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Portaria 207/2007, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para a atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.

Texto do documento

Portaria 207/2007

de 16 de Fevereiro

O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, diploma que estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe, no seu artigo 16.º, que as tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

A referida disposição legal estabelece, ainda, que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar.

Nestes termos, através da Portaria 309/2006, de 29 de Março, procedeu-se à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções.

Considerando que decorreu cerca de um ano após a entrada em vigor daquele diploma, considera-se agora oportuno proceder a nova actualização, tendo em conta a taxa de inflação prevista para o ano de 2007.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção, passam a ser as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

Artigo 3.º

É revogada a Portaria 309/2006, de 29 de Março.

Em 22 de Janeiro de 2007.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO

Tarifas das inspecções, das reinspecções e da emissão da segunda via da ficha

de inspecção

... Em euros Ligeiros ... 22,17 Pesados ... 33,18 Reboques e semi-reboques ... 22,17 Reinspecções de ligeiros ... 5,56 Reinspecções de pesados ... 5,56 Reinspecções de reboques e semi-reboques ... 5,56 Nova matrícula ... 55,35 Extraordinárias ... 77,40 Emissão de segunda via da ficha de inspecção ... 2,09

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/16/plain-206646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Portaria 309/2006 - Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação

    Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula e, ainda, pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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