Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 40/2006/A, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 40/2006/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de Maio,

que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15

de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente,

estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a

motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de

automóveis ligeiros, pesados e reboques.

O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, que veio estabelecer o novo regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, e o Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio, e regular as inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de Maio.

As especificidades regionais ditaram que, para além dos veículos constantes do anexo I do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, também fossem sujeitos a inspecção técnica obrigatória os veículos constantes do anexo I do Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de Maio.

Decorrido este tempo, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de Maio, nomeadamente rever a periodicidade das inspecções dos veículos fixada no referido anexo I e eliminar deste último os veículos afectos ao aluguer sem condutor, por não se justificar a existência desta categoria específica de veículos, sendo estes reconduzidos para a categoria que lhes corresponder no anexo I do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro.

Por último, procede-se à alteração da periodicidade das inspecções a que se encontram sujeitos os veículos referidos no anexo I do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de Maio

1 - O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Se nos três dias úteis seguintes à data de reabertura do centro móvel o veículo não for apresentado a reinspecção ou, sendo-o, se se mantiverem algumas das deficiências detectadas no âmbito de verificação anterior, será o mesmo reprovado, devendo tal facto ser comunicado à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.» 2 - O anexo I a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I

[...]

(ver documento original) 3 - O anexo II a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II

[...]

Veículos dos tipos 1 e 2 (motociclos e ciclomotores):

(ver documento original) Veículos do tipo 3 (tractores agrícolas e seus reboques):

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de Maio

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Periodicidade da inspecção dos veículos constantes do anexo I do Decreto-Lei

n.º 554/99, de 16 de Dezembro

A periodicidade da inspecção dos automóveis pesados de passageiros, automóveis pesados de mercadorias, reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas, automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, automóveis ligeiros de mercadorias, automóveis ligeiros de passageiros, automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, e restantes automóveis ligeiros, referidos no anexo I do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, é a seguinte:

a) Automóveis pesados de passageiros, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

b) Automóveis pesados de mercadorias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

c) Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

d) Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

e) Automóveis ligeiros de mercadorias, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos;

f) Automóveis ligeiros de passageiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos;

g) Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

h) Restantes automóveis ligeiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Mantêm-se válidas as fichas de inspecção e respectivas vinhetas emitidas em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/31/plain-202917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto Legislativo Regional 18/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda