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Decreto-lei 29/2023, de 5 de Maio

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Sumário

Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos

Texto do documento

Decreto-Lei 29/2023

de 5 de maio

Sumário: Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos.

A Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, prevê a inspeção periódica dos motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 125 cm3.

O Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, estabeleceu a obrigação de inspeção para aqueles veículos, com cilindrada superior a 250 cm3, o que torna necessária a harmonização desta exigência com a determinada pela referida diretiva.

Através do presente decreto-lei procede-se à adequação do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como se transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 100/2013, de 25 de julho e 144/2017, de 29 de novembro, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, adequando-o à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho

Os artigos 5.º e 18.º do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, ii, v, vi, vii, viii e ix do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho

1 - Os anexos i, vi e vii do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, são publicados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 4.º

Referências legais

As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, consideram-se feitas aos anexos da portaria a que se refere o artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 21 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Veículos sujeitos a inspeção periódica



(ver documento original)

Nota. - [...]

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C)

Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores

1 - Competência

Previamente à aprovação de candidatos ao exercício de funções de inspetor para a realização de inspeções técnicas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve verificar se os candidatos:

a) Possuem habilitações comprovadas e conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nos seguintes domínios:

Mecânica;

Dinâmica;

Dinâmica dos veículos;

Motores de combustão;

Materiais e transformação de materiais;

Eletricidade;

Eletrónica e componentes eletrónicos de veículos;

Aplicações de tecnologias da informação;

b) Possuem, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários como acima referido.

2 - Formação inicial e de atualização

O IMT, I. P., deve assegurar que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas.

A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos:

a) Formação inicial ou exames adequados

A formação inicial dada pelas entidades formadoras aprovadas pelo IMT, I. P., deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos:

i) Tecnologia dos veículos:

Sistemas de travagem;

Sistemas de direção;

Campos de visão;

Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;

Eixos, rodas e pneus;

Quadro e carroçaria;

Ruído e emissões poluentes;

Requisitos suplementares para veículos especiais.

ii) Métodos de ensaio;

iii) Avaliação de deficiências;

iv) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;

v) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;

vi) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;

vii) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão;

b) Formação de atualização ou exames adequados

O IMT, I. P., deve garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pela entidade formadora.

O IMT, I. P., deve assegurar que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos referidos nos pontos i) a vii) da alínea a).

3 - Certificado de qualificação

O certificado ou a documentação equivalente emitida aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

Identificação do inspetor (nome completo);

Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas;

Autoridade emissora;

Data de emissão.

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 13.º-D)

Organismo de supervisão

Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo responsável pela supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos compete:

1 - Atribuições e atividades do organismo de supervisão

a) Supervisão dos centros de inspeção:

Verificação de que as instalações e o equipamento para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos;

Verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis às entidades gestoras;

b) Verificação da formação e exames dos inspetores:

Verificação da formação inicial dos inspetores;

Verificação da formação de atualização periódica dos inspetores;

Formação de atualização periódica dos técnicos do IMT, I. P., com funções de examinadores;

Realização ou supervisão dos exames;

c) Auditorias:

Auditoria aos centros de inspeção antes da aprovação;

Auditorias periódicas aos centros de inspeção;

Auditorias extraordinárias em caso de irregularidades;

Auditorias aos centros de formação/de exames;

d) Monitorização (medidas seguintes):

Contrainspeção a uma amostra estatisticamente válida dos veículos inspecionados;

Controlos tipo «cliente mistério» (os veículos apresentados as inspeções neste âmbito podem ter deficiências, a título facultativo);

Análise dos resultados das inspeções técnicas (métodos estatísticos);

Repetição de inspeções em sede de recurso;

Investigação de reclamações;

e) Validação dos resultados das medições efetuadas nas inspeções técnicas;

f) Proposta de revogação ou suspensão da aprovação dos centros de inspeção e/ou do licenciamento dos inspetores nas seguintes circunstâncias:

Caso o centro de inspeção ou o inspetor em causa não cumpra um requisito importante de aprovação;

Caso sejam detetadas irregularidades graves;

Caso se verifiquem de modo continuado resultados negativos nas auditorias;

Caso se registe perda da boa reputação do centro de inspeção ou do inspetor em causa.

2 - Requisitos aplicáveis ao organismo de supervisão

Os requisitos aplicáveis às pessoas contratadas por um organismo de supervisão devem abranger os seguintes domínios:

Competência técnica;

Imparcialidade;

Padrões de qualificação e de formação.

3 - Teor dos regulamentos e procedimentos

Compete ao IMT, I. P., estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes, os quais devem abranger os seguintes aspetos:

a) Requisitos relativos à aprovação e supervisão de centros de inspeção:

Requerimento para autorização de funcionamento como centro de inspeção;

Responsabilidades do centro de inspeção;

Visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para verificar se todos os requisitos estão cumpridos;

Aprovação de centros de inspeção;

Contrainspeções e auditorias periódicas aos centros de inspeção;

Verificação periódica dos centros de inspeção a fim de aferir do seu cumprimento continuado das regras e procedimentos aplicáveis;

Auditorias ou verificações especiais a centros de inspeção, sem aviso prévio, baseadas em elementos de prova concretos;

Análise de dados das inspeções para deteção de eventual não conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis;

Revogação ou suspensão de aprovações concedidas a centros de inspeção;

b) Inspetores de centros de inspeção:

Requisitos para ser inspetor certificado;

Formação inicial e de atualização, exames;

Revogação ou suspensão da certificação de inspetores;

c) Equipamento e instalações:

Requisitos do equipamento de inspeção;

Requisitos das instalações de inspeção;

Requisitos de sinalização;

Requisitos de manutenção e calibração dos equipamentos de inspeção;

Requisitos dos sistemas informáticos;

d) Organismo de supervisão:

Requisitos aplicáveis ao pessoal do IMT, I. P., com funções de controlo da atividade de inspeção ou de realização de exames de inspetores;

Recursos e reclamações.

116424876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5342131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 144/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 100/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho (aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), relativamente à periodicidade da inspeção dos reboques e semirreboques.

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 144/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-20 - Portaria 380/2023 - Infraestruturas

    Publica e renumera os anexos II, V, VIII e IX do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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