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Portaria 1095/97, de 3 de Novembro

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Sumário

Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, regulamentando o Decreto Lei nº 41/94, de 11 de Fevereiro, no que diz respeito a estes aparelhos. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 96/60/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 1095/97

de 3 de Novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, que transpôs para o direito nacional a Directiva do Conselho n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, remeteu para portaria a regulamentação daquele diploma.

Em conformidade com a referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 96/60/CE, de 19 de Setembro, relativa à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.

A presente portaria transpõe para a ordem jurídica interna esta última directiva, procedendo à regulamentação do referido decreto-lei no que se refere a este tipo de aparelhos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as regras relativas à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, regulamentando o Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, no que se refere àqueles aparelhos.

2.º

Âmbito

1 - As disposições da presente portaria aplicam-se às máquinas combinadas de lavar e secar roupa, para uso doméstico, desde que possam ser alimentadas pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.

2 - Excluem-se do número anterior os aparelhos que possam também utilizar outras fontes de energia, nomeadamente baterias, os modelos de aparelhos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor da presente portaria, bem como os aparelhos usados.

3.º

Normalização

1 - As informações requeridas pela presente portaria serão obtidas em conformidade com a norma portuguesa que adopte a norma europeia EN 50 229 e cujo número de referência tenha sido publicado no Diário da República pelo Instituto Português da Qualidade.

2 - A informação relativa ao ruído deve ser obtida através de medições efectuadas de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído, aplicando-se a norma europeia EN 60 704-3, a norma europeia EN 60 704-2-4 para a lavagem e a centrifugação e a norma europeia EN 60 704-2-6 para a secagem.

4.º

Documentação técnica

A documentação técnica referida no artigo 7.º do Decreto-Lei 41/94 deverá incluir:

a) O nome e morada do fornecedor;

b) Uma descrição genérica do modelo do aparelho que permita identificá-lo sem margem para dúvidas;

c) Dados relativos às principais características do projecto do modelo em questão, designadamente as que afectem de modo significativo o consumo de energia, incluindo desenhos, quando relevante;

d) Relatórios dos ensaios de medição efectuados no modelo do aparelho, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior;

e) Instruções de funcionamento, se aplicável.

5.º

Organismos acreditados

Os organismos acreditados, designados por «certificados» na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, devem estar qualificados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, que instituiu o Sistema Português da Qualidade.

6.º

Etiquetas e fichas

1 - A etiqueta referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/94 deve obedecer às especificações do anexo I, devendo ser colocada na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível.

2 - O teor e estrutura da ficha de informação sobre o produto, referida no artigo 5.º do Decreto-Lei 41/94, deve obedecer às especificações do anexo II.

3 - Sempre que um aparelho seja proposto para venda ou para aluguer, com ou sem opção de compra, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/94, a informação sob forma impressa, nomeadamente por catálogo de vendas por correspondência, deve incluir todos os dados constantes do anexo III.

4 - A classe de eficiência energética, bem como a classe de eficiência de lavagem de cada aparelho, devem ser determinadas em conformidade com o anexo IV.

5 - Os anexos referidos nos números anteriores fazem parte integrante da presente portaria.

7.º

Coordenação da aplicação global do diploma

1 - A Direcção-Geral da Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia.

2 - As entidades fiscalizadoras devem enviar trimestralmente à Direcção-Geral da Energia uma listagem das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos dos aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.

8.º

Entrada em vigor

1 - Esta portaria entra imediatamente em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de Janeiro de 1998 será permitida a colocação no mercado, a comercialização e a exposição para venda de aparelhos não conformes com esta portaria, bem como a distribuição de catálogos de venda por correspondência não conformes com o anexo III.

Ministério da Economia.

Assinada em 6 de Outubro de 1997.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

ANEXO I

Etiqueta

1 - Concepção da etiqueta. - A etiqueta deve ser conforme com o modelo seguinte:

(Ver figura no doc. original)

2 - Notas relativas à etiqueta. - As notas que se seguem especificam os dados que devem ser incluídos na etiqueta:

I) Nome ou marca comercial do fornecedor;

II) Identificação do modelo do fornecedor;

III) Classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo IV, devendo a letra apropriada ser colocada ao mesmo nível da seta correspondente;

IV) Sem prejuízo de quaisquer eventuais requisitos decorrentes do sistema comunitário de atribuição da etiqueta ecológica, se, ao abrigo do Regulamento 880/92 (CEE), do Conselho, de 23 de Março, tiver sido atribuído a um modelo uma «etiqueta ecológica comunitária», poderá incluir-se aqui uma cópia dessa etiqueta ecológica (a flor). O «guia de desenho das etiquetas para máquinas combinadas de lavar e secar roupa», referido no n.º 3 do presente anexo, explica como a marca ecológica pode ser incluída na etiqueta;

V) Consumo de energia em kilowatt-hora por ciclo de operação completa (lavagem, centrifugação e secagem), utilizando o ciclo normal de tecidos de algodão a 60.ºC, e o ciclo de secagem de «algodão pronto a arrumar», de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;

VI) Consumo de energia em kilowatt-hora por ciclo de lavagem (lavagem e centrifugação apenas), utilizando o ciclo normal de tecidos de algodão a 60.ºC, de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;

VII) Classe de eficiência de lavagem, determinada em conformidade com o anexo IV;

VIII) Velocidade máxima de centrifugação no ciclo normal de tecidos de algodão a 60.ºC, de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;

IX) Capacidade (de lavagem) do aparelho, em quilogramas, no ciclo normal de tecidos de algodão a 60.ºC (sem secagem), de acordo com as normas harmonizadas referidas no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;

X) Capacidade (de secagem) do aparelho, em quilogramas, no ciclo de secagem de «algodão pronto a arrumar», de acordo com as normas harmonizadas referidas no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;

XI) Consumo de água, em litros, no ciclo de operação completa (lavagem, centrifugação e secagem), utilizando o ciclo normal de tecidos de algodão a 60.ºC e o ciclo de secagem de «algodão pronto a arrumar», de acordo com as normas harmonizadas referidas no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;

XII) «Nível de ruído» durante os ciclos de lavagem e de centrifugação (com base no ciclo normal de tecidos de algodão a 60.ºC), e durante o ciclo de secagem (com base no ciclo de secagem de «algodão pronto a arrumar»).

3 - Impressão da etiqueta:

Definição das características da etiqueta:

(Ver figura no doc. original)

Cores utilizadas na etiqueta:

CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto.

Exemplo 07X0:

0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto.

Setas:

A: X0X0;

B: 70X0;

C: 30X0;

D: 00X0;

E: 03X0;

F: 07X0;

G: 0XX0.

Cor da esquadria: X070.

Todo o texto é em preto. O fundo é em branco.

ANEXO II

Ficha

A ficha deve incluir os dados que se seguem. Os dados podem figurar na descrição de cada aparelho ou ser apresentados sob a forma de um quadro que abranja uma série de aparelhos fornecidos pelo mesmo fornecedor, devendo neste caso obedecer à ordem adiante especificada:

1) Nome ou marca comercial do fornecedor;

2) Identificação do modelo do fornecedor;

3) Classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo IV, expressa sob a forma de «classe de eficiência energética ...», numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente). Se esta informação for dada num quadro, pode ser expressa de outro modo, desde que fique claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente);

4) Se as informações forem dadas num quadro e se, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 880/92, do Conselho, de 23 de Março, tiver sido atribuída uma «etiqueta ecológica comunitária» a alguns dos aparelhos constantes do quadro, esta informação poderá ser incluída neste ponto. Neste caso, o cabeçalho da linha deve conter a menção «Etiqueta ecológica comunitária» e a entrada deve conter uma cópia da marcação ecológica (a flor). A presente disposição não prejudica eventuais requisitos impostos ao abrigo do sistema de atribuição da etiqueta ecológica comunitária;

5) Consumo de energia na lavagem, na centrifugação e na secagem, em kilowatt-hora por ciclo de operação completa, de acordo com o anexo I, nota V);

6) Consumo de energia apenas na lavagem e na centrifugação, em kilowatt-hora por ciclo de lavagem, de acordo com o anexo I, nota VI);

7) Classe de eficiência de lavagem, determinada em conformidade com o anexo IV, expressa sob a forma de «Classe de eficiência de lavagem ...

numa escala de A (mais elevada) a G (mais baixa)». Esta informação pode ser enunciada de outro modo, desde que fique claro que a escala vai de A (mais elevada) a G (mais baixa);

8) Eficiência de centrifugação, de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria, num ciclo normal de lavagem de tecidos de algodão a 60C, expressa em termos de «Água residual a após centrifugação ... % (em percentagem do peso da roupa seca)»;

9) Velocidade máxima de centrifugação, de acordo com o anexo I, nota

VIII);

10) Capacidade de lavagem do aparelho, de acordo com o anexo I, nota IX), num ciclo normal de lavagem de tecidos de algodão a 60C;

11) Capacidade de secagem do aparelho, de acordo com o anexo I, nota X), num ciclo normal de secagem de «algodão pronto a arrumar»;

12) Consumo de água na lavagem, na centrifugação e na secagem, em litros por ciclo de operação completa, de acordo com o anexo I, nota XI);

13) Consumo de água apenas na lavagem e na centrifugação, em litros, utilizando o ciclo normal de lavagem (e centrifugação) de tecidos de algodão a 60.ºC , de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;

14) Tempo de lavagem e de secagem. Duração do programa por ciclo de operação completa (utilizando o ciclo normal de lavagem de tecidos de algodão a 60.ºC e o ciclo normal de secagem de «algodão pronto a arrumar»), relativamente à capacidade nominal de lavagem, de acordo com as normas harmonizadas referidas no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;

15) Os fornecedores podem incluir as mesmas informações mencionadas nos n.º 5) a 14) relativamente a outros ciclos de lavagem ou de secagem;

16) Consumo de energia e de água, que corresponde a 200 vezes os consumos referidos nos n.º 5) (energia) e 12) (água). Este consumo médio será expresso como «Consumo anual típico de um agregado familiar de quatro pessoas que utiliza sempre a máquina combinada de lavar e secar para secar a roupa (200 ciclos)»;

17) Consumo de energia e de água, que corresponde a 200 vezes os consumos referidos nos n.º 6) (energia) e 13) (água). Este consumo médio será expresso como «Consumo anual típico de um agregado familiar de quatro pessoas que nunca utiliza a máquina combinada de lavar e secar para secar a roupa (200 ciclos)»;

18) «Nível de ruído» durante os ciclos de lavagem e de centrifugação (com base no ciclo normal de tecidos de algodão a 60.ºC) e durante o ciclo de secagem (com base no ciclo de secagem de «algodão pronto a arrumar»).

A ficha pode ser apresentada sob a forma de uma reprodução da etiqueta, quer a cores quer a preto e branco, à qual se adicionam os restantes dados que nesta não figuram.

ANEXO III

Vendas por correspondência e outras vendas à distância

Os catálogos de vendas por correspondência e outras informações impressas referidos no n.º 3 do n.º 6.º da presente portaria devem conter os dados que se seguem, na ordem por que são indicados:

1) Classe de eficiência energética [anexo II, n.º 3)];

2) Consumo de energia (lavagem, centrifugação e secagem) [anexo II,

n.º 5)];

3) Consumo de energia (apenas lavagem e centrifugação) [anexo II, n.º

6)];

4) Classe de eficiência de lavagem [anexo II, n.º 7)];

5) Eficiência de centrifugação [anexo II, n.º 8)];

6) Velocidade máxima de centrifugação [anexo II, n.º 9)];

7) Capacidade (lavagem) [anexo II, n.º 10)];

8) Capacidade (secagem) [anexo II, n.º 11)];

9) Consumo de água (lavagem e secagem) [anexo II, n.º 12)];

10) Consumo de água (apenas lavagem e centrifugação) [anexo II, n.º

13)];

11) «Consumo anual típico de um agregado familiar de quatro pessoas que utiliza sempre a máquina combinada de lavar e secar para secar a roupa» (200 ciclos) [anexo II, n.º 16)];

12) «Consumo anual típico de um agregado familiar de quatro pessoas que nunca utiliza a máquina combinada de lavar e secar para secar a roupa» (200 ciclos) [anexo II, n.º 17)];

13) Nível de ruído [anexo II, n.º 18)].

Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de informação sobre o produto, estes deverão respeitar a estrutura definida no anexo II e ser incluídos no quadro supra pela ordem definida na ficha. A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão dos dados supracitados devem assegurar a sua legibilidade.

ANEXO IV

Classes de eficiência

1 - A classe de eficiência energética dos aparelhos deverá ser determinada em conformidade com o quadro n.º 1.

QUADRO N.º 1

(Ver tabela no doc. original)

2 - A classe de eficiência de lavagem dos aparelhos deverá ser determinada em conformidade com o quadro n.º 2.

QUADRO N.º 2

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/03/plain-87367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Decreto-Lei 41/94 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/75/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO, RELATIVA A INDICAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA DOS APARELHOS DOMÉSTICOS POR MEIO DE ETIQUETAGEM E DE OUTRAS INDICAÇÕES UNIFORMES RELATIVAS AOS PRODUTOS, TORNANDO OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO AO PÚBLICO DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CONSUMOS DE ENERGIA DOS REFERIDOS APARELHOS. COMETE A INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS A COMPETENCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E ESTABELEC (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-09 - Decreto-Lei 63/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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