Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 25/2025, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.

Texto do documento

Lei 25/2025

de 12 de março

Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração do regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro, 29/2023, de 5 de maio, 139-E/2023, de 29 de dezembro, e 121/2024, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho

Os artigos 11.º e 18.º e o anexo i do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

ANEXO I

[...]

Veículos

Periodicidade

1 - Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3).

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

2 - Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3).

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

3.1 - Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2).

Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

3.2 - Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4).

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

4 - Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias.

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

5 - Automóveis ligeiros de mercadorias (N1).

Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente.

6 - Automóveis ligeiros de passageiros (M1).

Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.

7 - Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução.

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

8 - Restantes automóveis ligeiros.

Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

9 - Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMTT.

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

10 - (Revogado.)

(Revogado.)

11 - (Revogado.)

(Revogado.)

12 - (Revogado.)

(Revogado.)

»



Artigo 3.º

Aprovação de medidas de segurança rodoviária

O membro do Governo responsável pela área dos transportes aprova, no prazo de 90 dias da entrada em vigor da presente lei, legislação e regulamentação necessárias sobre medidas de segurança rodoviária para veículos de duas ou três rodas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 27 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118788449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 144/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda