetro inexistente ou deficiente

Ausência de luzes avisadoras ou ineficiência

4.12 - Triângulo de pré-sinalização

Ausência, estado ou não homologação

5 - Equipamento diverso:

5.1 - Banco do condutor

Estado, deficiente fixação

5.2 - Bateria

Fixação

5.3 - Avisador sonoro

Funcionamento ou inexistência

5.4 - Velocímetro

Inexistente

6 - Efeitos nocivos:

6.1 - Sistema de escape

Fugas, montagem deficiente

6.2 - Emissão de gases de escape

Teor superior ao regulamentar

6.3 - Ruído

Nível superior ao regulamentar

6.4 - Derrames

Derrames de óleo ou fluidos poluentes

7 - Eixos, rodas, suspensão e transmissão:

7.1 - Eixos

Fissuras, deformações e soldaduras

7.2 - Jantes

Deformações, fissuras ou soldaduras

Fixação deficiente ou corrosão excessiva

7.3 - Pneumáticos

Profundidade dos rastos não regulamentar

Cortes, fissuras

7.5 - Transmissão

Apoios, fixação e fugas

8 - Quadro e acessórios do quadro:

8.1 - Estado geral

Deformações, corrosão e fissuras

8.2 - Tubos de escape e silenciador

Deficiente fixação, fugas ou corrosão excessiva

8.3 - Reservatório e canalizações de combustível

Inexistência de tampão

Canalizações deterioradas, má fixação ou deformações

8.4 - Cabina (se existir):

8.4.1 - Estado geral

Deformações, corrosão excessiva

8.4.2 - Fixação

Deficiente fixação

8.4.3 - Portas e fechos

Funcionamento deficiente

8.5 - Dispositivo de engate para reboque

Deformação ou má fixação do dispositivo de engate

Inexistência do dispositivo de segurança de engate

9 - Identificação do veículo:

9.1 - Chapa de matrícula

Deficiente ou inexistente

9.2 - Número do quadro

Não legível, inexistente ou diferente do constante no livrete

»



Artigo 3.º

Aditamento ao 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio

São aditados os artigos 6.º-B e 12.º-A ao 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-B

Tratores agrícolas e seus reboques

A inspeção dos tratores agrícolas e seus reboques é válida por um ano após a data da inspeção periódica ou até à próxima deslocação do centro de inspeções ao concelho da morada fiscal do proprietário.

Artigo 12.º-A

Prevenção rodoviária

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes pode celebrar protocolos de cooperação com as associações, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede ou núcleo nos Açores, que realizem ações de sensibilização para a prevenção e segurança rodoviárias na Região.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 9.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio, na sua atual redação.

b) O Decreto Legislativo Regional 17/83/A, de 11 de maio.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio, alterado pelo 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 40/2006/A, de 31 de outubro, na redação ora introduzida e com as necessárias correções materiais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de março de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de maio

Artigo 1.º

Âmbito

Os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências conferidas pelos diplomas referidos no artigo anterior a órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional, nos termos seguintes:

a) As competências conferidas ao Ministro da Administração Interna são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres;

b) As competências conferidas ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de comércio e de defesa do consumidor;

c) As competências conferidas à Direção-Geral de Viação são exercidas pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres;

d) As competências conferidas ao diretor-geral de Viação e ao diretor de serviços de viação da área de localização do centro de inspeção são exercidas pelo diretor regional competente em matéria de transportes terrestres.

2 - Para efeito de candidatura à obtenção de autorização para o exercício da atividade de inspeção de veículos, o âmbito e a estrutura do estudo demonstrativo de viabilidade técnica e económica, assim como os indicadores de capacidade financeira, são definidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do número anterior.

3 - As tarifas de valor fixo que incidem sobre inspeções e reinspeções dos veículos são estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - As normas de concurso público com vista à instalação de centros de inspeção por entidades previamente autorizadas constam de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.

5 - As inspeções técnicas de veículos só podem ser efetuadas por inspetores devidamente licenciados pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para tal, designadamente a Direção-Geral de Viação.

6 - Os quadros relativos à classificação das deficiências encontradas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatório dos veículos sujeitos a inspeção são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.

7 - Os termos e condições da apresentação dos documentos do veículo com vista à realização de inspeção para a atribuição de nova matrícula são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.

Artigo 3.º

Diretor técnico

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de dezembro, as funções de diretor técnico da entidade autorizada a exercer a atividade de inspeção de veículos também podem ser desempenhadas por inspetor, devidamente licenciado, que tenha realizado inspeções técnicas de veículos, pelo menos, durante três anos.

Artigo 4.º

Tipos de centros de inspeção

1 - Os centros de inspeção podem adotar uma das seguintes estruturas de funcionamento:

a) Centro fixo - estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos, meios técnicos e direitos inerentes onde uma entidade autorizada exerce, de forma continuada, a atividade de inspeção de veículos;

b) Centro móvel - estabelecimento constituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspeção de veículos, ao qual estão adstritos os terrenos e áreas de estacionamento onde uma entidade autorizada exercerá, periodicamente, a atividade de inspeção de veículos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a classificação do centro de inspeção numa das categorias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de dezembro, de acordo com o tipo de inspeções que realiza.

3 - A definição dos requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspetores e outros aspetos técnicos, bem como os trâmites processuais conducentes à aprovação dos centros de inspeção são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Centros móveis

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os centros móveis funcionarão apenas nas ilhas onde não existam centros fixos.

2 - As inspeções periódicas dos tratores agrícolas e seus reboques poderão ser efetuadas em centros móveis.

3 - Só será permitida a instalação de centros móveis às entidades autorizadas que disponham de um centro fixo, aprovado e em funcionamento, na Região Autónoma do Açores, considerando-se aqueles como uma extensão da atividade deste último.

4 - A instalação de centros móveis depende de autorização a conceder pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres.

5 - Nas ilhas onde a inspeção técnica de veículos se efetue exclusivamente em centro móvel, este funcionará, pelo menos, durante dois períodos por ano, um em cada semestre.

6 - As datas de início e termo dos períodos de funcionamento dos centros móveis são fixadas por despacho do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, devendo ser divulgadas pela respetiva direção regional, bem como pelas restantes entidades autorizadas.

Artigo 6.º

Veículos sujeitos a inspeção

Estão sujeitos a inspeção os veículos constantes do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º-A

Periodicidade da inspeção dos veículos constantes do anexo I do Decreto-Lei 554/99, de 16 de dezembro

A periodicidade da inspeção dos automóveis pesados de passageiros, automóveis pesados de mercadorias, reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas, automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, automóveis ligeiros de mercadorias, automóveis ligeiros de passageiros, automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, e restantes automóveis ligeiros, referidos no anexo i do Decreto-Lei 554/99, de 16 de dezembro, é a seguinte:

a) Automóveis pesados de passageiros, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

b) Automóveis pesados de mercadorias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

c) Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

d) Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

e) Automóveis ligeiros de mercadorias, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos;

f) Automóveis ligeiros de passageiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos;

g) Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

h) Restantes automóveis ligeiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos.

Artigo 6.º-B

Tratores agrícolas e seus reboques

A inspeção dos tratores agrícolas e seus reboques é válida por um ano após a data da inspeção periódica ou até à próxima deslocação do centro de inspeções ao concelho da morada fiscal do proprietário.

Artigo 7.º

Procedimentos de inspeção

Nas inspeções periódicas dos veículos constantes do anexo I, as observações e verificações referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de dezembro, incidirão nos pontos indicados no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Periodicidade das inspeções realizadas exclusivamente em centros móveis

Nas ilhas onde as inspeções periódicas se efetuem exclusivamente em centro móvel, os veículos que não possam apresentar-se à primeira inspeção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade prevista no presente diploma e no Decreto-Lei 554/99, de 16 de dezembro, em virtude de aquele mês não coincidir com o período de funcionamento do centro móvel respetivo, poderão circular sem restrições até ao período de inspeções imediatamente subsequente, ao qual deverão apresentar-se.

Artigo 9.º

Prova da realização da inspeção

(Revogado.)

Artigo 10.º

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Para além das deficiências graduadas no artigo 9.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de dezembro, como sendo do tipo 2, constitui deficiência desse tipo a não comprovação no ato de inspeção da existência de contrato em vigor de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 11.º

Documentos a apresentar

Para além dos documentos enunciados no artigo 11.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de dezembro, como sendo de apresentação obrigatória no ato de inspeção, deve o apresentante exibir título de licenciamento a que o veículo está obrigado decorrente da sua afetação a determinada atividade económica, nos termos da respetiva legislação em vigor, sem o qual a inspeção não pode ser efetuada.

Artigo 12.º

Veículo inspecionado em centro móvel

1 - Nas ilhas onde a inspeção técnica de veículos se efetue exclusivamente em centro móvel, aos veículos reprovados que não possam regressar para confirmar a correção das deficiências anotadas na ficha de inspeção por ter decorrido o período de funcionamento a que aquele se encontrava adstrito e aos que por se encontrarem retidos para reparação ou para revenda é permitido circular sem restrições até ao período de inspeções subsequente, desde que se façam acompanhar de uma declaração de reparação de tais deficiências e da correspondente fatura, no primeiro caso, ou de declaração de retenção para reparação ou revenda, no segundo caso, emitidas por entidade autorizada a exercer a atividade de reparação de veículos terrestres a motor, ou por entidade autorizada para a venda de veículos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos que tenham sido reprovados por apresentarem a deficiência do tipo 2 referida no artigo 10.º do presente diploma, os quais não poderão circular na via pública enquanto aquela não for corrigida.

3 - Na impossibilidade de os veículos regressarem ao centro móvel pelos motivos referidos no n.º 1, a confirmação da correção da deficiência a que alude o número anterior poderá ser feita junto dos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de transportes terrestres, com sede na ilha onde decorreu a inspeção.

4 - Confirmada a correção da deficiência pelos serviços referidos no número anterior, estes anotá-la-ão na ficha de inspeção do veículo, devendo tal facto ser comunicado ao centro de inspeção respetivo.

5 - Se nos três dias úteis seguintes à data de reabertura do centro móvel o veículo não for apresentado a reinspeção ou, sendo-o, se se mantiverem algumas das deficiências detetadas no âmbito de verificação anterior, será o mesmo reprovado, devendo tal facto ser comunicado à direção regional competente em matéria de transportes terrestres para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.

Artigo 12.º-A

Prevenção rodoviária

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes pode celebrar protocolos de cooperação com as associações, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede ou núcleo nos Açores, que realizem ações de sensibilização para a prevenção e segurança rodoviárias na Região.

Artigo 13.º

Produtos das coimas

1 - O produto resultante da cobrança de coimas aplicadas no seguimento de processos de contraordenação, instaurados na Região Autónoma dos Açores ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, e do presente diploma, reverterá:

a) 40 % para os cofres da Região;

b) 24 % para o Fundo Regional dos Transportes;

c) 36 % para a entidade fiscalizadora.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Fundo Regional dos Transportes a cobrança integral do produto das coimas que forem aplicadas, transferindo em seguida para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e para as contas das entidades fiscalizadoras as importâncias respetivas.

3 - Se a entidade fiscalizadora for um órgão ou serviço da administração regional, a percentagem do produto das coimas referida na alínea c) do n.º 1 reverte para o Fundo Regional dos Transportes.

4 - A importância prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de dezembro, na Região Autónoma dos Açores, é paga, mensalmente, ao Fundo Regional dos Transportes pelas entidades autorizadas.

5 - O Fundo Regional dos Transportes, no sentido de promover a prevenção rodoviária na Região Autónoma dos Açores, pode estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas que exerçam a sua atividade naquela área, podendo para tal afetar até metade da importância prevista no número anterior.

Artigo 14.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações sancionadas com as seguintes coimas:

a) (Revogada.)

b) De 60 € a 300 €, a circulação do veículo sem se fazer acompanhar dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, salvo se os mesmos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a infração é sancionada com coima de 30 € a 150 €;

c) De 250 € a 1250 €, a circulação do veículo sem a reparação das deficiências a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;

d) De 1000 € a 5000 €, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 13.º

2 - Pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é responsável o condutor do veículo.

3 - Pela contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é responsável quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo.

4 - Pela contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é responsável a entidade autorizada.

5 - Nas contraordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.

6 - O processamento das contraordenações por infração ao disposto no presente diploma e nos diplomas por este adaptados compete à direção regional competente em matéria de transportes terrestres, sendo as correspondentes sanções aplicadas pelo respetivo diretor regional.

Artigo 15.º

Normas transitórias

1 - As entidades autorizadas na Região Autónoma dos Açores para o exercício da atividade de inspeção de veículos e que exercem a atividade devem, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, comprovar, na direção regional competente em matéria de transportes terrestres, que reúnem as condições previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de dezembro, de acordo com as adaptações ora introduzidas, sob pena de revogação da autorização concedida.

2 - Os centros de inspeção em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo máximo de seis meses a contar dessa data, estar nas condições previstas no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de dezembro.

3 - Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, a direção regional competente em matéria de transportes terrestres deve notificar os centros de inspeção em funcionamento da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º

Disposição final

Na fixação das tarifas a que se refere o artigo 2.º, o Governo Regional terá em consideração o estado das rodovias suscetível de provocar um desgaste excecional nos veículos que nelas circulam.

ANEXO I

Veículos sujeitos a inspeção

(a que se refere o artigo 6.º)

Veículos

Periodicidade

Tratores agrícolas e seus reboques, independentemente do seu peso bruto

Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente



ANEXO II

Pontos de controlo obrigatório aos veículos constantes do anexo i

(a que se refere o artigo 7.º)

Tratores agrícolas e seus reboques

Pontos a controlar

Razões da não aprovação

1 - Dispositivos de travagem:

1.1 - Estado mecânico e funcionamento:

1.1.1 - Cabos dos travões e comandos

Cabos/comandos danificados

Desgaste ou corrosão excessivos

Ligações dos cabos ou dos tirantes inseguras

Quaisquer entraves ao movimento livre do dispositivo de travagem

Curso excessivo no pedal ou reserva insuficiente (trator)

Folgas transversais no pedal do travão (trator)

1.1.2 - Comportamento funcional

Travagem não modulável/ocorrência de bloqueamento (trator)

Inexistência de variação gradual do esforço de travagem - trepidação (trator)

Recuperação insuficiente após atuação (trator)

Pedal do travão com superfície antiescorregamento inexistente, mal fixa ou gasta (trator)

Travão de estacionamento com mau desempenho, bloqueio insuficiente ou curso longo

1.1.3 - Eficiência

Relação de travagem relacionada com a massa máxima autorizada inferior a 50 % (trator ou desacelerógrafo)

Translação excessiva do veículo em teste de estrada

1.1.4 - Unidades de assistência à travagem

Bomba central (se existir) com fugas ou má fixação

Insuficiência de fluido ou falta de tampa do reservatório

1.1.5 - Cintas, discos e calços dos travões

Desgaste excessivo das cintas

Tambores (se acessíveis) com desgaste excessivo

Atacados por óleo, gorduras, etc.

Riscos e fissuras nos discos

1.1.6 - Sistema de acoplamento de travões (trator/reboque)

Torneiras ou válvulas deficientes, estanquidade nos acoplamentos insuficiente e montagem deficiente

2 - Direção:

2.1 - Volante/coluna (trator)

Folga radial ou longitudinal

Estado dos rolamentos da coluna ou interferências no movimento completo do guiador

Cardans com folgas

Fixação deficiente do volante/coluna, deformações ou soldaduras

Fixação defeituosa do sistema de direção

2.2 - Caixa de direção (trator)

Fixação deficiente

Fugas, folgas e estado dos guarda-pós

2.3 - Limitadores de direção (trator)

Regulação deficiente, deformação ou ausência

2.4 - Barras de direção, tirantes, rótulas e articulações (trator)

Deformações, fissuras ou soldaduras

Ligações defeituosas e folgas

2.5 - Direção assistida (trator) (quando existir)

Fugas de fluido e tubagem não homologada

3 - Visibilidade:

3.1 - Campo de visibilidade

Reduzido por colocação de objetos estranhos no para-brisas (tratores cabinados)

Reduzido por aplicação de autocolantes nos vidros da frente e retaguarda (tratores cabinados)

Reduzido por existência de palas de sol deterioradas ou ausência (tratores cabinados)

Reduzido por existência de vidros com fissuras, riscos e manchas (tratores cabinados)

3.1.2 - Limpa-vidros e lava-vidros

Limpa-vidros e lava-vidros inoperacionais (tratores cabinados)

3.1.3 - Retrovisores

Espelhos retrovisores - ausência, deterioração ou fixação/regulação deficiente

4 - Luzes, refletores e equipamento elétrico:

4.1 - Luzes de estrada (máximos) e luzes de cruzamento (médios):

4.1.1 - Estado e funcionamento

Não funcionamento ou ausência de faróis

Óticas, vidros, lâmpadas com deficiência ou partidas

Montagem não regulamentar ou colocação deficiente

Cor de óticas ou vidros irregulares

4.1.2 - Alinhamento e eficácia

Orientação assimétrica

Intensidade reduzida dos feixes luminosos.

4.1.3 - Interruptores

Mau estado ou fixação deficiente

4.2 - Luzes de presença, delimitadoras, chapa de matrícula

Estado deteriorado e funcionamento incorreto

Cor incorreta e eficiência visual insuficiente

Interruptores em mau estado ou mal fixos

4.3 - Luzes de travagem, indicadores de mudança de direção e luzes de chapa de matrícula

Estado deteriorado e funcionamento incorreto

Cor incorreta ou eficiência visual insuficiente

Interruptores em mau estado ou mal fixo

4.4 - Luzes de perigo

Estado, funcionamento de comutadores

Não funcionamento ou falta de intermitência

4.5 - Luzes de nevoeiro à retaguarda (quando instaladas)

Fixação, cor e eficácia não regulamentar

4.6 - Luz rotativa

Cor não regulamentar, ausência ou não funcionamento

4.7 - Refletores à retaguarda (não reboques)

Ausência, mau estado ou colocação irregular

4.8 - Placas retrorrefletoras (reboques)

Ausência, mau estado ou colocação irregular

4.9 - Triângulo de marcha lenta

Ausência, mau estado ou irregular

4.10 - Ligações elétricas

Estado, fixação deficiente

4.11 - Luzes do painel de instrumentos

Iluminação do velocímetro inexistente ou deficiente

Ausência de luzes avisadoras ou ineficiência

4.12 - Triângulo de pré-sinalização

Ausência, estado ou não homologação

5 - Equipamento diverso:

5.1 - Banco do condutor

Estado, deficiente fixação

5.2 - Bateria

Fixação

5.3 - Avisador sonoro

Funcionamento ou inexistência

5.4 - Velocímetro

Inexistente

6 - Efeitos nocivos:

6.1 - Sistema de escape

Fugas, montagem deficiente

6.2 - Emissão de gases de escape

Teor superior ao regulamentar

6.3 - Ruído

Nível superior ao regulamentar

6.4 - Derrames

Derrames de óleo ou fluidos poluentes

7 - Eixos, rodas, suspensão e transmissão:

7.1 - Eixos

Fissuras, deformações e soldaduras

7.2 - Jantes

Deformações, fissuras ou soldaduras

Fixação deficiente ou corrosão excessiva

7.3 - Pneumáticos

Profundidade dos rastos não regulamentar

Cortes, fissuras

7.5 - Transmissão

Apoios, fixação e fugas

8 - Quadro e acessórios do quadro:

8.1 - Estado geral

Deformações, corrosão e fissuras

8.2 - Tubos de escape e silenciador

Deficiente fixação, fugas ou corrosão excessiva

8.3 - Reservatório e canalizações de combustível

Inexistência de tampão

Canalizações deterioradas, má fixação ou deformações

8.4 - Cabina (se existir):

8.4.1 - Estado geral

Deformações, corrosão excessiva

8.4.2 - Fixação

Deficiente fixação

8.4.3 - Portas e fechos

Funcionamento deficiente

8.5 - Dispositivo de engate para reboque

Deformação ou má fixação do dispositivo de engate

Inexistência do dispositivo de segurança de engate

9 - Identificação do veículo:

9.1 - Chapa de matrícula

Deficiente ou inexistente

9.2 - Número do quadro

Não legível, inexistente ou diferente do constante no livrete



118810236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-11 - Decreto Legislativo Regional 17/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a obrigatoriedade do uso de placas de sinalização reflectoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto Legislativo Regional 18/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 40/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 144/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Decreto-Lei 29/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 139-E/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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