Portaria 116/96
de 13 de Abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, que transpôs para o direito nacional a Directiva do Conselho n.º
92/75/CEE
, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, remeteu para portaria a regulamentação daquele diploma.
Em conformidade com a referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 95/12/CE , de 23 de Maio de 1995, relativa à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de máquinas de lavar roupa.
A presente portaria transpõe para a ordem jurídica interna esta última directiva, procedendo à regulamentação do referido decreto-lei no que se refere a este tipo de aparelhos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as regras relativas à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de máquinas de lavar roupa, regulamentando o Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, no que se refere àqueles aparelhos, e transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º
95/12/CE
, de 23 de Maio de 1995.
2.º
Âmbito
1 - As disposições da presente portaria aplicam-se às máquinas de lavar roupa, para uso doméstico, desde que alimentadas pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.
2 - Excluem-se do número anterior os aparelhos que possam também utilizar outras fontes de energia, nomeadamente baterias, os modelos de aparelhos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor da presente portaria, bem como os aparelhos usados.
3 - Excluem-se ainda do n.º 1 do presente número as máquinas sem capacidade de centrifugação, as máquinas com tambores de lavagem e centrifugação separados e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa.
3.º
Normalização
1 - As informações requeridas pela presente portaria serão obtidas em conformidade com a norma portuguesa que adopte a norma europeia EN 60456+A11 (1995) e cujo número de referência tenha sido publicado no Diário da República pelo Instituto Português da Qualidade.
2 - A informação relativa ao ruído deve ser obtida através de medições efectuadas de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído.
4.º
Documentação técnica
A documentação técnica referida no artigo 7.º do Decreto-Lei 41/94 deverá incluir:
a) O nome e morada do fornecedor;
b) Uma descrição genérica do aparelho que permita identificá-lo sem margem para dúvidas;
c) Dados relativos às principais características do projecto do modelo em questão, designadamente as que afectem de modo significativo o consumo de energia, incluindo desenhos, quando relevante;
d) Relatórios dos ensaios de medição efectuados no modelo do aparelho, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior;
e) Instruções de funcionamento, se aplicável.
5.º
Organismos acreditados
Os organismos acreditados, designados «certificados» na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, devem estar qualificados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, que instituiu o Sistema Português da Qualidade.
6.º
Etiquetas e fichas
1 - A etiqueta referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/94 deve obedecer às especificações do anexo I, devendo ser colocada na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível.
2 - O teor e estrutura da ficha de informação sobre o produto, referida no artigo 5.º do Decreto-Lei 41/94, deve obedecer às especificações do anexo II.
3 - Sempre que um aparelho seja proposto para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/94, a informação sob forma impressa, nomeadamente por catálogo de vendas por correspondência, deve incluir todos os dados constantes do anexo III.
4 - A classe de eficiência energética, de eficiência de lavagem e de eficiência de secagem de cada aparelho deve ser determinada em conformidade com o anexo IV.
5 - Os anexos referidos nos números anteriores fazem parte integrante da presente portaria.
7.º
Coordenação da aplicação global do diploma
1 - A Direcção-Geral de Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia.
2 - As delegações regionais do Ministério da Economia devem enviar trimestralmente à Direcção-Geral de Energia uma listagem das infracções verificadas naquele período, onde constem a designação do município onde estas foram detectadas, o tipo de aparelho e a natureza das mesmas.
8.º
Entrada em vigor
1 - Esta portaria entra em vigor 10 dias depois da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 30 de Setembro de 1996 será permitida a colocação no mercado, a comercialização e a exposição para venda de aparelhos não conformes com esta portaria, bem como a distribuição de catálogos de venda por correspondência não conformes com o anexo III.
Ministério da Economia.
Assinada em 18 de Março de 1996.
Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Energia.
ANEXO I
Etiqueta
1 - Concepção da etiqueta - a etiqueta deve ser conforme com o modelo seguinte:
(ver documento original)
2 - Notas relativas à etiqueta - as notas que se seguem especificam os dados que devem ser incluídos na etiqueta:
I) Nome ou marca comercial do fornecedor;
II) Identificação do modelo do fornecedor;
III) A classe de eficiência energética dos aparelhos deve ser determinada em conformidade com o anexo IV e a letra apropriada deve ser colocada ao mesmo nível da seta correspondente;
IV) Sem prejuízo de quaisquer eventuais requisitos decorrentes do sistema comunitário de atribuição da etiqueta ecológica, se, ao abrigo do Regulamento n.º 880/92 (CEE), do Conselho, de 23 de Março de 1992, tiver sido atribuída a um aparelho a «etiqueta ecológica comunitária», poderá incluir-se aqui uma cópia da marcação ecológica (a flor). O «guia de desenho das etiquetas para máquinas de lavar roupa», referido no n.º 3 do presente anexo, explica como a marca ecológica pode ser incluída na etiqueta;
V) Consumo de energia em kilowatts-hora por ciclo, utilizando o ciclo de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC, em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
VI) Classe de eficiência de lavagem, como determinado no anexo IV;
VII) Classe de eficiência de centrifugação, como determinado no anexo IV;
VIII) Velocidade máxima de centrifugação obtida no ciclo de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC, em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
IX) Capacidade do aparelho no ciclo de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC, em conformidade com as normas harmonizadas referidas no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
X) Consumo de água por ciclo utilizando o ciclo de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC, em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
XI) Nível de ruído durante os ciclos de lavagem e de centrifugação, utilizando o ciclo normalizado de 60ºC, medido em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral sobre o Ruído).
3 - Impressão da etiqueta - definição das características da etiqueta:
(ver documento original)
Cores utilizadas na etiqueta: CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto.
Exemplo 07X0: 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto.
Setas:
A: X0X0;
B: 70X0;
C: 30X0;
D: 00X0;
E: 03X0;
F: 07X0;
G: 0XX0.
Cor da esquadria: X070.
Todo o texto é em preto. O fundo é em branco.
Todas as informações necessárias para a impressão estão contidas no «Guia de desenho das etiquetas para máquinas de lavar roupa», que pode ser pedido, exclusivamente para efeitos de informação, a: DGE - Direcção-Geral de Energia, Avenida de 5 de Outubro, 87, 1050 Lisboa [fax: (01) 7939540; Linha Azul: (01) 7951980].
ANEXO II
Ficha
A ficha deve incluir os dados que se seguem. Os dados podem figurar na descrição de cada aparelho ou ser apresentados sob a forma de um quadro que abranja uma série de aparelhos fornecidos pelo mesmo fornecedor, devendo neste caso obedecer à ordem adiante especificada:
1) Nome ou marca comercial do fornecedor;
2) Identificação do modelo do fornecedor;
3) A classe de eficiência energética do modelo, tal como definida no anexo V, expressa sob a forma de «Classe de eficiência energética ...», numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente). Se esta informação for dada num quadro, pode ser expressa de outro modo, desde que fique claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente);
4) Se as informações forem dadas num quadro e se, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 880/92 , do Conselho, de 23 de Março de 1992, tiver sido atribuída uma «etiqueta ecológica comunitária» a alguns dos aparelhos constantes do quadro, esta informação poderá ser incluída neste ponto. Neste caso, o cabeçalho da linha deve conter a menção «Etiqueta ecológica comunitária» e a entrada deve conter uma cópia de marcação ecológica (a flor). A presente disposição não prejudica eventuais requisitos impostos ao abrigo do sistema de atribuição da «etiqueta ecológica comunitária»;
5) Consumo de energia em kilowatts-hora por ciclo utilizando o ciclo de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC, em conformidade com os procedimentos de ensaio referidos no n.º 1 do n.º 3.º da portaria, descrito como «Consumo de energia de ... kWh por ciclo, com base nos resultados do ciclo de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC obtidos em ensaio normalizado». O consumo real de energia dependerá das condições de utilização do aparelho;
6) Classe de eficiência de lavagem (anexo IV), expressa como «Classe de eficiência de lavagem ... numa escala de A (mais elevada) a G (mais baixa)». Esta informação pode ser enunciada de outro modo, desde que fique claro que a escala vai de A (mais elevada) a G (mais baixa);
7) Classe de eficiência de centrifugação (anexo IV), expressa como «Classificação da centrifugação ... numa escala de A (mais elevada) a G (mais baixa)», seguida da observação:
«Se utilizar um secador de roupa, não esqueça que:
Com uma máquina de lavar com uma eficiência de centrifugação da categoria A, a secagem no secador de roupa custará metade do que com uma da categoria G;
A secagem no secador de roupa consome geralmente muito mais energia do que a lavagem.»
Esta indicação pode igualmente ser incluída como nota de pé de página.
Se esta informação for dada num quadro, pode ser expressa de outro modo, desde que fique claro que a escala vai de A (mais elevada) a G (mais baixa) e que a menção relativa aos custos de funcionamento seja incluída no quadro ou numa nota de pé de página;
8) Eficiência de centrifugação, em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da portaria para um ciclo de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC, expressa como «Água residual após centrifugação: ...% (em percentagem do peso da roupa seca)»;
9) Velocidade máxima de centrifugação obtida no ciclo de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC, em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
10) Capacidade do aparelho no ciclo de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC, em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
11) Consumo de água por ciclo utilizando um ciclo de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC, em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
12) Duração do programa no ciclo de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC, em conformidade com as normas de medição referidas no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
13) Os fornecedores poderão incluir as mesmas informações que figuram nos n.os 6) a 12), em relação a outros ciclos de lavagem;
14) Consumo anual médio de energia e água com base em 200 ciclos de lavagem de tecidos de algodão a 60ºC. Esta informação deverá ser expressa como «Consumo tipo anual de um agregado familiar de quatro pessoas»;
15) «Nível de ruído» durante os ciclos de lavagem e centrifugação, utilizando o ciclo de lavagem a 60ºC, medido em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral sobre o Ruído).
A ficha pode ser apresentada sob a forma de uma reprodução da etiqueta, quer a cores quer a preto e branco, à qual se adicionam os restantes dados que nesta não figuram.
ANEXO III
Vendas por correspondência e outras vendas à distância
Os catálogos de vendas por correspondência e outras informações impressas referidos no n.º 3 do n.º 6.º da presente portaria devem conter os dados que se seguem, na ordem por que são indicados:
1) Classe de eficiência energética [anexo II, n.º 3)];
2) Consumo de energia [anexo II, n.º 5)];
3) Classe de eficiência de lavagem [anexo II, n.º 6)];
4) Classe de eficiência de centrifugação [anexo II, n.º 7)];
5) Velocidade de centrifugação [anexo I, nota VIII)];
6) Capacidade [anexo I, nota IX)];
7) Consumo de água [anexo I, nota X)];
8) Consumo tipo anual de um agregado familiar de quatro pessoas [anexo II, n.º 14)];
9) Nível de ruído [anexo I, nota XI)].
Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de informação sobre o produto, estes dados deverão respeitar a estrutura definida no anexo II e ser incluídos no quadro supra pela ordem definida na ficha. A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão dos dados supracitados devem assegurar a sua legibilidade.
ANEXO IV
Classes de eficiência
1 - A classe de eficiência energética dos aparelhos deverá ser determinada em conformidade com o quadro n.º 1:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2 - A classe de eficiência de lavagem dos aparelhos deverá ser determinada em conformidade com o quadro n.º 2:
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
3 - A classe de eficiência de centrifugação dos aparelhos deverá ser determinada em conformidade com o quadro n.º 3:
QUADRO N.º 3
(ver documento original)